Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo

DECRETO-LEI N.º 16/94, de 22 de Janeiro

(com as alterações introduzidas pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março)

 

A Constituição da República reconhece a liberdade de aprender e a liberdade de ensinar como direitos fundamentais do cidadão.

Em consequência, o texto constitucional atribui ao Estado a tarefa de garantir a liberdade de acesso dos cidadãos a todos os graus de ensino e em especial, à universidade e demais instituições de ensino superior. Ora, o pleno exercício das liberdades fundamentais de aprender e de ensinar postula e exige, como condição instrumental, o direito a fundar escolas e de aí ministrar ensino.

A garantia da liberdade de criação de escolas particulares e cooperativas, como conteúdo indispensável da liberdade de aprender e ensinar, não é, porém, dissociável da responsabilidade de fiscalização estatal em relação ao ensino o particular e cooperativo.

Esta incumbência do Estado de fiscalizar as escolas particulares e cooperativas pressupõe a fixação dos respectivos critérios de apreciação e concorre com a tarefa, também constitucionalmente prevista, de reconhecimento deste sector de ensino.

O reconhecimento do ensino particular e cooperativo manifesta-se de modo inequívoco no valor normativo conferido pelo Estado aos graus atribuídos por estes estabelecimentos de ensino, ou seja, no paralelismo de regimes com o ensino superior público. O valor normativo dos graus, independentemente das escolas que os concedam, permite um enquadramento global do sistema de ensino superior e demonstra o interesse público que subjaz à existência do ensino superior particular e cooperativo.

Assim é este interesse público que justifica a opção legislativa agora assumida de tornar também paralelo, com as adaptações que a natureza das instituições exige, o regime de criação de escolas, e de cursos superiores, públicas ou particulares e cooperativas.

Deste modo, precisa-se que o âmbito de aplicação do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo é constituído pelas escolas fundadas por entidades particulares ou cooperativas a que seja reconhecido interesse público. E, em consonância, que o reconhecimento desse interesse público, com importantes consequências quanto ao regime a que ficam submetidas essas escolas, resulta da sua inserção na rede escolar conceito em que necessariamente se devem integrar os estabelecimentos de ensino superior, públicos ou privados, e a Universidade Católica.

De acordo com esta configuração normativa, os estabelecimentos de ensino de interesse público podem requerer autorização para ministrar cursos superiores e conceder os graus inerentes a esse tipo de ensino: os graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor. Este interesse público documenta-se, também, no projecto científico e pedagógico que cada escola deve prestar, como dimensão específica da natureza do tipo de ensino ministrado.

A apreciação dos pedidos de reconhecimento de interesse público das escolas e de criação de cursos conferentes de grau é deferida a comissões de peritos, de modo a reforçar as garantias de imparcialidade da Administração e a assegurar altos padrões de competência técnica nessa apreciação. O interesse público na existência de cursos conferentes de grau e o respectivo valor normativo, conjugado com a protecção de legítimas expectativas geradas nos estudantes deste tipo de ensino, justificam que o funcionamento destes cursos dependa de prévia autorização e de prévio reconhecimento de graus, assim se assegurando que o investimento de confiança dos estudantes nos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo se possa esclarecidamente fundar no valor normativo que lhes é conferido pelo Estado e no seu reconhecimento social.

Por outro lado, o funcionamento das instituições de ensino superior fundadas por entidades particulares e cooperativas igualmente supõe paralelismo com o ensino público no domínio fundamental da composição do corpo docente e do respectivo regime de docência.

As opções agora vertidas buscam alcançar a veracidade quanto à efectiva composição e disponibilidade dos docentes do ensino superior particular e cooperativo através do recurso a critério de igualdade de exigência com o ensino superior público: a razão entre o número de alunos e o número de docentes habilitados com os graus de mestre ou doutor.

Este critério, firmado como regra geral, conjuga-se ainda com parâmetros mais rigorosos para a criação dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo como universidade ou instituto superior politécnico Na disciplina legal que agora se consagra, e para além das finalidades próprias do ensino universitário e do ensino politécnico, sobressaem particulares exigências quanto à dignidade das instalações, aqui se incluindo laboratórios e salas de aula, o número e natureza dos cursos ministrados e a composição do corpo docente. A previsão da existência de universidades e institutos superiores politécnicos em instalação constitui igualmente inovação de importância assinalável.

Do mesmo modo, estabelece-se que as instituições de ensino superior particular e cooperativo são objecto de avaliação da qualidade científica e pedagógica em termos comuns ao ensino superior público.

Orientados também nesta matéria por um critério de exigibilidade igual com o ensino superior público, o sistema de avaliação a concretizar, de âmbito nacional e de aplicação universal, pode constituir instrumento poderoso e decisivo de informação da comunidade educativa quanto à qualidade científica e pedagógica das instituições de ensino superior particular e cooperativo.

Neste sentido, o caminho a seguir futuramente terá de ser baseado em critérios comuns a todo o ensino superior, independentemente da natureza da entidade titular do estabelecimento de ensino.

A harmonização prática entre o princípio da liberdade de aprender e de ensinar e as incumbências colocadas ao Estado em matéria de ensino superior determinam e justificam a intervenção legislativa para assegurar que os estabelecimentos de ensino superior particular alcancem padrões de qualidade científica e pedagógica indispensáveis para manter o respeito público, que é o suporte da sua autonomia e da sua liberdade.

Deste modo, a política a definir para o ensino superior particular e cooperativo, assente em critérios científicos e pedagógicos paralelos ao ensino superior público, encontra na exigência de qualidade o seu fundamento de acção.

A mais recente evolução legislativa nesta matéria é o esteio normativo e o lastro de experiência que habilitam a, ponderadamente, traçar as linhas de evolução futura no sentido da qualidade do ensino superior particular e cooperativo.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovado o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, que se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Transição de regimes

1 - As entidades instituidoras de estabelecimentos de. ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos à data da entrada em vigor do presente diploma devem, até 30 de Junho de 1996, adaptar os estatutos, regime de organização interna e composição do corpo docente dos respectivos estabelecimentos às regras do Estatuto em anexo.

2 - Durante o período transitório, aplica-se às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo já reconhecidos o regime vigente à data do reconhecimento.

3 - Decorrido o período transitório, o Estatuto aplica-se integralmente às entidades referidas no n.º 1.

