Negociação

PROJECTO DE DESPACHO SOBRE ORGANIZAÇÃO DO ANO ESCOLAR 2008/2009

20 de junho, 2008

PROJECTO DE DESPACHO
SOBRE ORGANIZAÇÃO DO ANO ESCOLAR 2008/2009
(contra-propostas da FENPROF assinaladas a vermelho no texto do ME)

1.º
Objecto

1 - O presente despacho estabelece regras e princípios orientadores a observar, em cada ano lectivo, na elaboração do horário semanal de trabalho do pessoal docente em exercício de funções no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como na distribuição do serviço docente correspondente.

2 - O presente despacho define ainda orientações a observar na programação e execução das actividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos dos ensinos básico e secundário durante o período de permanência no estabelecimento escolar.

2.º
Princípios gerais de organização
do horário de trabalho

1 - No uso das competências que em matéria de gestão dos tempos escolares lhe são legalmente cometidas, cabe ao conselho pedagógico do agrupamento de escola ou escola não agrupada aprovar os critérios gerais a que obedecerá a elaboração dos horários.

2 - Na elaboração do horário de trabalho do pessoal docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD.


3.º
Componente lectiva

1. A componente lectiva do horário semanal dos docentes é, em função do respectivo ciclo e nível de ensino, a que se encontra fixada no artigo 77º do ECD.

2. Na organização da componente lectiva do horário semanal dos docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário é aplicável a tabela seguinte:

 

 

Componente lectiva

(artigos 77.o e 79.o do ECD)

(horas)

 

(1)

 

Tempos lectivos

(segmentos

de noventa

minutos)

(2)

Tempo para actividades de

apoio educativo (segmentos

de noventa minutos).

(3)

22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

11

10

9

8

7

1

1

1

0,5

0,5

Nota: Abaixo das 14 horas lectivas não haverá lugar à atribuição de tempos para actividades de apoio educativo.

 

3 - A componente lectiva de cada docente corresponde ao número de horas de aulas leccionadas e abrange todo o trabalho efectuado com a turma ou grupo de alunos durante o período de leccionação de cada disciplina ou área curricular não disciplinar.

4 - Não é permitida a distribuição ao docente de mais de seis horas lectivas consecutivas, de acordo com os períodos referidos no n.º 2 do artigo 94.º do ECD.

5 - Não é permitida a distribuição ao docente de actividades que ocupem, num só dia, mais de dois turnos.

6 - Todos os docentes devem ter expresso no seu horário semanal a componente de leccionação das turmas e o segmento correspondente destinado aos apoios educativos prestado prioritariamente aos alunos das suas turmas, constituindo este conjunto o horário lectivo do docente.


4.º
Redução da componente lectiva
em função da idade e tempo de serviço

1 - Os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e do ensino especial vinculados a um quadro no âmbito do Ministério da Educação beneficiam da redução da componente lectiva nos termos previstos no artigo 79.º do ECD, devendo ser observado o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 15 de Fevereiro.

2 - A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito nos termos do artigo 79.º do ECD determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva a nível de estabelecimento, mantendo-se a obrigatoriedade da prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal, excepto nas situações descritas nos n.os 3 e 7 do artigo 79.º e nas que decorram da aplicação do disposto no número 2 do artigo 5.º.

3 - A aplicação do disposto no artigo 79.º do ECD determina a impossibilidade de prestação de serviço lectivo extraordinário, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para a completação do horário semanal do docente em função da carga horária lectiva da disciplina que ministra.


5.º
Componente não lectiva
de trabalho individual

1. A componente não lectiva individual compreende a realização do trabalho de preparação e avaliação das actividades educativas realizadas pelo docente, bem como a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.

2. Na determinação do número de horas destinado a trabalho individual e à participação nas reuniões a que se refere o nº 2 do artigo 2º, deverá ser tido em conta o número de alunos, turmas e níveis atribuídos ao docente, não podendo ser inferior a 8 horas para os docentes da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico e para os outros ciclos do ensino básico e ensino secundário, 10 horas para os docentes com menos de 100 alunos e 11 horas para os docentes com 100 ou mais alunos.

3. Quando o número semanal de horas de reuniões previstas neste artigo ultrapassar as duas, o excedente será deduzido na componente não lectiva de estabelecimento ou, em caso de impossibilidade, consideradas nos termos do número 1 do artigo 83.º do ECD.

