É forte o ataque que tem sido desferido contra os trabalhadores da Administração Pública, no plano dos direitos sociais, do emprego, das carreiras e dos salários. Os professores são, neste plano, dos que mais sofrem os efeitos destas medidas, que se inserem nos objectivos definidos pelo governo de combate à “crise”. Duro é o golpe na escola pública com as medidas que lhes são dirigidas, seja pela via do próprio orçamento da educação, seja ainda pelo facto de também as autarquias estarem sujeitas a um dos maiores apertos de que há memória.
Um objectivo é claro – o Governo procurará reduzir o défice público por via da redução da despesa com recursos humanos: salários, carreiras, empregos...
Utilizando diversos artifícios, sejam orçamentais, sejam de uma adequada “optimização” dos recursos do sistema educativo, 2011 poderá ser, quanto ao emprego, um dos mais negros anos, com muitos despedimentos e muito precariedade atingindo milhares de docentes dos diversos níveis de ensino.
Esta terça-feira, 14 de Dezembro, pelas 17H30, na sua sede, em conferência de Imprensa, a FENPROF, no final da sua reunião do Secretariado Nacional, fará a análise das consequências das medidas já anunciadas pelo Governo e anunciará as acções em preparação, quer no plano jurídico, quer no plano da acção reivindicativa, para as contrariar.
Tendo em conta a importância desta iniciativa e a sua actualidade, o Secretariado Nacional convida os/as senhores/as jornalistas para esta iniciativa, agradecendo já toda a atenção que lhe venham a dispensar.
O Secretariado Nacional da FENPROF
13/12/2010
Comunicado anterior:
A FENPROF reúne com o M.E., nesta segunda-feira, dia 13, em Lisboa.
Nessa reunião, a FENPROF espera, finalmente, conseguir os esclarecimentos que, ao longo dos últimos meses, tentou, sem êxito, obter.
Para além de pretender conhecer o impacto, no emprego docente, das medidas aprovadas por PS e PSD em sede de Orçamento de Estado (algumas já em concretização através de diplomas legais), a FENPROF volta a colocar várias perguntas sobre carreiras, avaliação, contratação, entre outros aspectos para os quais tem questionado o ME sem, contudo, receber resposta.
Para que a reunião não se arraste por mais tempo do que o indispensável e tenha eficácia, a FENPROF decidiu enviar, já na terça-feira (dia 7), o conjunto de perguntas que deseja ver integralmente respondido, permitindo que o ME, recordando essas perguntas, prepare com antecedência a reunião e esteja capaz de esclarecer todas as dúvidas que são colocadas (Seguem abaixo as perguntas que se enviaram).
Após a reunião, com início às 14.30 horas e até às 17.30 horas de dia 14, reúne o Secretariado Nacional da FENPROF que analisará as respostas obtidas junto do ME, assim como as medidas mais recentemente impostas pelo Governo, debatendo ainda as iniciativas e acções que, neste quadro, serão desenvolvidas.
QUESTÕES ENVIADAS AO M.E. PARA SEREM RESPONDIDAS NA REUNIÃO DE DIA 13 DE DEZEMBRO:
“MEDIDAS DE RACIONALIZAÇÃO FINANCEIRA, PARA A EDUCAÇÃO,
APROVADAS NO ORÇAMENTO DE ESTADO
1. A FENPROF calcula que cerca de 30.000 horários serão eliminados com estas medidas. Tendo em consideração que tal eliminação de horários se traduz numa quase coincidente redução de postos de trabalho, pretende-se informação precisa sobre o impacto dessas medidas na redução do número de horários, designadamente decorrente de:
a) Alterações curriculares (eliminação da área projecto, do estudo acompanhado e do par pedagógico em EVT);
b) Obrigatoriedade de os bibliotecários leccionarem uma turma;
c) Alteração dos escalões para atribuição de adjuntos da direcção de escolas;
d) Redução do crédito horário das escolas;
e) Redução do número de horas de assessoria à direcção das escolas;
f) Alteração das condições para dispensa da componente lectiva de coordenadores
de estabelecimento de ensino;
g) Redução das horas das equipas do Plano Tecnológico da Educação;
h) Redução das situações de mobilidade para outras funções;
i) Redução da componente lectiva – trabalho nocturno;
j) (No ensino particular e cooperativo) Reformulação dos contratos de associação e contratos simples.
2. O OE para 2011 prevê ainda a “redução de docentes no ano lectivo de 2010/2011”. Que medidas serão tomadas no sentido da concretização desta redução e qual a sua dimensão, em número de docentes?
PROGRESSÃO, TRANSIÇÃO E REPOSICIONAMENTO
NA CARREIRA
Afirma o Ministério da Educação que, nas escolas, se encontram clarificadas e uniformizadas as regras de progressão, transição e reposicionamento na carreira, mas não é o que, diariamente, chega aos nossos Sindicatos. As dúvidas sucedem-se e muitas não foram clarificadas nas reuniões promovidas pelo ME nas regiões educativas, nem em sucessivos documentos, mais ou menos oficiais, que circularam. A própria Circular N.º B10050664R, sobre “Transição para a estrutura do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23/6” não clarifica todas as dúvidas. Assim:
1.