4 - Os estabelecimentos de ensino superior particular reconhecidos pelo Ministério da Educação à data da entrada em vigor do presente diploma podem usar a denominação "universidade" ou "instituto superior politécnico", conforme o caso, se, tendo requerido esta denominação até 30 de Junho de 1993, obedecerem aos requisitos exigidos pelo Estatuto para as universidades e institutos politécnicos em instalação.

Artigo 3.º
Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Dias Loureiro - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 10 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 11 de Janeiro de 1994.

Primeiro-ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo

 

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.ª
Objecto

O Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo rege a constituição, a organização e o funcionamento de estabelecimentos de ensino superior instituídos por pessoas colectivas de direito privado.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - Este Estatuto não se aplica aos estabelecimentos de ensino eclesiástico, cujo regime está previsto na Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português, nem aos estabelecimentos de formação de ministros pertencentes a outras confissões religiosas.

2 - A Universidade Católica Portuguesa rege-se pelo artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por regulamentação específica daí decorrente, não se lhe aplicando o disposto no presente diploma

3 - O presente Estatuto não se aplica aos estabelecimentos de ensino superior sediados no território de Macau, dependendo, no entanto, o reconhecimento dos títulos, graus e diplomas por estes conferidos da verificação dos requisitos nele fixados e da sujeição ao processo nele estabelecido.

 

CAPÍTULO II

Princípios fundamentais

Artigo 3.º
Princípios fundamentais

1 - O ensino superior particular é uma forma de exercício do direito fundamental de liberdade de ensino, podendo combinar os objectivos legítimos da actividade livre de docência e investigação com o respeito pelos fins definidos na lei para o ensino superior em geral.

2 - O Estado garante o direito de criação de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo.

3 - A criação, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, adiante designados por estabelecimentos de ensino, encontram-se sujeitos à fiscalização do Governo, segundo as formas previstas no presente Estatuto.

Artigo 4.º
Objectivos gerais

1 - Nos estabelecimentos de ensino podem ser ministrados o ensino universitário ou o ensino politécnico, de acordo com a sua natureza, não podendo ser ministrados cursos de outros níveis de ensino.

2 - No âmbito do ensino superior particular ou cooperativo podem ser prestados serviços à comunidade e realizado intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, podendo, através dos respectivos estabelecimentos de ensino, as entidades instituidoras celebrar, designadamente, acordos de cooperação com instituições de ensino superior público.

Artigo 5.º
Princípios de organização

1 - A entidade instituidora organiza e gere os respectivos estabelecimentos de ensino, designadamente nos domínios administrativo, económico e financeiro.

2 - Os estabelecimentos de ensino gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.

3 - Cada estabelecimento de ensino será dotado de um estatuto que, no respeito da lei, enuncie os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretize a sua autonomia e defina a sua estrutura orgânica.

4 - Não podem ser titulares dos órgãos de estabelecimentos de ensino os titulares de órgãos de fiscalização financeira da entidade instituidora.

Artigo 6.º
Estabelecimentos

1 - O ensino superior particular e cooperativo pode ser universitário, ministrado em universidades, ou politécnico, ministrado em escolas superiores.

2 - As universidades são centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integram na vida da sociedade e que prosseguem os fins enunciados no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 108/88, de 29 de Setembro.

3 - Os institutos politécnicos integram duas ou mais escolas superiores globalmente orientadas para a prossecução dos objectivos do ensino superior politécnico numa mesma região, as quais são associadas para efeitos de concertação das respectivas políticas educacionais e de optimização de recursos.

4 - O ensino superior particular e cooperativo pode, ainda, ser ministrado em estabelecimentos de ensino superior não integrado, universitário, ou politécnico, nas condições estabelecidos no presente diploma.

Artigo 7.º
Reconhecimento do Interesse público

1 - As entidades instituidoras podem requerer ao Ministro da Educação que seja reconhecido o interesse público dos respectivos estabelecimentos de ensino, verificados os requisitos estabelecidos no presente diploma.

2 - O reconhecimento de interesse público a um estabelecimento de ensino determina a sua integrarão no sistema educativo e confere à entidade instituidora o gozo dos direitos e faculdades concedidos legalmente às pessoas colectivas de utilidade pública relativamente às actividades conexas com a criação e o funcionamento desse estabelecimento.

Artigo 8.º
Atribuições do Estado

Cabe ao Estado, no domínio do ensino superior particular ou cooperativo:

a) Garantir a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de ensino;

b) Assegurar condições de igualdade de oportunidades no acesso aos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino;

c) Garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino;

d) Incentivar a investigação científica e a inovação tecnológica;

e) Assegurar a participação de professores e alunos na gestão dos estabelecimentos de ensino superior no domínio científico e pedagógico;

f) Garantir o cumprimento da lei;

g) Avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino.

Artigo 9.º
Competência do Ministério da Educação

Compete ao Ministério da Educação, no âmbito de prossecução das atribuições estabelecidos no artigo anterior:

a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos como de ensino superior e reconhecer como tal os que preencham estes requisitos;

b) Registar a denominação dos estabelecimentos de ensino;

c) Reconhecer interesse público aos estabelecimentos de ensino que pretendam ministrar cursos conferentes de grau ou de diploma de estudos superiores especializados;

d) Autorizar o funcionamento dos cursos referidos na alínea anterior;

e) Reconhecer os graus e diplomas de estudos superiores especializados;

f) Registar os estatutos dos estabelecimentos de interesse público;

g) Autorizar a adopção da denominação de universidade e instituto politécnico;

h) Fixar as vagas para a primeira matrícula e inscrição nos cursos autorizados;

i) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar, quando esta o determinar, as sanções cominadas em caso de infracção;

j) Criar mecanismos que assegurem a avaliação da qualidade pedagógica, científica e cultural do ensino ministrado, em paralelismo com o ensino superior público;

l) Proporcionar aos estabelecimentos de interesse público os apoios de ordem pedagógica, social, técnica e administrativa que considerar necessários;

m) Apoiar os investimentos e iniciativas realizados através dos estabelecimentos de ensino de interesse público que promovam a melhoria da qualidade do ensino ministrado.

Artigo10.º
Formas de apoio

1 - No âmbito das atribuições que lhe cabem relativamente ao ensino, o Estado poderá conceder:

a) Apoio na acção social aos estudantes;

b) Apoio na formação de docentes;

c) Incentivos ao investimento;

d) Apoios à investigação;

e) Outros apoios inseridos em regimes contratuais.

2 - O Governo regulará os termos e condições da concessão dos apoios e da celebração dos contratos referidos no número anterior, de acordo com o n.º 2 do artigo 58.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e segundo o presente Estatuto.