 

6.º
 Componente não lectiva de trabalho
a nível de estabelecimento

1 - Inclui-se na componente não lectiva a nível de estabelecimento todo o trabalho que não seja lectivo nem integre a componente não lectiva individual, designadamente:

a) Direcção de turma;

b) Coordenação de estruturas de orientação educativa: departamentos curriculares, coordenação ou direcção de cursos, sejam eles profissionais, de educação e formação ou outros;

c) Direcção de instalações;

d) Coordenação da biblioteca escolar;

e) Coordenação de ano ou de ciclo;

f) Coordenação de TIC;

g) Coordenação de clubes e ou projectos;

h) Funções no âmbito do desporto escolar;

i) Orientação e acompanhamento de alunos nos diferentes espaços escolares;

j) Dinamização de actividades de enriquecimento e complemento curricular, incluindo as organizadas no âmbito da ocupação plena dos tempos escolares;

k) Frequência de acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com estreita ligação à matéria curricular que lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades, sempre que decorram fora dos períodos de interrupção das actividades lectivas, caso em que serão deduzidas na componente não lectiva de estabelecimento a cumprir pelo docente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a componente não lectiva de estabelecimento dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico é ainda utilizada na supervisão pedagógica, na avaliação de desempenho de docentes, no acompanhamento da execução de actividades de animação e de apoio à família, no âmbito da educação pré-escolar, bem como em actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico.

3 - As actividades de apoio ao estudo, no âmbito do 1.º ciclo do ensino básico, são asseguradas pelo docente titular de turma sempre que no agrupamento não possam ser realizadas por docentes sem horário lectivo atribuído, com insuficiência de tempos lectivos, com dispensa da componente lectiva, por docentes de apoio educativo ou por qualquer docente do agrupamento na sua componente não lectiva de estabelecimento.

4 - Incumbe às escolas e agrupamentos de escolas, no âmbito das competências legalmente cometidas aos órgãos de gestão e administração respectivos, determinar o número de horas a atribuir à componente não lectiva de estabelecimento, nos termos do artigo 82.º do ECD, garantindo, em qualquer circunstância, um mínimo de uma hora para além das reuniões para as quais o docente seja convocado.

5 - Na determinação do número de horas da componente não lectiva de estabelecimento, o órgão de gestão deverá ter em conta o serviço docente efectivamente atribuído, nomeadamente:

a) O número de níveis e de programas leccionados;

b) As cargas horárias das disciplinas atribuídas;

c) A diversidade de anos de escolaridade;

d) O número de alunos por turma;

e) O carácter teórico/prático da disciplina;

f) A diversidade de problemas de aprendizagem.

6 - Na componente não lectiva de estabelecimento são obrigatoriamente incluídas as seguintes horas:

a) Número de horas que o agrupamento/escola estipulou para cada docente como componente não lectiva de estabelecimento;

b) Número de horas correspondentes à redução da componente lectiva de que os docentes usufruem ao abrigo do artigo 79.º do ECD.


7.º
Desempenho de cargos
de natureza pedagógica

1 - O exercício de cargos de coordenação pedagógica, designadamente nas estruturas de orientação educativa e de supervisão pedagógica, deve ser atribuído aos docentes providos na categoria de professor titular ou, na sua inexistência, aos docentes mais experientes, que reúnam competências a nível pedagógico e técnico adequadas às funções a desempenhar, dando-se preferência àqueles que sejam portadores de formação especializada.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o desempenho dos cargos de natureza pedagógica e das funções de avaliador são prioritariamente efectuados nas horas de redução da componente lectiva semanal de que o docente beneficie nos termos do artigo 79.º do ECD [ou nas horas marcadas no respectivo horário para a prestação de trabalho ao nível do estabelecimento ? SUPRIMIR].

3 - Sempre que as horas referidas no número anterior não se revelem suficientes quer para assegurar o desempenho dos cargos de coordenação pedagógica, quer para assegurar as funções de avaliador de outros docentes, poderá ser atribuído a cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada um crédito de horas lectivas semanais, determinado de acordo com a tabela seguinte:

N.º de horas de redução da componente lectiva semanal atribuída à totalidade dos docentes dos 2.º e 3.º CEB e do ensino secundário em exercício de funções na escola/agrupamento ao abrigo do artigo 79 do ECD.

Nº de horas de crédito horário a atribuir a cada Agrupamento ou Escola não agrupada.  (Unidade de referência para o crédito: quarenta e cinco minutos).

