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Minuta 27/06/2007

PROFESSORES DO ENSINO ESPECIAL A EXERCER FUNÇÕES EM REGIME DE DESTACAMENTO AO ABRIGO DO DESPACHO 105/97, DE 30 DE MAIO E COLOCADOS NAS UNIDADES DE INTERVENÇÃO ESPECIALIZADA

27 de junho, 2007

Exmº Senhor

Presidente do Júri do Concurso para Professor Titular do Agrupamento de Escola/Escola não agrupada ..............

 

 

................... (nome), ....... (situação profissional), residente ........................, vem, ao abrigo do 16º, nº 2, do D.L. nº200/07, de 22 de Maio pronunciar-se sobre a proposta de decisão que visa excluí-lo(a) do concurso para professor titular, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

          

O(A) Requerente encontra-se integrado(a) no ...escalão da carreira docente e candidatou-se ao concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular regulado pelo D.L. nº 200/07, de 22 de Maio.

          

Foi agora notificado(a) pelo júri de que consta da lista provisória de candidatos excluídos com o argumento de que não pode candidatar-se nos itens 3.3.1 e 3.2.13, do anexo II do D.L. nº 200/07, de 22 de Maio.

          

Tal interpretação não está em conformidade com a lei e com a Constituição.

          

Com efeito, tem vindo a exercer (ou exerceu no período compreendido ente ... e .....) funções no ensino especial, ao abrigo do Despacho nº 105/97, de 30 de Maio, publicado no Diário da República, II série, n.º 149, de 1 de Julho de 1997, alterado e republicado pelo despacho n.º 10 856/2005, de 26 de Abril, publicado no Diário da República, II série, n.º 93, de 13 de Maio de 2005, este último rectificado através da rectificação n.º 1068/2005, publicada no Diário da República, II série, n.º 118, de 22 de Junho de 2005.

          

O exercício de tais funções compreende trabalho directo em turmas com alunos portadores de deficiência sendo-lhe atribuídas, no âmbito da gestão curricular, as mesmas competências e os mesmos deveres e obrigações que o são a qualquer docente que tenha à sua responsabilidade esses alunos.

          

A acrescer a essas funções o (a) requerente tem ainda que proceder à formalização do PEI (Plano Educativo individualizado), o PE (Programa Educativo), PIT (Programa de Intervenção à Transição para a vida activa), e a gestão dos currículos em alternativa.

          

Ora, todas estas funções correspondem ao exercício efectivo de funções lectivas e não lectivas a que se reporta o ponto 3.3.1 do anexo II do citado D.L. nº 200/07, ao qual são atribuídos 8 pontos para efeitos de análise curricular.

          

A atribuição, ao (à) requerente de .. pontos pelo exercício de tais funções é manifestamente ilegal e inconstitucional.

          

Na verdade, as funções em questão encontram-se integradas no horário semanal do pessoal docente previsto no artigo 76º do E.C.D. na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 139-A/90, de 28 de Abril (em vigor à data da prestação do serviço em causa) e na componente lectiva prevista para os docentes da educação e ensino especial prevista no artigo 77º do mesmo diploma legal.

           10º

Atribuir pontuação inferior às actividades lectiva e não lectiva desenvolvidas pelos docentes do ensino especial constitui uma discriminação negativa destes em relação aos restantes docentes violadora do princípio da igualdade previsto no artigo 5º do C.P.A. e 13º da Constituição.

           11º

Para além disso, constitui também violação do princípio do Estado de Direito Democrático constante do artigo 2º da Constituição que tutela a confiança dos cidadãos já que os docentes, como o (a) requerente, quando se candidataram ao exercício das funções em questão criaram legitimamente a expectativa de que não iam ser penalizados por isso.

           12º

Para além do(da) requerente dever ser pontuado(a) no citado ponto 3.3.1 do anexo II do D.L. nº 200/07, também deverá ser pontuado(a) no ponto 3.2.13 do mesmo anexo já que exerce funções no âmbito do ensino especial, nas Unidades de Intervenção Especializada (salas de Apoio Permanente da Multideficiência, Autistas, cegos/surdos, deficiência auditiva, deficiência mental/motora) tendo a seu cargo a gestão anual e individual das referidas unidades.

           13º

Ora, estas funções correspondem inequivocamente ao exercício do cargo de director de turma a que se reporta o citado ponto 3.2.13 do anexo II do D.L. nº 200/07.

           14º

A não pontuação desta actividade no referido "item" constitui também uma discriminação negativa dos professores do ensino especial em relação aos restantes titulares de turma, também violador dos já citados princípios constitucionais.

 

Termos em que solicita a V. Exª se digne considerar procedentes os argumentos supra expendidos e que,  consequentemente, seja proferido um acto que admita o(a) requerente ao presente concurso reconhecendo-se-lhe aplicáveis as pontuações constantes dos itens 3.3.1 e 3.2.13 do anexo II, do D.L. nº 200/07.

 

 

 

Local e data

E.D.

 

O(A) Requerente