Admitindo o ME a apreciação intercalar até 31 de Dezembro para docentes que progridam aos 3.º, 5.º e 7.º escalões, por que não estarão dispensados de observação de aulas, tal como acontece até 31 de Agosto de 2010, por continuar a tratar-se de uma situação de excepção, não havendo resposta, sequer, para a operacionalização deste procedimento?
2.
Se o ME insistir que a apreciação intercalar, para os docentes antes referidos, será acompanhada de observação de aulas, qual o procedimento relevante para esse efeito: i) o que teve lugar no ciclo 2007/2009? ii) o que tem lugar actualmente? iii) A ser o que tem agora lugar, basta que o docente tenha requerido a observação de aulas e esta acontecer, ou é necessário que esse procedimento seja avaliado até 31 de Dezembro? iv) A ser assim, como fazer para que esse processo avaliativo decorra de forma exterior ao próprio ciclo em curso e que apenas termina no final do ano escolar?
3.
Aplicando-se a regra geral constante do artigo 37.º do ECD a docentes abrangidos pela apreciação intercalar, que deve fazer-se em relação à formação contínua, uma vez que a regra geral a exige, mas a apreciação intercalar a dispensa?
4.
Continua a DGRHE a considerar que os docentes que, em 24 de Junho de 2010, tinham mais de 4, mas menos de 5 anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira, que transitaram para o mesmo índice (245) passando agora ao seguinte (272) através de progressão, ficam sujeitos à regra geral constante do artigo 37.º do ECD? Recorda-se que o quadro legal em vigor estabelece que estes docentes serão abrangidos pelo regime de “apreciação intercalar” até 31 de Dezembro de 2010!
5.
Em alguma situação poderá acontecer que um docente licenciado permaneça 3 anos no índice 151, seja avaliado de Bom e não passe ao índice 167?
6.
No número 15, do Capítulo V da Circular N.º B10050664R, de 3/12, da DGRHE refere-se que a integração de docentes que já se encontram na carreira no índice 167, terá lugar após avaliação de desempenho mínima de Bom. Parece-nos incorrecta esta interpretação, pois deveria relevar, para esse efeito, o Bom obtido no anterior ciclo avaliativo (2007/2009). Em que fundamenta o ME a interpretação que faz?
7.
Quando serão estabelecidas as vagas para acesso aos 5.º e 7.º escalões da carreira, dos docentes avaliados de Bom e cuja mudança tenha lugar durante o ano lectivo 2010/2011?
8.
No quadro constante no número 9 da Circular N.º B10050664R, de 3/12, da DGRHE, é referido que a progressão ao índice 370, apenas produz efeitos a partir do ano 2012. em que baseia o ME tal interpretação, uma vez que a alínea a), do n.º 3 do artigo 9.º, sobre normas transitórias de progressão na carreira, constantes do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, apenas refere “até final do ano civil 2012” não limitando, porém, a esse ano?
9.
Nas reuniões realizadas com as escolas, foi informado pelo ME, que um docente que tenha adquirido o grau de mestre ou doutor no período em que estes não tiveram efeito prático na carreira (de 1 de Setembro de 2007 até 23 de Junho de 2010), por nunca se ter realizado a prova a que se referia a bonificação prevista, só poderá beneficiar da mesma se o grau académico tiver sido obtido a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho. A Circular N.º B10050664R, de 3/12, da DGRHE não faz essa interpretação. Aliás, não faz qualquer interpretação, apenas repete o que diz a legislação. Sem pôr em causa a data a partir da qual os efeitos se produzem (24 de Junho), é absolutamente inaceitável a eventual não consideração de graus académicos anteriormente obtidos. O ME mantém aquela interpretação, a nosso ver, ilegal? Em caso afirmativo, em que fundamenta tal interpretação?
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
DOS DOCENTES
O actual regime de avaliação, tal como a FENPROF havia previsto, não é aplicável, o que tem obrigado o ME a emitir orientações avulsas, muitas ilegais, e algumas escolas a adoptarem os mais variados procedimentos. Face a essa situação, colocam-se as seguintes questões:
1. Pode ou não um relator ou coordenador de departamento ter aulas observadas? Uma resposta anteriormente recebida do ME não se pode aceitar porque:
a) Continua a não haver legislação que separe grupos de docentes a quem se apliquem as quotas, logo está instalada uma situação que prefigura um óbvio conflito de interesses;
b) A justificação de que o docente pode ser avaliado negativamente sem que isso coloque em causa a sua condição de avaliador, por serem planos diferentes, não resolve os problemas de legitimidade que se colocam;
c) A justificação de que o relator ou coordenador apenas está dispensado de ser avaliado na componente científica, mas não da pedagógica é, no mínimo, absurda. Significa isto que, ainda que surjam incorrecções científicas na aula observada, tal não é tido em conta para efeitos de avaliação? Se não é disso que se trata, então qual é a expressão prática da dispensa de que beneficia o coordenador e o relator?