De 0 a 100

88 + (Nº de Profs da escola/5*)

De 101 a 144

66 + (Nº de Profs da escola/5*)

De 145 a 188

44 + (Nº de Profs da escola/10*)

Superior a 188

22 + (Nº de Profs da escola/10*)

 

* O arredondamento é efectuado à unidade.

4 - O crédito referido no número anterior é utilizado para o desenvolvimento das seguintes funções:

a) Avaliação do desempenho do pessoal docente;

b) Coordenação das estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica, conforme previsto nos artigos 42º a 46º do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril;

c) Coordenação pedagógica no âmbito do desporto escolar, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 9;

 d) Actividades de apoio educativo, nos termos do artigo 12.º do presente despacho.

5 - As horas previstas nos números anteriores, quando utilizadas, são abatidas ao número de horas atribuído ao agrupamento/escola nos termos do n.º 3.

6 - É ainda atribuído ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada um crédito de duas horas lectivas semanais por turma, para o desempenho das seguintes funções:

a) Direcção de turma, a que acresce uma hora não lectiva de estabelecimento registada no horário do professor;

b) Coordenação pedagógica do ensino recorrente.

7 - Deverá ainda ser observado o que sobre esta matéria dispõem os n.os 4, 5 e 19 do Despacho n.º 14310/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Maio de 2008, que define o conjunto de orientações relativamente ao funcionamento dos centros novas oportunidades e ao desenvolvimento de processos de RVCC e de modalidades de formação integradas no Sistema Nacional de Qualificações.

8 ? Na organização dos horários dos docentes responsáveis pelos currículos dos cursos de educação formação, profissionais e educação e formação de adultos deverá ser observado o disposto nos normativos legais designadamente o Despacho conjunto nº 453/2004 de 27 de Julho; a Portaria nº 550-C/2004 de 21 de Maio com as alterações introduzidas pela Portaria nº 797/2006 de 10/8, o Despacho nº 14758/2004 de 23/7 e o Despacho nº 17342/2006 de 28/8.

a) A componente lectiva destes docentes integra obrigatoriamente 2 horas semanais por turma que se destinam à realização das actividades de organização e coordenação pedagógica.

b) Para efeito da organização e desenvolvimento das actividades de apoio e recuperação de aprendizagens e/ou módulos aplica-se o disposto nos números 2 e 3 do artigo 12º do presente despacho.

c) Sempre que por motivos de gestão e articulação dos currículos seja necessário introduzir oscilações de carga semanal atribuída aos professores, esta não poderá ultrapassar as 3 horas por semana e o período de permanência das oscilações não pode ultrapassar as 6 semanas seguidas ou interpoladas. Neste caso deve salvaguardar-se o princípio de que no final do ano lectivo o professor não pode ter cumprido um número de horas lectivas superior ao produto do número de semanas do calendário escolar pelo número de horas lectivas a que está obrigado, nos termos do artigo 79º do ECD.

9 - Independentemente da observância dos pressupostos a que se refere o n.º 2, beneficia da redução do número de horas da componente lectiva o exercício dos seguintes cargos:

a) Director de turma do ensino diurno, nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;

b) Delegado à profissionalização;

c) Responsável por grupo/equipa do desporto escolar.

10 - As horas de coordenação que forem atribuídas aos docentes do pré-escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico com grupo/turma atribuído, consideram-se exercidas, para efeitos remuneratórios, em regime de serviço docente extraordinário.

11 - A redução da componente lectiva para o exercício de cargos, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º do ECD, considera-se sempre referenciada a períodos de quarenta e cinco minutos.



Exercício das funções de avaliador
de outros docentes

1. Cada agrupamento, no respeito pelos critérios legais relativos à avaliação do desempenho dos professores, estipula o número de professores a avaliar por cada docente.

2. A definição do número de docentes a avaliar por docente deve ter em conta:

a) O número de docentes existentes em cada departamento;

b) O número de horas de componente não lectiva de estabelecimento atribuídas ao avaliador, bem como o crédito de horas estipulado no nº 3 do artigo anterior;

c) O critério de uma hora semanal para avaliação de três docentes.

3. Quando as horas de componente não lectiva de estabelecimento e as horas de redução de que o docente usufrui ao abrigo do artigo 79º do ECD forem insuficientes procede-se à redução da componente lectiva do docente, de acordo com as horas estipuladas no nº 3 do artigo anterior.

4. Sempre que o número de horas da componente não lectiva de estabelecimento fique esgotado pelo número de docentes a avaliar, tendo em conta o critério de 5 docentes por hora semanal, os docentes da Educação Pré-escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico não terão grupo ou turma atribuída.

