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Minuta 22/06/2007

EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SINDICAL

27 de junho, 2007

Exmº Senhor

Presidente do Júri do Concurso para Professor Titular do Agrupamento de Escola/Escola não agrupada ..............

 

 

................... (nome), ....... (situação profissional), residente ........................, vem, ao abrigo do artigo 16º, nº 2 do D.L. nº 200/07, de 22 de Maio, pronunciar-se sobre a proposta de decisão que visa excluí-lo(a) do concurso para professor titular, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

                                                    

O(A) Requerente exerce (ou exerceu) funções de dirigente sindical no período de ...... e candidatou-se ao concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular regulado pelo D.L. nº 200/07, de 22 de Maio.

                                                    

Foi agora notificado(a) pelo júri de que consta da lista provisória de candidatos excluídos com o argumento de que o exercício da actividade de dirigente sindical não deve ser pontuado(a) no ponto 3.3.1 do anexo II, do D.L. nº 200/07.

                                                    

Tal interpretação é totalmente desconforme com a lei e com a Constituição por discriminar o exercício de tal actividade.

                                                    

Essa discriminação traduziu-se no facto de, para efeitos do desempenho da actividade lectiva e não lectiva se pretender atribuir-lhe a pontuação prevista no ponto 3.3.4 do citado anexo II do D.L. nº 200/07 (2 pontos) em vez da pontuação constante do ponto 3.3.1 do mesmo anexo.

                                                    

Ora, o artigo 55º da Constituição consagra o princípio da liberdade sindical que garante aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, o direito de exercício de actividade sindical na empresa.

                                                    

Por sua vez, o D.L. nº 84/89, de 19 de Março veio assegurar a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública.

                                                    

Numa manifestação do citado princípio constitucional, o artigo 5º, nº 1 deste diploma legal tutela o referido direito ao dispor que "Nenhum trabalhador da Administração Pública pode ser prejudicado, beneficiado, isento de um dever ou privado de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da actividade sindical".

                                                    

Foi tendo em conta este desiderato que o artigo 38º, nº 1, e) do E.C.D., aprovado pelo D.L. nº 139-A/90, de 28 de Abril na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 1/98, de 2 de Janeiro (em vigor no período em que, nos termos do nº 6 artigo 10º do D.L. nº 200/07, é feita esta ponderação) veio expressamente estabelecer que o exercício da actividade de dirigente sindical é equiparado a serviço efectivo em funções docentes.

                                                    

Foi também atendendo ao mesmo princípio que o artigo 103º do E.C.D. aprovado pelo D.L. nº 15/07, de 19 de Janeiro (que substituiu o citado artigo 38º do E.C.D. na sua anterior redacção) estabelece que, para além das que enumera de forma exemplificativa, são equiparadas a prestação efectiva de serviço as ausências que assim sejam consideradas em legislação própria, (neste caso, o D.L. nº 84/89, já citado).

                                                     10º

Encontramo-nos, portanto, perante uma equiparação absoluta (constitucional e legalmente reconhecida) entre o exercício da actividade de dirigente sindical e o exercício da actividade docente.

                                                     11º

Consequentemente, qualquer discriminação ocorrida, sobre os docentes que exercem a referida actividade, encontra-se ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade.

 

Termos em que solicita a V. Exª se digne considerar os argumentos supra expendidos e que, consequentemente seja proferido acto que admita o(a) Requerente ao presente concurso com a pontuação constante do ponto 3.3.1, do anexo II do D.L. nº 200/07.

 

Local e data

E.D.

 

O(A) Requerente