Artigo 11.º
Acção social

1 - Aos alunos dos estabelecimentos de ensino serão estendidos, gradualmente, os benefícios e regalias previstos para os alunos do ensino superior público no âmbito da acção social do ensino superior.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, serão celebrados contratos-programas entre o Estado e as respectivas entidades instituidoras.

 

CAPÍTULO III

Instituição dos estabelecimentos de ensino superior particular

SECÇÃO I

Criação dos estabelecimentos

Artigo 12.º
Legitimidade

1 - Podem criar estabelecimentos de ensino as pessoas colectivas de direito privado constituídas para esse efeito.

2 - O reconhecimento das fundações cujo escopo compreenda a criação do estabelecimento de ensino compete ao Ministro da Educação, nos termos do artigo 188.º do Código Civil.

Artigo 13.º
Denominação

1 - Os estabelecimentos de ensino devem ter denominação própria e característica, em língua portuguesa, que os identifique.

2 - A denominação de um estabelecimento de ensino não pode confundir-se com a de outro estabelecimento de ensino, público ou não público, ou originar equívoco sobre a natureza do ensino ou da escola.

3 - A denominação de cada estabelecimento de ensino só pode ser utilizada depois de registada junto do Ministério da Educação.

4 - Quando a denominação não obedeça ao disposto nos n.ºs 1 e 2, ou quando não seja observado o estabelecido no número anterior, deve ser recusado o registo.

Artigo 14.º
Universidades

1 - Podem ser criados como universidades os estabelecimentos de ensino cujas finalidades e natureza sejam as definidas no n.º 2 do artigo 6.º e que preencham os seguintes requisitos:

a) Ministrem seis cursos de licenciatura de três diferentes áreas científicas, dois dos quais técnico-laboratoriais;

b) Disponham, para cada curso, no mínimo, de um docente habilitado com o grau de doutor por cada 200 alunos e de um mestre por cada 150 alunos, não podendo, em qualquer caso, o número de doutores e o número de mestres ser inferiores ao número de anos do respectivo plano de estudos;

c) Disponham de instalações, com a dignidade exigível à ministração de ensino universitário, e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos cursos;

d) Desenvolvam actividades no campo do ensino e da investigação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura.

2 - Para efeito da alínea b) do número anterior, metade dos docentes habilitados com o grau de doutor e metade dos habilitados com o grau de mestre devem prestar serviço em regime de tempo integral nesse estabelecimento de ensino.

3 - Os docentes a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem ter obtido um grau académico - licenciado, mestre ou doutor - na área científica do curso em causa.

4 - Os doutores e mestres que prestem serviço no estabelecimento de ensino em causa só podem ser considerados, para efeito da alínea b) do n.º 1, relativamente a um estabelecimento.

5 - As universidades públicas e privadas ou as faculdades e institutos respectivos podem celebrar protocolos de cooperação que assegurem a participação dos corpos docentes nas áreas respectivas, serviço que será sempre considerado compatível com o estatuto do professor.

Artigo 15.º
Institutos politécnicos

1 - Podem ser criados como institutos politécnicos os estabelecimentos de ensino cujas finalidades e natureza sejam as definidas no n.º 3 do artigo 6.º, desde que preencham os requisitos seguintes:

a) Integrem duas ou mais escolas de ensino superior politécnico;

b) Ministrem, pelo menos, quatro cursos de bacharelato de duas diferentes áreas científicas, um dos quais técnico-laboratorial;

c) Disponham para cada curso, no mínimo. de um docente habilitado com o grau de mestre por 50 alunos;

d) Disponham de instalações com a dignidade exigível à ministração de ensino politécnico e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos cursos;

e) Desenvolvam actividades no campo do ensino e investigação aplicada, sem que tenham sido registadas violações graves das normas legais vigentes.

2 - Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior, metade dos docentes habilitados com o grau de mestre deve prestar serviço em regime de tempo integral no estabelecimento em causa.

3 - Para efeito do disposto na alínea c) do n.º 1, é aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 16.º
Estabelecimentos do ensino superior não integrados

1 - Podem ser criados como escolas de ensino superior não integradas, universitárias ou politécnicas, os estabelecimentos de ensino que:

a) No caso das escolas de ensino universitário, ministrem, pelo menos, um curso de licenciatura de natureza técnico-laboratorial;

b) No caso das escolas de ensino politécnico, ministrem, pelo menos, um curso de bacharelato de natureza técnico-laboratorial.

2 - Será dispensada a exigência estabelecida no número anterior quando os cursos a ministrar pela escola de ensino superior, por se tratar de áreas em que seja manifestamente insuficiente a oferta do sistema de ensino ou pelo conteúdo científico e pedagogicamente inovador, se revelem de interesse estratégico para o desenvolvimento do sistema educativo.

3 - As escolas de ensino superior não integradas devem observar as demais exigências aplicáveis às universidades e aos institutos politécnicos, consoante a sua natureza.

SECÇÃO II

Estatutos e organização interna

Artigo 17.º
Estatutos

1 - A entidade instituidora de estabelecimento de ensino deve dotá-lo de um estatuto que, no respeito da lei, defina os seus objectivos e estrutura orgânica, bem como o seu projecto científico, cultural e pedagógico, a forma de gestão e organização que adopta e os outros aspectos fundamentais da sua organização e funcionamento.

2 - Os estatutos devem contemplar a participação de docentes e discentes na gestão dos estabelecimentos de ensino.

3 - Nos termos do estatuto, os órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino aprovam, no âmbito dos seus poderes próprios, os respectivos regulamentos internos.

4 - Os estatutos dos estabelecimentos de ensino e suas alterações estão sujeitos a registo junto do Ministério da Educação, nos termos do presente diploma.

Artigo 18.º
Reserva de estatuto

1 - Dos estatutos de cada estabelecimento de ensino constarão, obrigatoriamente, para além do previsto no n.º 1 do artigo anterior, as regras a que obedecem as relações entre a entidade instituidora e o estabelecimento, bem como os demais aspectos fundamentais da organização e funcionamento destes, designadamente a forma de designação e a duração do mandato dos titulares dos órgãos.

2 - Dos estatutos deve, ainda, constar, no domínio do ensino a ministrar, a definição do regime de matrículas, de inscrições, de frequência e de avaliação dos alunos, bem como os direitos e deveres do pessoal docente.