2. Docentes que estão em situação em que existe interacção com alunos, mas em mobilidade, portanto, fora da sua escola (caso dos que se encontram nos centros Ciência Viva, ou outros), ficam sujeitos a ponderação curricular, apesar de poderem ter “observação”, ou são avaliados como se estivessem na escola (por exemplo, os bibliotecários)? Referimo-nos a docentes que não têm qualquer serviço na escola, cumprindo todo o horário onde se encontram em desempenho efectivo de funções.
3. Docentes que estão na escola, mas sem componente lectiva nem interacção com alunos, como é o caso dos que se encontram com redução total por incapacidade, terão de simular uma aula com turma “emprestada” para poderem ser observados, caso pretendam “concorrer” a classificação de Muito Bom ou Excelente ou se encontrem em escalão em que esse procedimento é obrigatório?
4. Docentes que exercem actividade lectiva em instituições particulares ou cooperativas (por exemplo, CERCI, APPC, APPACDM, Jardins de Infância de IPSS e outras instituições) são avaliados como: pela instituição (e o ME releva)? Pela escola, deslocando-se o relator à instituição? Por ponderação curricular, visto não se encontrarem na escola? A resposta já recebida do ME, de que não serão avaliados nos termos do Decreto Regulamentar 2/2010, não esclareceu a dúvida.
5. Sobre as “Orientações relativas a decisões de carácter excepcional para designação de coordenadores de departamento curricular, relatores e coordenadores de estabelecimento”, emitidas pela DGRHE, através da Circular B10015847T, com data de 8/11/2010, em que quadro legal se sustentam as orientações:
a) [Número 3] Admissão que, com declaração escrita de concordância, o docente pode ser avaliado por relator de outro grupo de recrutamento?
b)
[Número 7] A função de avaliação de relatores, pelos coordenadores de departamento curricular, não dá origem a redução específica de componente lectiva aos coordenadores?
c) A possibilidade de um docente ser relator estando posicionado no 1.º ou 2.º escalão (ainda que com formação especializada) ou no 3.º sem formação especializada?
d) A possibilidade de o relator pertencer a outra escola ou agrupamento? Neste caso, que coordenador avalia este relator pela função de avaliador?
SITUAÇÃO DOS DOCENTES
CONTRATADOS
1. Não se encontra na legislação em vigor, incluindo na Lei n.º 59/2008, qualquer figura designada de “continuidade de contrato”. Por esse motivo, quando há lugar a “renovação da colocação”, tem de haver celebração de novo contrato, o que significa que deverá existir período experimental. Aliás, a renovação de contrato estaria dependente de comunicação escrita com 30 dias de antecedência em relação à data em que expiraria o contrato em curso, o que não acontece. Em que se fundamenta o ME para negação desta interpretação?
2. A mesma argumentação fundamenta a interpretação de que os docentes contratados, sempre que expira o seu contrato, mesmo em 31 de Agosto, independentemente de ficarem sem colocação em 1 de Setembro ou de obterem nova colocação, em outro estabelecimento ou através do mecanismo de renovação, têm direito a receber a compensação de caducidade. Em que sustenta o ME a sua interpretação que nega esse direito aos professores?
3. Com o fim do período de transição, em 31 de Dezembro de 2010, aplicável aos docentes que se encontram no 1.º escalão da carreira, estes serão reposicionados no índice 167 a partir de 1 de Janeiro de 2011. Em função disso, serão ou não os docentes contratados, que se encontram no índice 151, finalmente reposicionados no índice 167?
4. Como a FENPROF tem vindo a afirmar, é indispensável, em nome da transparência que deverá sempre imperar em processos de recrutamento para o emprego público, ser divulgada informação detalhada sobre a contratação realizada. É nesse quadro que a FENPROF pretende ter acesso à informação relativa à contratação no ano em curso, designadamente:
- Informação referente à Bolsa de Recrutamento, por grupo de recrutamento, sobre o número de horários preenchidos, por intervalo de horário (completos, 18/21 horas, 12/17 horas e 8/11 horas). Solicitamos ainda que esta informação discrimine, por cada intervalo de horários, o número dos que se encontrarão preenchidos até final do ano;
- Relativamente à contratação de escola, solicita-se a mesma informação. Neste caso, pretende-se igualmente conhecer o número de docentes colocados nesta modalidade de recrutamento extra-grupos de recrutamento (projectos e técnicos especializados).
5. Qual a razão para a “suspensão da bolsa de recrutamento” e da “contratação de escola”, decidida pela DGRHE entre 30 de Novembro e 30 de Dezembro de 2010, deixando alunos sem aulas por período prolongado?
CALENDÁRIO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO
PRÉ-ESCOLAR
É legal a interpretação feita pela DRE Alentejo, pretendendo obrigar os educadores a, nos dias previstos no ponto 1.8 do calendário escolar, terem de exercer actividade lectiva? É legal, como foi intenção de alguns agrupamentos, embora poucos, integrar esses dias previstos no já citado ponto 1.8, nos cinco dias de interrupção da actividade docente? ”
O Secretariado Nacional da FENPROF
10/12/2010