5. Tendo em conta o critério apresentado, se o avaliador tiver duas horas de componente não lectiva de estabelecimento afectas às funções de avaliador poderá avaliar seis docentes.

6. Sempre que o número de docentes a avaliar ultrapassar esse limite não é atribuído grupo ou turma ao docente, podendo este avaliar os restantes docentes do agrupamento de acordo com o critério de três docentes por hora semanal, sem prejuízo, contudo, de aplicação do disposto no Despacho n.º 7465/2008, de 13 de Março.

7. O avaliador dispensado da atribuição de grupo ou turma deverá ter sempre distribuídas horas de componente lectiva as quais presta em apoio educativo aos alunos das turmas dos docentes que avalia.


9.º
Biblioteca escolar

1 - A organização e gestão da biblioteca escolar (BE) da escola ou do conjunto das escolas do agrupamento incumbe a uma equipa educativa com competências nos domínios pedagógico, de gestão de projectos, de gestão da informação e das ciências documentais cuja composição não deve exceder o limite de quatro docentes, incluindo o respectivo coordenador.

2 - Aos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e às escolas sede dos agrupamentos que integram o Programa da Rede de Bibliotecas Escolares, sempre que não exista um docente com funções de bibliotecário com dispensa total de componente lectiva, é atribuído um crédito horário de oito a onze horas lectivas semanais destinado ao professor que assegura a coordenação da equipa responsável pela BE, determinado de acordo com o número de alunos da escola básica dos 2.º e 3.º ciclos ou da escola secundária:

a) Escolas com número igual ou inferior a 500 alunos - oito horas;

b) Escolas com número superior a 500 alunos - onze horas.

3 - O crédito horário atribuído ao professor-coordenador da BE é utilizado para o desenvolvimento das seguintes funções, sem prejuízo de outras a definir em regulamento interno:

a) Promover a integração da biblioteca na escola (projecto educativo, projecto curricular, regulamento interno);

b) Assegurar a gestão da biblioteca e dos recursos humanos e materiais a ela afectos;

c) Definir e operacionalizar, em articulação com a direcção executiva, as estratégias e actividades de política documental da escola;

d) Coordenar uma equipa, previamente definida com o conselho executivo;

e) Favorecer o desenvolvimento das literacias, designadamente da leitura e da informação, e apoiar o desenvolvimento curricular;

f) Promover o uso da biblioteca e dos seus recursos dentro e fora da escola;

g) Representar a BE no conselho pedagógico, sempre que o regulamento interno o preveja.

4 - Os professores que integram a equipa responsável pela BE são designados de entre os docentes do agrupamento/escola que apresentem um dos seguintes requisitos, preferencialmente pela ordem indicada:

a) Formação académica na área da gestão da informação/BE;

b) Formação especializada em ciências documentais;

c) Formação contínua na área das BE;

d) Formação em técnico profissional BAD;

e) Comprovada experiência na organização e gestão das BE.

5 - Na constituição da equipa responsável pela BE deverá ser ponderada a titularidade de formação que abranja as diferentes áreas do conhecimento de modo a permitir uma efectiva complementaridade de saberes, preferindo professores do quadro sem serviço lectivo atribuído ou com horário com insuficiência de tempos lectivos.

6 - Os professores que integrem a equipa responsável pela BE devem apresentar um perfil funcional que se aproxime das seguintes competências:

a) Competências na área do planeamento e gestão (planificação de actividades, gestão do fundo documental, organização da informação, serviços de referência e fontes de informação, difusão da informação e marketing, gestão de recursos humanos, materiais e financeiros);

b) Competências na área das literacias, em particular nas da leitura e da informação;

c) Competências no desenvolvimento do trabalho em rede;

d) Competências na área da avaliação;

e) Competências de trabalho em equipa.

10.º
Distribuição do serviço docente
nas escolas

1 - Para efeitos de distribuição de serviço docente, devem ser constituídas equipas pedagógicas que integrem os docentes das diferentes disciplinas do ano de escolaridade e assegurem o acompanhamento das turmas ao longo do ciclo de ensino.

2 - A distribuição de serviço docente deve ser pautada por critérios de bom aproveitamento dos recursos disponíveis, maximizando a rentabilidade da formação dos docentes.

3 - Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, leccionar toda e qualquer disciplina, no mesmo ou noutro ciclo ou nível de ensino, para a qual detenham habilitação adequada.