3 - No momento do início de funcionamento, o estabelecimento deve estar dotado com um estatuto provisório, o qual deve ser revisto nos três anos subsequentes.

Artigo 19.º
Entidade instituidora

1 - Compete à entidade instituidora de um estabelecimento de ensino:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter a registo o estatuto do estabelecimento de ensino e as suas alterações;

c) Afectar ao estabelecimento de ensino um património específico em instalações e equipamento;

d) Designar, nos termos do estatuto, os titulares do órgão de direcção do estabelecimento de ensino e destituí-los livremente;

e) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;

f) Contratar docentes, ouvido o órgão científico do estabelecimento de ensino;

g) Contratar pessoal não docente, ouvido o órgão de direcção do estabelecimento de ensino;

h) Requerer autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus, precedendo parecer favorável do órgão científico do estabelecimento de ensino.

2 - As competências próprias da entidade instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino, de acordo com o disposto no acto construtivo da entidade instituidora e no estatuto do estabelecimento.

Artigo 20.º
Estrutura orgânica

Para além de outros previstos no respectivo estatuto, os estabelecimentos de ensino disporão, obrigatoriamente, dos seguintes órgãos:

a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade, ou presidente, no caso de se tratar de um instituto politécnico;

b) Director ou conselho de direcção;

c) Conselho científico;

d) Conselho pedagógico.

Artigo 21.º
Participação de docentes e discentes

1 - A participação de docentes e discentes na gestão interna dos estabelecimentos de ensino deve ser assegurada através da sua representação nos órgãos científicos e pedagógicos, respectivamente.

2 - O sistema de participação deve, ainda, assegurar a possibilidade de os representantes dos corpos docentes serem ouvidos pela entidade instituidora em matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica do estabelecimento de ensino.

3 - A escolha dos presidentes dos conselhos científico e pedagógico ou de órgãos correspondentes é feita de entre os respectivos membros.

Artigo 22.º
Órgãos científicos e adaptações orgânicas

1 - As instituições disporão obrigatoriamente de um órgão científico, que será preenchido, em dois terços, por doutores, no ensino universitário, e por doutores e mestres, no ensino politécnico, distribuídos de modo uniforme pelos diversos cursos.

2 - O órgão científico dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo será composto por um mínimo de cinco elementos.

3 - Em casos devidamente justificados, poderá ser adoptada estrutura diversa da prevista no artigo 20.º.

SECÇÃO III

Corpo docente

Artigo 23.º
Habilitações

1 - As categorias dos docentes do ensino superior particular ou cooperativo devem ser paralelas às categorias de docentes reconhecidas no ensino superior público.

2 - O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo de interesse público deverá possuir as habilitações e graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respectiva no ensino superior público.

Artigo 24.º
Regimes

1 - O regime de contratação do pessoal docente para ministrar ensino nos estabelecimentos de ensino superior particular. ou cooperativo consta de diploma próprio.

2 - O diploma a que se refere o número anterior estabelece o regime de contrato de trabalho dos docentes, bem como as condições em que se poderá recorrer ao contrato de prestação de serviços.

Artigo 25.º
Carreira docente

1 - Aos docentes do ensino superior particular ou cooperativo de interesse público deverá ser assegurada, no âmbito dos estabelecimentos em que prestam serviço, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.

2 - Dos estatutos dos estabelecimentos de ensino consta, nos termos do diploma a que se refere o artigo anterior, o regime da carreira docente próprio de cada estabelecimento, contendo, nomeadamente, a definição dos direitos e deveres do pessoal docente, a definição das carreiras e as regras de avaliação e progressão na carreira.

Artigo 26.º
Contagem do tempo de serviço

1 - O tempo de exercício de funções docentes no ensino superior particular ou cooperativo de interesse público é contado para efeito de prosseguimento da carreira docente no ensino superior público.

2 - Aos docentes do ensino superior particular ou cooperativo de interesse público que transitem para o ensino superior público é ainda contado o tempo de serviço docente para efeitos de progressão na carreira e aposentação, em igualdade de circunstâncias com o serviço prestado em estabelecimentos de ensino público.

Artigo 27.º
Acumulação

A acumulação de funções docentes em estabelecimentos de ensino de interesse público por docentes de outras escolas, públicas ou não públicas, carece de comunicação aos órgãos competentes dos estabelecimentos respectivos, para além dos demais condicionalismos legalmente previstos, devendo ser enviada cópia ao Departamento do Ensino Superior do Ministério da Educação.

Artigo 28.º
Composição do corpo docente

1 - O corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo de interesse público deve incluir, quando se trate de ensino universitário:

a) Por cada curso ministrado, no mínimo, um docente habilitado com o grau de doutor por cada ano do plano de estudos;

b) Para além dos docentes a que se refere a alínea anterior, quando o curso tenha mais de 500 alunos, um doutor por cada 200 alunos para além desse número, bem como um mestre por cada 100 alunos.

2 - Quando se trate de estabelecimentos de ensino superior politécnico, o corpo docente deve incluir, por cada curso ministrado, um docente habilitado com o grau de mestre por cada 50 alunos.

3 - Aos docentes a que se referem os números anteriores é aplicado o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º

Artigo 29.º
Situações excepcionais

1 - Em casos excepcionais, pode ser deferida temporariamente, no acto de autorização de funcionamento do curso, a redução da exigência fixada no artigo anterior quando se trate:

a) De área científica ou de um projecto pedagógico que envolva, de modo significativo, uma inovação do sistema educativo;

b) Do ensino artístico;

c) Do ensino de enfermagem;

d) De domínios científicos nos quais não exista pessoal docente com a habilitação exigida no ensino superior público.

2 - Em caso algum poderá a dispensa a que se refere o número anterior exceder o período de leccionarão do primeiro curso.

SECÇÃO IV

Corpo discente

Artigo 30.º
Acesso

1 - O acesso aos cursos do ensino superior particular ou cooperativo ministrados em estabelecimentos de interesse público está sujeito às condições legalmente fixadas para o ensino superior.

2 - A fixação de vagas de ingresso em cada estabelecimento e curso do ensino superior particular e cooperativo é realizada, anualmente, pelo Ministro da Educação, considerando, designadamente:

a) A proposta dos órgãos do estabelecimento de ensino;

b) Os relatórios de inspecção e avaliação ao estabelecimento de ensino;

c) A prática de infracções às disposições do presente diploma.

