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Minuta 22/06/2007

FALTAS POR DOENÇA ATÉ 30 DIAS

27 de junho, 2007

                                                                       Exmº Senhor

Presidente do Júri do Concurso para Professor Titular do Agrupamento de Escola/Escola não agrupada ..............

 

 

................... (nome), ....... (situação profissional), residente ........................, vem, ao abrigo do artigo 16º, nº 2 do D.L. nº 200/07, de 22 de Maio, pronunciar-se sobre a proposta de decisão que visa excluí-lo(a) do concurso para professor titular, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

                                                    

O(A) Requerente encontra-se integrado(a) no ..escalão da carreira docente e candidatou-se ao concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular regulado pelo D.L. nº 200/07, de 22 de Maio.

                                                    

Foi agora notificado(a), pelo júri de que consta da lista provisória de candidatos excluídos com o argumento de que lhe devem ser consideradas, para efeitos de concurso as faltas por si dadas por doença até 30 dias.

                                                    

Tal interpretação é manifestamente desconforme com a lei.

                                                    

Com efeito, o artigo 10º, nº 10, b) do citado D.L. nº 200/07, dispõe que, no período a considerar para efeitos de ponderação do factor assiduidade ao serviço, são consideradas todas as ausências ao serviço com excepção "Das faltas, licenças e dispensas legalmente consideradas, durante o mesmo período, como prestação efectiva de serviço".

                                                    

Consultando o Manual de candidatura do concurso em questão (acessível no site da DGRHE), o qual constitui um suporte para apoiar os candidatos na interpretação das normas contidas no D.L. nº 200/07, constata-se que, a propósito das faltas por doença, o mesmo manda aplicar o regime contido no artigo 29º do D.L. º 100/99, de 31 de Março.

                                                    

Sucede que, tendo o (a) Requerente faltado por motivo de doença durante o período a ponderar para efeitos de assiduidade, não lhe foram ilegalmente considerados os 30 primeiros dias que faltou por esse motivo.

                                                    

Ora, de acordo com o regime legal para o qual o Manual de candidaturas remete nestes casos (artigo 29º do D.L. nº 100/99), as faltas por doença só descontam quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil, sendo que

                                                    

Este tem vindo a ser o procedimento adoptado pelo M.E. nos restantes concursos de pessoal docente.

                                                    

Conclui-se, assim, que a penalização sofrida pelo(a) Requerente no âmbito do concurso em questão é manifestamente ilegal por contrariar lei expressa sobre a matéria.

 

Termos em que solicita a V. Exª se digne considerar procedentes os argumentos supra expendidos e que, consequentemente, seja proferido um acto que admita o(a) Requerente ao presente concurso.

Local e data

E.D.

O(A) Requerente