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Minuta 22/06/2007

EXERCÍCIO DOS CARGOS DE DEPUTADO OU DE AUTARCA

27 de junho, 2007

Exmº Senhor

Presidente do Júri do Concurso para Professor Titular do Agrupamento de Escola/Escola não agrupada ..............

 

 

................... (nome), ....... (situação profissional), residente ........................, vem, ao abrigo do artigo 16º, nº 2 do D.L. nº 200/07, de 22 de Maio, pronunciar-se sobre a proposta de decisão que visa excluí-lo(a) do concurso, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

                                                    

O(A) Requerente exerce (ou exerceu) funções de deputado (ou autarca) desde ...... (ou exerceu funções entre ..... e .......) e candidatou-se ao concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular regulado pelo D.L. nº 200/07, de 22 de Maio.

                                                    

Foi agora notificado(a) pelo júri de que consta da lista provisória de candidatos excluídos com o argumento de que o exercício das funções de deputado (ou de autarca) não deve ser pontuado no ponto 3.3.1 do anexo II, do D.L. nº 200/07.

                                                    

Tal interpretação é totalmente desconforme com a lei e com a Constituição por descriminar o exercício de tais cargos.

 

 

                                                    

Essa discriminação traduziu-se no facto de, para efeitos do desempenho da actividade lectiva e não lectiva lhe ter sido atribuída a pontuação prevista no ponto 3.3.4 do citado anexo II do D.L. nº 200/07 (2 pontos) em vez da pontuação constante do ponto 3.3.1 mesmo anexo (8 pontos).

                                                    

Ora, de acordo com o artigo 19º da Lei nº 7/93, de 1 de Março alterada pela Lei nº 3/01, de 23 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Deputados (ou, de acordo com o artigo 22º da Lei nº 29/87, de 10 de Junho, republicada após várias alterações, pela Lei nº 52-A/05, de 16 de Novembro - caso se trate de autarca) o exercício da actividade de deputado (ou de autarca) é equiparado à prestação de serviço na actividade de origem.

                                                    

Para além disso, o artigo 38º, nº 1, a) do E.C.D., aprovado pelo D.L. nº 139-A/90, de 28 de Abril na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 1/98, de 2 de Janeiro (em vigor no período em que nos termos do nº 6 do artigo 10º do D.L. nº 200/07, é feita a ponderação em causa), veio expressamente estabelecer que o exercício da actividade de deputado à Assembleia da República (ou de autarca) é equiparado a serviço efectivo a funções docentes.

                                                    

Finalmente, a interpretação que proceda a uma desiquiparação, retroactiva do tempo de serviço em questão é inconstitucional por contrariar o princípio do Estado de Direito Democrático, inserto no artigo 2º da Constituição, que tutela as expectativas jurídicas dos cidadãos (quando, nesse período, exerceu tais funções, o(a) Requerente, criou expectativas legitimas de que tal exercício não era penalizador).

                                                    

Encontramo-nos, assim, perante uma equiparação absoluta entre o exercício das funções de deputado (ou de autarca) e o exercício da actividade docente.

 

                                                    

Nesta medida, qualquer discriminação ocorrida, sobre os docentes que, como o(a) Requerente, exerceram funções de deputado (ou autarca), encontra-se ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade.

 

Termos em que solicita a V. Exª se digne considerar os argumentos supra expendidos e que, consequentemente, seja proferido um acto que admita o(a) Requerente ao presente concurso com a pontuação constante do ponto 3.3.1 do anexo II do D.L. nº 200/07.

 

Local e data

 

E.D.

O(A) Requerente