Artigo 31.º
Transferência

1 - São permitidas mudanças de curso e transferências de alunos dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo de interesse público para estabelecimentos de ensino superior público, e destes para aqueles, assim como entre estabelecimentos de ensino superior particular.

2 - A realização de transferências depende da existência de vagas expressamente fixadas para esse fim nas instituições para que são requeridas, de acordo com o disposto na lei geral.

3 - A matrícula resultante de transferência efectuar-se-á no curso e no ano que o órgão competente da instituição para que essa transferência for pedida considerar adequados, em função dos antecedentes escolares do respectivo aluno.

Artigo 32.º
Acumulação de matrículas

A acumulação de matrículas em mais de um curso do ensino superior particular ou cooperativo obedece ao disposto no regime geral de acesso ao ensino superior.

SECÇÃO V

Funcionamento de cursos e atribuição de graus

Artigo 33.º
Cursos graduados

Só nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos como de interesse público podem ser ministrados cursos que confiram grau acad"co ou o diploma de estudos superiores especializados.

Artigo 34.º
Funcionamento

1 - O funcionamento de um curso conferente de grau ou diploma de estudos superiores especializados carece de autorização do Ministro da Educação.

2 - Com o pedido de autorização de funcionamento de cursos será requerido o reconhecimento dos respectivos graus ou diplomas.

3 - O funcionamento, num estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo reconhecido nos termos da lei, de um curso que pretenda conferir o grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor sem a prévia autorização de funcionamento e reconhecimento de grau nos termos deste diploma determina:

a)O indeferimento do requerimento de autorização de funcionamento e reconhecimento de grau se apresentado, qualquer que seja o momento em que o tenha sido ou venha a ser;

b) O encerramento do curso.

4 - O não encerramento do curso por parte da entidade instituidora e do órgão competente do estabelecimento determina o encerramento compulsivo do mesmo nos termos do artigo 47.º

5 - O ensino ministrado nos cursos a que se refere o número anterior não é passível de reconhecimento ou equivalência no âmbito de cursos de ensino superior.

Artigo 35.º
Revogação da autorização de funcionamento

O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e a não observância dos critérios científicos e pedagógicos que determinam a autorização de funcionamento de cursos podem determinar a sua revogação.

Artigo 36.º
Intransmissibilidade

As autorizações de funcionamento de cursos são intransmissíveis, a qualquer título.

Artigo 37.º
Regras de funcionamento

1 - As exigências de nível científico e pedagógico dos programas e métodos de ensino dos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo não poderão ser inferiores às fixadas para os cursos equivalentes do ensino superior público.

2 - Em cada estabelecimento de ensino existirão livros de termos das provas de avaliação, devidamente identificados e autenticados.

3 - Os órgãos de direcção dos estabelecimentos de ensino enviarão obrigatoriamente ao serviço competente do Ministério da Educação os seguintes elementos, nos prazos que se indicam:

a) Até 31 de Janeiro de cada ano, o número de alunos matriculados e inscritos, por cada curso e ano, bem como o horário escolar a vigorar no ano lectivo decorrente, em cada curso e ano curricular, e o nome do docente responsável por cada aula do respectivo horário;

b) Até 31 de Março de cada ano, a proposta do número de alunos para a primeira matrícula e inscrição;

c) Até 31 de Dezembro de cada ano, o relatório das actividades escolares do ano lectivo anterior, do qual constem, nomeadamente: o número de alunos matriculados, por curso e por ano curricular; o valor da matrícula e da propina média e de outras taxas cobradas; o número de alunos diplomados e graduados, por curso; o mapa de exames realizados, com a indicação do número de alunos aprovados, reprovados e desistentes; a lista dos docentes e respectivas habilitações, disciplina que leccionaram e carga horária.

Artigo 38.º
Cursos sem reconhecimento

1 - Os cursos ministrados em estabelecimentos de ensino para os quais não tenha sido requerido o reconhecimento do grau ou de diploma de estudos superiores especializados, ou aos quais estes não tenham sido atribuídos, consideram-se, para os efeitos previstos no presente diploma, como não reconhecidos.

2 - À denominação dos cursos referidos no número anterior deve acrescentar-se obrigatoriamente a expressão "sem reconhecimento oficial".

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores por estabelecimento de ensino reconhecido como de interesse público é considerado publicidade enganosa e determina a aplicação do regime sancionatório previsto no presente diploma.

4 - O incumprimento do disposto no n.º 2 por estabelecimento de ensino superior não reconhecido determina a perda do direito a requerer o funcionamento de cursos e o reconhecimento dos respectivos graus pelo período de cinco anos.

Artigo 39.º
Concessão dos graus de mestre e doutor

1 - Os estabelecimentos de ensino de interesse público podem requerer autorização para conceder o grau de mestre decorridos que estejam cinco anos de funcionamento do curso a que dizem respeito.

2 - Os estabelecimentos de ensino de interesse público podem requerer autorização para conceder o grau de doutor decorridos que estejam oito anos de funcionamento do curso na área de especialidade a que dizem respeito.

3 - O regime aplicável à atribuição dos graus de mestre e doutor é o previsto para os estabelecimentos de ensino superior público.

4 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 não é contado o período de instalação.

SECÇÃO VI

Extensões

Artigo 40.º
Delegações e pólos

A criação de extensões dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo envolve a abertura de um processo de registo de denominação e novo pedido de reconhecimento de interesse público, sendo, para todos os efeitos, considerados como novos estabelecimentos, ainda que da mesma entidade instituidora.

Artigo 41.º
Cursos

Os cursos a ministrar nos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são considerados, para todos os eleitos, como novos cursos.

SECÇÃO VII

Período de instalação

Artigo 42.º
Período de instalação

1 - Aos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo criados como universidades ou como institutos politécnicos é aplicável, após o reconhecimento do interesse público, um regime transitório.

2 - O regime referido no número anterior cessa três anos após o termo do primeiro curso ministrado no estabelecimento de ensino.

3 - A entidade instituidora pode solicitar, a qualquer momento, a cessação do período de instalação.

