Exm.º Senhor Presidente do Júri
Do Concurso de Acesso à Categoria de
Professor Titular do
Agrupamento de Escolas de ....
.........(nome)........, professor(a) do ..............., residente em ............., ... (CP.-Localidade) ....., vem, nos termos do artigo 16º, nº 2 do Decreto-Lei nº 200/2007, de 22 de Maio, pronunciar-se sobre a proposta de decisão que visa exclui-lo do concurso de acesso à categoria de professor titular, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1 - O requerente foi notificado da proposta de exclusão do concurso de acesso à categoria de professor titular regulado pelo Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, publicitado através do Despacho n.º 3/DGRHE/2007, de 30 de Maio, do Director-Geral dos Recursos Humanos.
2 - A proposta de exclusão expendida é justificada pelo facto de que lhe devem ser contadas no item da Assiduidade (cf. ponto 3.4 do anexo II do DL nº 200/2007, de 22 de Maio) como faltas para efeito de pontuação, os dias em que utilizou para prestar assistência a familiares.
3 - Por reunir os requisitos legais para o efeito o ora requerente foi opositor ao concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular aberto para o seu agrupamento de origem.
4 - Constituiu um dos métodos de selecção e consequentemente de graduação dos candidatos, a análise curricular.
5 - De acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 2.º do art.º 10.º do diploma que regula o concurso, a análise curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos tendo como suporte dessa mesma avaliação os factores: habilitação académica e formação especializada; experiência profissional e avaliação de desempenho.
6 - Para efeitos de avaliação do factor "experiência profissional" são ponderados, entre outros "sub" factores, a assiduidade dos candidatos, sendo que, essa assiduidade é aferida no período compreendido entre o ano lectivo 1999/2000 e ano lectivo 2005/2006, conforme decorre da leitura conjugada dos dispostos nos n.º 5 alínea c) e n.º 6 do art.º10.º.
7 - A este propósito determina ainda a alínea a) do n.º 10 do mesmo art.º 10.º, que para efeitos de ponderação do referido "sub" factor assiduidade ao serviço, revela a assiduidade nos cinco anos com o menor número de faltas, nos últimos sete anos lectivos (1999/2000 a 2005/2006).
8 - Por seu turno, o legislador, e muito bem, excepcionou para aquele efeito as ausências que decorreram das faltas licenças e dispensas legalmente consideradas como prestação efectiva de serviço e as decorrentes do exercício do direito à greve.
9 - No entanto, e no que refere a outro tipo de ausências tal já não sucedeu dessa forma, tendo as restantes ausências sido consideradas para aferir a assiduidade dos candidatos ao presente concurso.
10 - Sucede que, a requerente, no caso em concreto, está a ser penalizada no factor de ponderação "assiduidade ao serviço", pelo facto de ter apresentado ..... dias de faltas, por motivos de assistência a familiares, no caso o seu .... (especificar o tipo de parentes de acordo com o abaixo indicado)
(Lista de familiares a quem se refere o legislador e a quem pode ser prestada a referida assistência)
(cônjuge)
(parente ou afim na linha recta ascendente: pai/mãe; sogro/sogra; padrasto madrasta)
(2.º grau da linha colateral: irmão/irmã)
(filho/enteado/adoptada)
11 - Ora determinado o disposto no art.º 225.º alínea e) do Código de Trabalho, que o trabalhador pode faltar justificadamente para prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar até 15 dias, em cada ano.
12 - Se se atender ao disposto nos art.º 202.º conjugado com o disposto no art.º 204.º do DL n.º 35/2004, (diploma que regulamenta o Código do Trabalho), o trabalhador pode faltar até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente.
13 - Não determinando tais ausências, a perda de quaisquer direitos, sendo consideradas, à excepção da retribuição, como prestação efectiva de serviço.
14 - Ora, não se entende porque motivo é que estão agora estas ausências a ser tidas em consideração para efeitos de ponderação do factor assiduidade, se, como determina a lei, as mesmas não podem ser consideradas para qualquer efeito, entenda-se prejudicial (à excepção da perda de vencimento), pelo contrário são equiparadas a serviço efectivo.
15 - Tal determinação encontra alcance no disposto no art.º 54.º do DL n.º 100/99 de 31 de Março, que remete para o art.º 15.º da Lei da Maternidade, com as sucessivas alterações e que encontra expressão nas disposições legais acima indicadas.
16 - Não faz sentido estar a penalizar-se em termos de concurso o ora requerente pelo facto daquele ter dado faltas para assistência inadiável e imprescindível aos familiares, os previstos na lei, quando a lei assim não o prevê.
17 - Pelo contrário é o próprio legislador que reconhece tais ausências enquanto trabalho efectivo para todos os efeitos, à excepção da retribuição!
18 - Ou seja, devem ser consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências verificadas, por aquele motivo no ano lectivo ..., no ano lectivo.. . e no ano lectivo ..... (especificar o(s) ano(s)).
19 - Sob pena de se estar a violar os normativos legais acima citados, bem como os valores constitucionalmente consagrados, que lhe estão subjacentes, nomeadamente o direito à maternidade e o direito de assistência à família.
20 - Pelo que, daqui se infere que o acto de contabilização das faltas dadas por motivos de assistência inadiável e imprescindível a familiares é nulo, por violação de lei, devendo ser anulados os seus efeitos na graduação provisória do exponente.
Termos em que requer a V. Ex.ª se digne considerar os argumentos supra expendidos e, consequentemente, proferir um acto que admita o requerente ao presente concurso de acesso à categoria de professor titular, através da não consideração das faltas por si dadas para prestação de Assistência a Familiares.
Espera Deferimento
Local e data
O(A) Requerente