Nacional Carreira Docente
Alteração ao Estatuto da Aposentação

Lei nº 1/2004 de 15 de Janeiro

03 de dezembro, 2004

Lei nº 1/2004
de 15 de Janeiro

Décima sétima alteração ao Estatuto da Aposentação, revogação do Decreto Lei nº 116/85, de 19 de Abril, e primeira alteração aos Decretos Leis n°s 128/90, de 17 de Abril, e 327/85, de 8 de Agosto.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1°
Caixa Geral de Aposentações

1 - Os artigos 51° e 53° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, nas redacções, respectivamente, da Lei nº 30 C/92, de 28 de Dezembro, e do Decreto Lei n° 191 A/79, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 51°
Regimes especiais

1 - ?
2 - ?
3 - Sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho determina se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes.
4 - (Anterior n° 3)

Artigo 53°
Cálculo da pensão

1 - A pensão de aposentação é igual à 36ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
2 - A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o nº 1.
3 - ?
4 - ?»

2 - É aditado um artigo 37° A ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto Lei n° 498/72, de 9 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 37° A
Aposentação antecipada

1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada.
2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 x, em que x é igual à taxa global de redução do valor da pensão.
3 - A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.
4 - O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de um por cada período de três que exceda os 36.»

3 - É revogado o Decreto Lei n° 116/85, de 19 de Abril.
4 - É aditado um n° 5 ao artigo 5° do Decreto Lei n° 128/90, de 17 de Abril, com a seguinte redacção:
«5 - A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.»

5 - O artigo 4° do Decreto Lei nº 327/85, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4°

1 - ?
2 - A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.
3 - (Anterior n° 2.)»

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa, pelos respectivos serviços ou entidades, até à data de entrada em vigor deste diploma, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação, incluindo aqueles cuja aposentação depende da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data.
7 - Tratando se de antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o disposto no número anterior aplica se aos requerimentos recebidos nessa Caixa até à data de entrada em vigor desta lei.
8 - Nos casos referidos nos nºs 6 e 7, quando o despacho a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 43° do Decreto Lei n° 498/72, de 9 de Dezembro, ou a declaração prevista na alínea b) do mesmo normativo legal sejam posteriores à data de entrada em vigor desta lei, a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação é a existente nesta data.

Artigo 2°
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Aprovada em 4 de Dezembro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 30 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Dezembro de 2003.
O Primeiro Ministro, José Manuel Durão Barroso.