4 ? Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por habilitação adequada a titularidade de formação científica que confira habilitação própria para a leccionação no nível de ensino, na área disciplinar ou nas disciplinas que integram o currículo dos alunos dos ensinos básico e secundário.

5 - O disposto no presente artigo aplica-se também aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico.

11.º
Planificação do trabalho
a desenvolver com a turma

1 - As equipas pedagógicas referidas no artigo anterior devem iniciar funções após o termo do período da matrícula dos alunos, desenvolvendo o trabalho de constituição da turma, bem como a análise do percurso escolar dos alunos.

2 - Cabe ao conselho de turma, sempre que possível, em momento anterior à elaboração dos horários para o ano lectivo seguinte, efectuar o diagnóstico, identificar as características e dificuldades de aprendizagem dos alunos da turma, assim como a elaboração do plano curricular da turma, concretizando planos e estratégias para colmatar as dificuldades e necessidades diagnosticadas.

3 - Os docentes titulares da turma, disciplina e de educação especial que integram a equipa pedagógica são responsáveis pela evolução das aprendizagens dos alunos, sob a supervisão do director de turma.

4 - O planeamento da leccionação dos conteúdos curriculares da disciplina, assim como o trabalho desenvolvido nas áreas curriculares não disciplinares, é realizado no âmbito do conselho de turma, de modo a garantir a interdisciplinaridade do trabalho e uma eficaz articulação curricular, tendo em vista a melhoria dos resultados escolares dos alunos.

5 - A leccionação das áreas curriculares não disciplinares é atribuída, preferencialmente, a docentes do conselho de turma.

6 - Os docentes organizam-se na escola de acordo com as estruturas de orientação educativa definidas no regulamento interno do agrupamento/escola.

7 - As actividades lectivas, bem como as de complemento e enriquecimento curricular e de apoio educativo deverão proporcionar a todos os alunos da turma oportunidades de aprendizagem, tarefas e tempo de trabalho que previnam a repetência e promovam um efectivo sucesso escolar.

8 - No início do ano lectivo, cada agrupamento/escola facultará aos pais e encarregados de educação, pela forma que entender mais acessível, o currículo de cada disciplina, bem como o número de aulas previstas, por disciplina, para cada turma.

9 - No final de cada período, na reunião com os pais e encarregados de educação, o director de turma deverá prestar informação sobre os conteúdos programados e leccionados em cada uma das disciplinas, bem como sobre o número de aulas previstas e ministradas.

10 - No final de cada ano lectivo, deverá o conselho de turma proceder a uma rigorosa avaliação do trabalho realizado e efectuar o planeamento do ano lectivo seguinte.


12.º
Apoio educativo a alunos

1- O apoio educativo deverá, sempre que possível, ser prestado pelo professor titular de turma ou disciplina.

2. Os tempos referidos na tabela 3 do nº 2 do artigo 3º são destinados a apoio educativo, possibilitando-se assim que todos os docentes tenham, no seu horário, tempos disponíveis para apoio aos seus alunos.

3. Por princípio, os tempos referidos no número anterior são marcados no horário e têm em consideração as turmas que os frequentem, de modo a que possam ser rentabilizados com os alunos que efectivamente precisem de apoio educativo. Qualquer eventual alteração deste princípio carece de fundamentação por parte do conselho pedagógico e do acordo do docente.

4. No primeiro ciclo do ensino básico, os apoios educativos são assegurados por docentes existentes na escola sem turma atribuída ou com horários com insuficiência de tempos lectivos e pelos docentes que exercem funções de avaliação de outros docentes, conforme previsto no artigo 8º.

5. As escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico que não disponham de docentes nas condições referidas no número anterior podem beneficiar de um crédito de horas lectivas semanal calculado de acordo com a seguinte formula, devendo o valor obtido ser arredondado para a unidade, por defeito:

 

Nº de turmas do 1º ciclo x25/10

 

6. O apoio aos alunos dos diferentes ciclos e níveis de ensino pode ser prestado por qualquer docente do agrupamento/escola nos termos do artigo 10º.

13.º
Ocupação plena
de tempos escolares

1 - O agrupamento/escola é responsável pela organização e execução das actividades educativas a proporcionar aos alunos durante todo o período de tempo em que estes permanecem no espaço escolar.