Artigo 43.º
Universidades

Durante o período de instalação, apenas é exigível às universidades, sem prejuízo das demais exigências constantes deste Estatuto:

a) Que ministrem quatro cursos de licenciatura de três diferentes áreas científicas, um dos quais técnico-laboratorial;

b) Que o respectivo corpo docente integre, para cada curso, um doutor e um mestre por ano do respectivo plano de estudos, nas condições dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 14.º

Artigo 44.º
Institutos politécnicos

Durante o período de instalação, apenas é exigível aos institutos politécnicos, sem prejuízo das demais exigências constantes deste Estatuto:

a) Que ministrem três cursos de bacharelato de duas diferentes áreas científicas, um dos quais técnico-laboratorial;

b) Que o respectivo corpo docente integre, para cada curso, um docente habilitado com o grau de mestre por cada 100 alunos, nas condições a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º

SECÇÃO VIII

Enceramento

Artigo 45.º
Encerramento automático

1 - A extinção ou dissolução da entidade instituidora implica o encerramento dos respectivos estabelecimentos de ensino e o encerramento dos cursos.

2 - O encerramento de um estabelecimento de ensino, na situação referida no número anterior, será determinado por despacho fundamentado do Ministro da Educação.

Artigo 46.º
Encerramento voluntário

1 - As entidades instituidoras ou os órgãos dos estabelecimentos de ensino que para tal tenham competência podem comunicar ao Ministro da Educação o encerramento voluntário dos estabelecimentos de ensino ou a suspensão de cursos ministrados.

2 - O encerramento e a suspensão dos cursos operam-se através da suspensão das matrículas no 1.º ano de cada curso, concretizando-se apenas no final do período de tempo correspondente ao curso de maior duração acrescido de dois anos, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e como tal reconhecidos por despacho do Ministro da Educação, no qual deverá definir-se a situação dos alunos abrangidos.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a instituição ou órgão responsável comunicará ao Ministro da Educação a intenção de suspender as matrículas com a antecedência mínima de um ano relativamente ao início do ano lectivo em que pretenda iniciar a suspensão dos ingressos.

Artigo 47.º
Encerramento compulsivo

1 - Quando o funcionamento de um estabelecimento de ensino decorrer em condições de manifesta degradação pedagógica, inequivocamente comprovadas em processo instruído para o efeito pelo serviço competente do Ministério da Educação, pode proceder-se ao seu encerramento compulsivo mediante despacho fundamentado do Ministro da Educação.

2 - A decisão ministerial deve ser precedida da audição dos responsáveis pelo estabelecimento de ensino. sob pena de nulidade.

3 - No caso previsto no n.º 1, o Ministério da Educação tomará as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos alunos.

4 - O encerramento compulsivo dos estabelecimentos de ensino será solicitado ás autoridades administrativas e policiais, com comunicação do despacho correspondente.

5 - Poderá igualmente ser determinado o encerramento compulsivo de um curso autorizado que decorra em condições de manifesta degradação pedagógica, nos termos previstos nos números anteriores.

Artigo 48.º
Guarda da documentação

1 - O despacho do Ministro da Educação que determinar, formalizar ou reconhecer o encerramento de um estabelecimento de ensino ou de um curso indicará a entidade a cuja guarda será entregue a documentação fundamental respectiva.

2 - A entidade referida no número anterior incumbe a emissão de quaisquer documentos que vierem a ser requeridos relativamente ao período de funcionamento do estabelecimento de ensino encerrado.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por documentação fundamental a que corresponde à certificarão das actividades docentes e administrativas desenvolvidas, nomeadamente livros de actas dos órgãos de direcção, escrituração, contratos de docentes, livros de serviço docente, livros de termos e processos dos alunos.

4 - Quando estes documentos sejam necessários para outras finalidades, nomeadamente de natureza judicial, serão substituídos por cópias fidedignas, efectuadas sob a responsabilidade da entidade referida no n.º 1 ou, se for possível, dos responsáveis da entidade instituidora ou da direcção do estabelecimento de ensino superior.

SECÇÃO IX

Registo e publicidade

Artigo 49.º
Registo e publicidade

1 - O Departamento do Ensino Superior organizará e manterá actualizado um registo dos estabelecimentos de ensino no qual constem as menções relevantes a estes relativas.

2 - O Departamento do Ensino Superior divulgará, anualmente, a lista dos cursos cujo funcionamento foi autorizado nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo de interesse público.

 

CAPÍTULO IV

Reconhecimento e autorizações

SECÇÃO I

Reconhecimento de interesse público

Artigo 50.º
Pedido de reconhecimento

O funcionamento de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo onde se pretendam ministrar cursos que confiram o grau de bacharel, licenciado, mestre, doutor ou o diploma de estudos superiores especializados só pode ter lugar após o reconhecimento de interesse público do estabelecimento.

Artigo 51.º
Instrução do pedido

1 - O pedido de reconhecimento de interesse público a que se refere o artigo anterior deve ser instruído pela respectiva entidade instituidora com os seguintes elementos:

a) Indicação do estabelecimento de ensino para o qual se pretende obter o reconhecimento de interesse público, respectivo projecto científico e pedagógico e documento comprovativo do registo da sua denominação;

b) Escritura de constituição e estatutos ou pacto social da entidade requerente;

c) Indicação do curso ou cursos a ministrar inicialmente e dos graus ou diplomas que pretende conferir;

d) Planos de estudos dos cursos a ministrar inicialmente;

e) Indicação dos membros dos órgãos da direcção da entidade instituidora e dos responsáveis pedagógicos e científicos pela instalação do estabelecimento de ensino e compromisso de aceitação dos mesmos;

f) Planta ou projecto de planta do edifício ou edifícios em que funciona o estabelecimento e respectiva memória descritiva;

g) Indicação do equipamento didáctico e técnico a afectar a cada curso;

h) Plano económico e financeiro que garanta a cobertura das despesas inerentes ao funcionamento por um período correspondente ao número de anos do curso de maior duração mais dois;

i) Projecto de regulamento para vigorar durante o período de instalação;

j) Indicação das estruturas e formas de apoio social a conceder a estudantes;

l) Estatuto provisório.

2 - O pedido de reconhecimento de interesse público deve ser acompanhado do pedido de autorização de funcionamento dos cursos que o estabelecimento se propõe ministrar.

3 - Em caso de dúvidas, pode o Ministro da Educação solicitar esclarecimentos ou documentação complementar relativamente aos elementos referidos no número anterior ou outros que julgue pertinentes.

4 - Para o efeito previsto no n.º 2, o Ministro da Educação fixará, por portaria, os critérios para determinação do património da afectação específica e os parâmetros técnicos a que devem obedecer as instalações de cada estabelecimento de ensino, atendendo:

a) À apologia do estabelecimento de ensino, nomeadamente quanto a salas de aula, laboratórios e bibliotecas;

b) A natureza dos cursos;

c) Ao número de alunos por curso e número total de alunos do estabelecimento de ensino.

