A FENPROF tomou conhecimento das dificuldades que várias instituições de formação inicial de professores, nomeadamente a Universidade do Minho, estão a enfrentar relativamente ao pagamento do suplemento remuneratório devido aos docentes que exercem funções de orientadores cooperantes em escolas privadas e em instituições particulares de solidariedade social (IPSS).
Apesar de existir enquadramento legal para a atribuição deste suplemento, verifica-se uma preocupante ausência de informação e de orientações claras por parte do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) no que respeita aos contextos fora da rede pública. As instituições de ensino superior têm vindo, há vários meses, a solicitar esclarecimentos sobre a origem das verbas, os procedimentos administrativos a adotar e a articulação financeira entre os diferentes organismos do Estado e as entidades cooperantes não públicas, sem que, até ao momento, tenha sido prestada qualquer resposta pública, clara e sistematizada.
Esta situação está já a comprometer o normal funcionamento dos estágios pedagógicos, colocando em risco a continuidade da colaboração entre instituições de formação inicial e escolas privadas ou IPSS, bem como a possibilidade de estas entidades acolherem novos estagiários. Mais grave ainda, mantém-se a incerteza quanto ao direito dos orientadores cooperantes ao suplemento remuneratório e quanto à forma como este deve ser processado, caso não optem pela redução da componente letiva do trabalho semanal.
A FENPROF considera inaceitável que docentes que assumem funções de supervisão pedagógica, indispensáveis à formação inicial de educadores e professores, possam ser alvo de tratamento discriminatório em função da natureza pública, privada ou solidária do estabelecimento onde exercem funções. O Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, consagra, no seu artigo 2.º, um princípio de não discriminação que deve ser respeitado em todos os contextos.
Se o trabalho dos orientadores cooperantes é, como deve ser, reconhecido como essencial, então as compensações previstas — já de si muitíssimo limitadas — devem ser asseguradas em condições de equidade, independentemente da rede a que pertença o estabelecimento de ensino. Importa, igualmente, garantir que qualquer suplemento atribuído beneficia efetivamente o docente que desempenha a função de orientação e não se transforma numa receita da instituição. Acresce que, sendo o suplemento atribuído, nos termos em vigor, em alternativa à redução da componente letiva, não pode ser automaticamente excluída a aplicação deste regime aos estabelecimentos privados e às IPSS.
Perante mais este exemplo de silêncio e ausência de resposta por parte do MECI, que se soma a muitos outros assuntos sobre os quais a FENPROF tem vindo a solicitar esclarecimentos, a Federação exige que sejam prestadas, com urgência, informações claras e vinculativas sobre o pagamento do suplemento remuneratório aos orientadores das escolas privadas e IPSS e sobre os respetivos procedimentos de financiamento e processamento.
A FENPROF questionará formalmente o MECI sobre esta matéria e continuará a intervir para que sejam garantidos os direitos dos docentes e a qualidade da formação inicial de professores, condições indispensáveis para a defesa da Escola Pública e da educação como bem comum.
Lisboa, 6 de fevereiro de 2026
O Secretariado Nacional da FENPROF