2 - Os tempos registados no horário individual dos alunos devem ser prioritariamente preenchidos com a realização de actividades lectivas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - No âmbito da organização de cada ano escolar, incumbe à direcção executiva de cada agrupamento ou escola:

a) Criar ou favorecer mecanismos de programação e planeamento das actividades educativas que, de forma flexível e adequada, proporcionem o aproveitamento dos tempos escolares dos alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, com prioridade para o cumprimento do currículo e dos programas de cada disciplina/área;

b) Providenciar os recursos humanos, físicos e materiais necessários ao desenvolvimento de tais actividades, designadamente no 1.º Ciclo do ensino Básico e na Educação Pré-Escolar, constituindo uma bolsa de docentes para eventuais substituições de professores ou educadores em falta;

c) Proceder à aprovação de um plano anual de distribuição de serviço docente que assegure a ocupação plena dos alunos dos ensinos básico e secundário, durante o seu horário lectivo, na situação de ausência temporária do docente titular de turma/disciplina.

4 - Tendo em vista criar condições para o efectivo cumprimento dos programas, o docente que pretenda ausentar-se ao serviço deve, sempre que possível, entregar ao órgão de direcção executiva do respectivo agrupamento/escola o plano de aula da turma a que irá faltar.

5 - A não comunicação da intenção de faltar e a não apresentação do plano de aula constituem fundamento bastante para a injustificação da falta dada sempre que a mesma dependa de autorização ou possa ser recusada por conveniência ou necessidade de funcionamento do serviço.

6 - Em caso de ausência do docente titular de turma às actividades lectivas programadas, a direcção executiva do agrupamento/escola deve providenciar a sua substituição nos seguintes termos:

a) Preferencialmente, mediante permuta da actividade lectiva programada entre os docentes da mesma turma;

b) Mediante leccionação da aula correspondente por um docente do quadro com formação adequada e componente lectiva incompleta, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo docente titular de turma ou disciplina.

7 - Quando não for possível realizar as actividades curriculares nas condições previstas no número anterior, devem ser organizadas actividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a ocupação educativa dos alunos.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser consideradas, entre outras, as seguintes actividades educativas:

a) Actividades em salas de estudo;

b) Clubes temáticos;

c) Actividades de uso de tecnologias de informação e comunicação;

d) Leitura orientada;

e) Pesquisa bibliográfica orientada;

f) Actividades desportivas orientadas;

g) Actividades oficinais, musicais e teatrais.

9 ? Aos docentes com componente lectiva completa não poderão ser atribuídas mais de 50% das horas semanais da componente não lectiva, num máximo de duas horas, para o efeito previsto nos n.ºs 7 e 8 do presente artigo.

10 - Na organização das actividades de enriquecimento e complemento curricular deverão ser observadas as orientações constantes do despacho n.º 14 460 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 26 de Maio de 2008.

11 - O docente que assegurar a ocupação dos períodos de ausência lectiva regista no livro de ponto da turma e, posteriormente, nos suportes administrativos da direcção de turma o sumário das actividades realizadas e as faltas dos alunos.

12 - O sumário deve sintetizar, com objectividade, as actividades realizadas e ser registado pelos alunos no caderno diário.

13 - É obrigatória a frequência das actividades curriculares e de enriquecimento ou complemento curricular organizadas para assegurar o acompanhamento educativo dos alunos dos ensinos básico e secundário, sendo a ausência do aluno a tais actividades considerada falta à disciplina marcada no respectivo horário.

14 - O plano anual a que se refere a alínea c) do n.º 3 deverá ser submetido à direcção regional de educação respectiva até ao 1.º dia de aulas do ano lectivo.

15 - Até 30 de Setembro, a direcção regional de educação apresenta ao membro do Governo competente um relatório síntese dos diversos planos apresentados por cada agrupamento/escola.

16 - O mesmo plano é igualmente dado a conhecer pelo responsável de turma aos pais e encarregados de educação na primeira reunião geral de turma a realizar no início do ano lectivo.

17 - O plano de cada agrupamento ou escola bem como o correspondente relatório de avaliação constituem elementos a considerar no processo de avaliação sistemática do trabalho desenvolvido em cada ano escolar.

14.º (CORTAR)

14
Avaliação da distribuição
de serviço

Os agrupamentos/escolas devem, no final de cada ano lectivo e através dos órgãos de gestão próprios, proceder a uma análise da distribuição de serviço docente efectuada, avaliando os resultados obtidos com o planeamento realizado, tendo em conta, entre outros, os seguintes indicadores:

a) Resultados escolares dos alunos;

b) Ambiente de trabalho criado;

c) Cumprimento dos programas curriculares das diferentes disciplinas;

d) Condições de segurança da escola.