Artigo 52.º
Apreciação do pedido

2 - Na apreciação do pedido de reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino, o Departamento do Ensino Superior do Ministério da Educação organiza o processo, solicitando pareceres e informações a entidades ou aos serviços competentes e a especialistas de reconhecido mérito, nomeadamente acerca de:

a) Condições de salubridade e segurança das instalações;

b) Adequação das instalações e do equipamento ao fim previsto;

c) Viabilidade económico-financeira do projecto e garantia de cobertura de custos;

d) Existência de estruturas e formas de apoio social aos alunos carenciados.

2 - Será indeferido liminarmente o requerimento que não se apresente devidamente instruído ou se se verificar incumprimento injustificado dos esclarecimentos ou documentos solicitados ao abrigo do n.º 4 do artigo anterior.

3 - A apreciação do pedido, no que se refere aos domínios científico e pedagógico, será realizada por uma comissão de especialistas de reconhecido mérito.

4 - O Ministro da Educação fixa, por despacho, o regulamento da comissão a que se refere o número anterior e nomeia os seus membros, cabendo ao Departamento do Ensino Superior assegurar o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.

Artigo 53.º
Decisão

1 - A decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino será proferida no prazo máximo de seis meses após a entrada do respectivo processo no Ministério da Educação.

2 - Considera-se tacitamente indeferido o pedido de reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino se o Ministro da Educação se não pronunciar no prazo fixado no número anterior.

3 - O autor do pedido tem a faculdade de requerer ao Ministro da Educação, no prazo de 30 dias a contar da data do indeferimento tácito, a explicitação de quais as razões que podem justificar a decisão negativa.

4 - No caso de não haver resposta ao requerimento previsto no número anterior, no prazo de 30 dias após a entrada do mesmo no Ministério da Educação, poderá o requerente renovar imediatamente o pedido.

5 - A decisão sobre o pedido de alteração de um curso prevista no artigo 67.º será igualmente proferida no prazo máximo de seis meses, após a entrada do respectivo processo, devidamente instruído, no Ministério da Educação, considerando-se, neste caso, automaticamente deferido o pedido da alteração caso o Ministério não se pronuncie no prazo referido.

Artigo 54.º
Forma

1 - O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino é feito por decreto-lei.

2 - Do diploma de reconhecimento devem constar:

a) A denominação da entidade instituidora;

b) A denominação e localização do estabelecimento de ensino;

c) A natureza e os objectivos do estabelecimento de ensino.

Artigo 55.º
Caducidade

1 - O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino considera-se conferido enquanto se verificarem os pressupostos de facto e de direito subjacentes à sua atribuição, determinando a falta superveniente de algum destes pressupostos a caducidade do reconhecimento.

2 - A caducidade do reconhecimento carece de confirmação pelo Ministro da Educação, a qual deve ser feita decorridos seis meses após a comprovação de falta superveniente dos pressupostos referidos no número anterior.

3 - A comprovação a que se refere o número anterior é efectuada por despacho do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, no qual deverá ser fixado um prazo, não superior a dois meses, para a regularização da situação.

Artigo 56.º
Transmissão, Integrarão ou fusão de estabelecimento

A transmissão, a integrarão ou a fusão dos estabelecimentos de ensino reconhecidos como de interesse público devem ser comunicadas previamente ao Ministro da Educação, podendo o respectivo reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à sua atribuição.

Artigo 56.º -A
Funcionamento de estabelecimento não reconhecido

1 - O funcionamento de um estabelecimento de ensino particular ou cooperativo onde se pretendam ministrar cursos que confiram o grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor sem o prévio reconhecimento de interesse público nos termos deste diploma determina:

a) O indeferimento do requerimento de reconhecimento de interesse público, se apresentado, qualquer que seja o momento em que o tenha sido ou venha a ser;

b) O encerramento do estabelecimento.

2 - As medidas a que se refere o número anterior são determinadas por despacho do Ministro da Educação.

3 - O encerramento é solicitado às autoridades administrativas e policiais com comunicação do despacho correspondente.

4 - O ensino ministrado nos estabelecimentos a que se refere o presente artigo não é passível de reconhecimento ou equivalência no âmbito de cursos de ensino superior.

SECÇÃO II

Autorização do funcionamento de cursos e pedido de reconhecimento de grau

Artigo 57.º
Requerimento para o funcionamento de cursos

1 - O requerimento de autorização de funcionamento de cursos deve ser, pela entidade instituidora, instruído com os seguintes elementos:

a) Plano de estudos e programa sumário das unidades curriculares do curso ou cursos, respectiva carga horária, e regime de precedências;

b) Indicação dos docentes responsáveis pelas disciplinas ministradas no primeiro ano de cada curso, respectivos currículos e compromisso de aceitação dos mesmos;

c) Localização e identificação das instalações e do equipamento a afectar ao curso;

d) Indicação do número máximo de alunos proposto à primeira matrícula e inscrição, em cada curso e para o efeito de frequência global.

2 - Considera-se criação de cursos, para todos os efeitos, a leccionação de um curso com funcionamento autorizado em instalações diversas daquelas para as quais foi requerido e autorizado o funcionamento de cursos.

Artigo 58.º
Prazo

O pedido de funcionamento de um curso deverá ser apresentado até 15 de Novembro do ano lectivo anterior à data prevista para o seu início.

Artigo 59.º
Organização e apreciação do processo

1 - O Departamento do Ensino Superior do Ministério da Educação organiza o processo de autorização de funcionamento de cursos.

2 - Poderão ser solicitados à entidade instituidora esclarecimentos e documentação complementar, sendo indeferido liminarmente o requerimento que se não apresente devidamente instruído.

3 - A apreciação do requerimento de funcionamento de cursos será realizada pela comissão referida no n.º 3 do artigo 52.º, a qual se pronunciará, nomeadamente, acerca de:

a) Planos de estudo e programas de unidades curriculares;

b) Qualificação do pessoal docente;

c) Instalações e equipamento científico, didáctico, pedagógico e técnico;

d) Similitude dos critérios de exigência científica e pedagógica com os cursos correspondentes do ensino superior, público e não público;

e) Número de vagas proposto à primeira matrícula e inscrição e número máximo de alunos para efeito de frequência global.

Artigo 60.º
Decisão

1 - A decisão sobre o pedido de funcionamento de um curso será proferida no prazo máximo de seis meses após a entrada do respectivo pedido no Ministério da Educação.

