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Minuta 22/06/2007

FALTAS POR DOENÇA PROLONGADA DADAS, NUM ANO, DURANTE MAIS QUE UM PERÍODO

27 de junho, 2007

Exmº Senhor

Presidente do Júri do Concurso para Professor Titular do Agrupamento de Escola/Escola não agrupada ..............

 

................... (nome), ....... (situação profissional), residente ........................, vem, ao abrigo do artigo 16º, nº 2 do D.L. nº 200/07, de 22 de Maio, pronunciar-se sobre a proposta de decisão que visa excluí-lo(a) do concurso para professor titular, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

                                                    

O(A) Requerente encontra-se integrado(a) no ..escalão da carreira docente e candidatou-se ao concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular regulado pelo D.L. nº 200/07, de 22 de Maio.

                                                    

Foi agora notificado(a) pelo Júri de que consta da lista provisória de candidatos excluídos com o argumento de que lhe devem ser consideradas as faltas por doença prolongada dadas, num ano, durante mais que um período.

                                                    

Tal interpretação é manifestamente desconforme com a lei

                                                    

Com efeito, o artigo 10º, nº 10, b) do citado D.L. nº 200/07, dispõe que, no período a considerar para efeitos de ponderação do factor assiduidade ao serviço, são consideradas todas as ausências ao serviço com excepção "Das faltas, licenças e dispensas legalmente consideradas, durante o mesmo período, como prestação efectiva de serviço".

                                                    

Consultando o Manual de candidatura do concurso em questão (acessível no site da DGRHE), o qual constitui um suporte para apoiar os candidatos na interpretação das normas contidas no D.L. nº 200/07, constata-se que, a propósito das faltas por doença prolongada, o mesmo manda aplicar o regime contido no artigo 49º do D.L. º 100/99, de 31 de Março.

                                                    

Sucede que, por ter faltado num ano, mais do que um período lectivo por esse motivo, não foi atribuída ao (à) Requerente a pontuação prevista no ponto 3.3.1 do anexo II do D.L. nº 200/87.

                                                    

Ora, de acordo com o regime legal, para o qual o Manual de candidatura remete nestes casos (artigo 49º do D.L. nº 100/99, de 31 de Março), as faltas por doença prolongada (definidas no despacho Conjunto nº A-179/89, de 12 de Setembro de 1989) não descontam para efeitos de antiguidade, promoção e progressão (sublinhado do(da) Requerente) ou seja, são equiparadas à prestação efectiva de serviço.

                                                    

Nesta medida, a penalização sofrida pelo(a) Requerente no âmbito de um concurso de acesso a uma categoria superior à que detém, é manifestamente ilegal por contrariar lei expressa sobre a matéria (artigo 49º do D.L. Nº 100/99 e artigo 10º, b) do D.L. nº 200/07).

 

 

Termos em que solicita a V. Exª se digne considerar procedentes os argumentos supra expendidos e que, consequentemente, seja proferido um acto que admita o(a) Requerente ao presente concurso.

 

Local e data

E.D.

 

O(A) Requerente