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Assembleia da República corrigiu e hipertensos e diabéticos voltam a ser legalmente protegidos

12 de agosto, 2020

Contrariamente à declaração do ministro da Educação de que no próximo ano letivo os docentes com doença de risco para COVID19 (hipertensos e diabéticos) só não regressariam à atividade presencial se tal fosse possível (sabendo-se lá o que, efetivamente, isto quer dizer), a Assembleia da República corrigiu o crasso erro cometido pelo governo, tendo sido publicada agora, em Diário da República, o diploma que retoma a proteção nestas situações particulares.

Uma decisão que, obviamente se saúda, tendo em conta a elevada percentagem de professores com uma média de idades elevada (já superior a 50%, com mais de 50 anos), grupo em que a maior incidência destas patologias se faz sentir.
 
Em 5 de maio, o governo retirou os diabéticos e hipertensos da lista de doença de risco, o que gerou um forte protesto entre as associações representativas, movimento sindical e comunidade médica, tendo em conta o elevado risco para estes cidadãos que atingem uma elevada percentagem entre os portugueses e, obviamente, entre os muito expostos professores a um provável contágio.
 
 
Em 24 de junho a Assembleia da República, na sequência de apreciação parlamentar solicitada por BE, PCP e PSD, corrigiu em Comissão Parlamentar e, depois, a 26, em Plenário (apenas com o voto contra da bancada do PS), a alteração que tinha sido feita ao Decreto-Lei n.º 20/2020. 
 

Com a publicação da Lei n.º 31/2020, de 11 de agosto, os diabéticos e os hipertensos estão de volta à lista dos trabalhadores que, na impossibilidade de desempenharem as suas funções através de teletrabalho, podem justificar as suas faltas mediante declaração médica, mantendo a sua remuneração na íntegra, nos primeiros 30 dias. Uma particularidade desta lei é a de produzir efeitos a partir de 3 de maio, pelo que situações de exclusão destas condições especiais passam a ser garantidas com efeitos retroativos. (Ver também artigo online “ECO).
 
Com esta alteração, deve o Ministério da Educação, atempadamente, prever as condições para que, no caso do pessoal docente e não docente das escolas, a partir de 1 de setembro, esta situação esteja devidamente salvaguardada.