2 - Considera-se indeferido o pedido de funcionamento de um curso se o Ministro da Educação se não pronunciar no prazo fixado no número anterior.

Artigo 61.º
Caducidade

A autorização de funcionamento de um curso caduca se não for utilizada no prazo de dois anos após a sua concessão.

Artigo 62.º
Pedido de reconhecimento de graus e diplomas

1 - O pedido de reconhecimento de grau ou diploma de estudos superiores especializados deverá ser apresentado conjuntamente com o requerimento de autorização de funcionamento do curso respectivo.

2 - Não poderá ser iniciado o funcionamento de um curso que confira grau ou diploma de estudos superiores especializados sem o seu prévio reconhecimento pelo Ministro da Educação.

Artigo 63.º
Irretroactividade

O reconhecimento de graus ou diplomas não tem efeito retroactivo.

Artigo 64.º
Decisão de autorização ou de aprovação

1 - A autorização de funcionamento dos primeiros cursos ou de outros conferentes de grau ou diploma de estudos superiores especializados, a aprovação dos respectivos planos de estudo e suas alterações bem como o reconhecimento oficial dos graus e diplomas são realizados por portaria do Ministro da Educação.

2 - Dos diplomas referidos no número anterior deve constar:

a) A denominação do estabelecimento de ensino;

b) Os cursos a ministrar e respectivo plano de estudos;

c) O ano de início das actividades escolares;

d) A localidade onde se situam as instalações nas quais foi autorizado o funcionamento dos cursos;

e) A indicação do grau ou do diploma concedido.

Artigo 65.º
Remissão

Ao acto de autorização de funcionamento de cursos e de reconhecimento de grau ou diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 55.º e 56.º

Artigo 66.º
Regime transitório e revogação

1 - As entidades instituidoras de estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos à data da entrada do presente diploma devem promover a adaptação ao regime estabelecido pelo presente estatuto, desde que satisfeitos os requisitos nele exigidos, até 30 de Junho de 1997.

2 - O incumprimento dos requisitos legais, das disposições estatutárias e dos critérios científicos e pedagógicos que determinam a autorização de funcionamento de curso e o reconhecimento do grau ou diploma poderão determinar a sua revogação.

3 - O processo em que for proferida a decisão de renovação de reconhecimento será instruído e seguirá a tramitação prevista no artigo 47.º

Artigo 67.º
Alteração a planos de estudos

1 - As alterações a planos de estudos de cursos autorizados devem ser propostas ao Ministro da Educação até ao dia 1 de Fevereiro anterior ao começo do período lectivo em que irão iniciar a sua vigência.

2 - A organização e apreciação do requerimento de alteração de planos de estudos rege-se pelo disposto nesta secção.

SECÇÃO III

Registo dos estatutos

Artigo 68.º
Registo dos estatutos

Compete ao Ministro da Educação o registo dos estatutos dos estabelecimentos de ensino e respectivas alterações.

Artigo 69.º
Requerimento

A entidade instituidora requer o registo dos estatutos e suas alterações, instruindo o processo com cópia do seu acto constitutivo e todos os demais documentos pertinentes, sem prejuízo de o Ministro da Educação solicitar esclarecimentos ou documentação complementar.

Artigo 70.º
Recusa

O Ministro da Educação recusará o registo nas seguintes situações:

a) Se os estatutos ou as suas alterações forem desconformes com a legalidade ou com o acto constitutivo da entidade instituidora;

b) Se as alterações forem orgânica ou formalmente violadoras de estatuto já registado.

Artigo 71.º
Indeferimento tácito

Considera-se tacitamente indeferido o registo dos estatutos ou suas alterações se o Ministro da Educação nos seis meses subsequentes à entrega do respectivo pedido não se pronunciar.

Artigo 72.º
Publicação

Após o registo, a entidade instituidora fará publicar na 2.ª série do Diário da República o estatuto do estabelecimento de ensino, bem como de todas as alterações subsequentes.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo 73.º
Publicidade

Os estabelecimentos de ensino mencionarão obrigatoriamente nos seus documentos informativos destinados a difusão pública e na respectiva publicidade o conteúdo preciso do reconhecimento de interesse público, das autorizações de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus.

Artigo 74.º
Encargos

1 - As entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino serão responsáveis pelas despesas decorrentes dos pareceres e informações requeridos para a apreciação dos processos de registo de denominação e reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, autorização de funcionamento de cursos, reconhecimento de graus, diplomas ou títulos, alteração a planos de curso e instituição de universidades, institutos politécnicos ou estabelecimentos de ensino superior não integrados.

2 - As despesas previstas no número anterior devem ser devidamente justificadas.

 

CAPÍTULO V

Fiscalização e acompanhamento

Artigo 75.º
Avaliação e inspecção

1 - Os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo de interesse público estão sujeitos a avaliação da qualidade pedagógica e científica de acordo com regime geral aplicado a todo o ensino superior.

2 - Os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo de interesse público estão sujeitos à inspecção do Ministério da Educação, em termos análogos ao ensino superior público.

3 - Os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo estão sujeitos a fiscalização científica, pedagógica e de gestão pelo Ministério da Educação, para verificação do cumprimento dos requisitos legais e dos requisitos específicos contidos nos diplomas de reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos, de autorização de funcionamento de cursos e de reconhecimento de graus.

4 - Os serviços competentes do Ministério da Educação procederão regularmente a visitas de inspecção a todos os estabelecimentos de ensino em funcionamento, podendo fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas científicas e pedagógicas dos cursos ministrados.

5 - Os relatórios de inspecção serão notificados aos órgãos do estabelecimento de ensino.

Artigo 76.º
Medidas preventivas

1 - Em caso de incumprimento do disposto no presente diploma por parte da entidade instituidora, ou quando ocorram perturbações graves no funcionamento dos estabelecimentos de ensino que impliquem o desaparecimento dos pressupostos em que se fundamentam os reconhecimentos e autorizações referidos neste Estatuto, pode o Ministro da Educação:

a) Dirigir uma advertência formal à entidade instituidora, acompanhada ou não da fixação de prazo para reposição da situação inicial;

b) Suspender a autorização de funcionamento do curso ou o reconhecimento dos respectivos graus ou diplomas.

2 - O recurso às medidas previstas no número anterior deve ser precedido de audição da entidade instituidora.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica o disposto nos artigos 55.º e 66.º, nem a aplicação das sanções previstas em diploma próprio.