Exmº Senhor
Presidente do Júri do Concurso para Professor Titular do Agrupamento de Escola/Escola não agrupada ..............
................... (nome), ....... (situação profissional), residente ........................, vem, ao abrigo do artigo 16º, nº 2 do D.L. nº 200/07, de 22 de Maio, pronunciar-se sobre a proposta de decisão que visa excluí-lo(a) do concurso para professor titular, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
O(A) Requerente encontra-se integrado(a) no ..escalão da carreira docente e candidatou-se ao concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular regulado pelo D.L. nº 200/07, de 22 de Maio.
2º
Foi agora notificado(a) pelo Júri de que consta da lista provisória de candidatos excluídos com o argumento de que lhe devem ser consideradas as faltas por doença prolongada dadas, num ano, durante mais que um período.
3º
Tal interpretação é manifestamente desconforme com a lei
4º
Com efeito, o artigo 10º, nº 10, b) do citado D.L. nº 200/07, dispõe que, no período a considerar para efeitos de ponderação do factor assiduidade ao serviço, são consideradas todas as ausências ao serviço com excepção "Das faltas, licenças e dispensas legalmente consideradas, durante o mesmo período, como prestação efectiva de serviço".
5º
Consultando o Manual de candidatura do concurso em questão (acessível no site da DGRHE), o qual constitui um suporte para apoiar os candidatos na interpretação das normas contidas no D.L. nº 200/07, constata-se que, a propósito das faltas por doença prolongada, o mesmo manda aplicar o regime contido no artigo 49º do D.L. º 100/99, de 31 de Março.
6º
Sucede que, por ter faltado num ano, mais do que um período lectivo por esse motivo, não foi atribuída ao (à) Requerente a pontuação prevista no ponto 3.3.1 do anexo II do D.L. nº 200/87.
7º
Ora, de acordo com o regime legal, para o qual o Manual de candidatura remete nestes casos (artigo 49º do D.L. nº 100/99, de 31 de Março), as faltas por doença prolongada (definidas no despacho Conjunto nº A-179/89, de 12 de Setembro de 1989) não descontam para efeitos de antiguidade, promoção e progressão (sublinhado do(da) Requerente) ou seja, são equiparadas à prestação efectiva de serviço.
8º
Nesta medida, a penalização sofrida pelo(a) Requerente no âmbito de um concurso de acesso a uma categoria superior à que detém, é manifestamente ilegal por contrariar lei expressa sobre a matéria (artigo 49º do D.L. Nº 100/99 e artigo 10º, b) do D.L. nº 200/07).
Termos em que solicita a V. Exª se digne considerar procedentes os argumentos supra expendidos e que, consequentemente, seja proferido um acto que admita o(a) Requerente ao presente concurso.
Local e data
E.D.
O(A) Requerente