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Propostas Reivindicativas da FENPROF sobre estatutos das carreiras e regime remuneratório

22 de março, 2005

Introdução

Os principais problemas que afectam a situação profissional dos docentes do ensino superior (público e privado) são: (1) a precariedade de emprego, (2) a recusa do direito a uma carreira e (3) o bloqueamento das promoções.

  1. É escandalosamente elevada a precariedade de emprego no ensino superior e a ausência de protecção social face ao desemprego.

No ensino superior particular e cooperativo a precariedade de emprego é chocante e apenas possível por violação de lei por parte das entidades patronais, situação para que têm contado com a passividade cúmplice dos sucessivos governos.

No ensino superior público a precariedade laboral é bem patente no facto de mais de 70% do pessoal docente não dispor de vínculo estável e por isso se encontrar contratado a prazo. Neste número incluem-se os docentes equiparados ou convidados, os leitores e os encarregados de trabalhos, bem como os docentes que ainda não obtiveram a nomeação definitiva. Na realidade apenas se obtém estabilidade de emprego no ensino superior universitário quando se atinge a nomeação definitiva, o que apenas é possível após uma avaliação específica pelos pares. No universitário, ao contrário do que sucede no Politécnico, é possível obter a nomeação definitiva não se pertencendo ao quadro, na categoria de professor auxiliar à qual se ascende após o doutoramento.

No caso do Politécnico, a nomeação definitiva apenas se pode obter num lugar do quadro, pois não existe uma categoria com um papel semelhante à de professor auxiliar no universitário. Deste modo, a exiguidade dos quadros é, no Politécnico, a principal razão da instabilidade de emprego.

Os docentes do ensino superior público que são admitidos para uma categoria da carreira podem assim vir a ser despedidos, ficando ainda hoje sem direito a subsídio de desemprego, por não obterem o mestrado ou o doutoramento dentro dos prazos estabelecidos, ou por lhes ser recusada a nomeação definitiva, o que tem sucedido mesmo após mais de 20 anos de vínculo precário. No Politécnico existe ainda a possibilidade perversa de despedir docentes mesmo quando estes cumprem as exigências da carreira dentro dos prazos fixados.

A ausência do direito ao subsídio de desemprego já foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 474/2002 de 19/11, por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível esse direito que está inscrito na Constituição para todos os trabalhadores, incluindo os da Administração Pública. Passados quase dois anos sobre a produção deste acórdão e quase um ano sobre a aprovação na generalidade pela Assembleia da República de um Projecto de Lei que o prevê, os docentes do ensino superior público continuam sem ver cumprida a Constituição no que se refere ao direito ao subsídio de desemprego. Esta situação, quando combinada com a enorme precariedade de emprego que os afecta, sem paralelo noutro sector laboral público ou privado, parece indicar que, para o Estado e para os sucessivos governos, os docentes do ensino superior são párias da sociedade.

  1. A recusa do direito a uma carreira é um outro problema que afecta a situação profissional de muitos docentes. Se na Universidade um docente que cumpra com os requisitos da carreira (mestrado e/ou doutoramento) tem garantido o caminho até à categoria de professor auxiliar e aí poderá vir a obter a nomeação definitiva, já no Politécnico esse direito não existe. Há inclusive um limite máximo para um assistente permanecer contratado após a obtenção do mestrado, findo o qual, caso não tenha conseguido ocupar um lugar de quadro (para o que é preciso que haja vaga, que esta seja posta a concurso e que o docente obtenha êxito), será despedido ou passará para a "carreira" paralela dos equiparados que se encontram sujeitos a contratos de curta duração indefinidamente renováveis. Esta situação é bem ilustrada pela grande percentagem (29,4%) de assistentes em dedicação exclusiva (de carreira, ou equiparados) que já dispõem de mestrado ou de doutoramento e que não conseguem ascender a um lugar do quadro.

No ensino superior privado a contratação e a carreira não se encontram regulamentadas por omissão deliberada dos sucessivos governos e por recusa da associação patronal do sector (APESP) em negociar um contrato colectivo de trabalho proposto pela FENPROF. A conciliação solicitada pela FENPROF ao Ministério do Trabalho não obteve resultados por obstrução da APESP.

  1. O bloqueamento das promoções que se verifica em muitas instituições públicas de ensino superior é ele próprio uma manifestação de recusa do direito a uma carreira. Efectivamente, através da exiguidade dos quadros e da asfixia financeira das instituições impede-se que se realize o reconhecimento e a recompensa dos docentes pela obtenção de mais e melhores qualificações e pelo aperfeiçoamento do desempenho profissional, contribuindo para a sua desmotivação. Trata-se de um mecanismo que tem subjacentes razões economicistas e mesmo em certos casos objectivos de reserva do poder académico para um número restrito de membros das categorias mais elevadas. Esta situação torna-se bem evidente quando se calcula a percentagem (133,7%) do número de professores auxiliares face ao número total de lugares do quadro nas instituições universitárias e o número de docentes com mestrado ou doutoramento nas instituições politécnicas face ao número total de lugares do quadro.

II. Principais Reivindicações da FENPROF

Assim, as principais reivindicações da FENPROF, que têm por objectivo a solução daqueles três problemas principais, à luz dos princípios da qualidade profissional, da motivação individual e da liberdade académica, são, no ensino superior público:

(1)                   a criação de quadros de dotação global, de dimensão adequada, que abranjam todas as categorias das carreiras e um regime de transição de todos os docentes para esses quadros;

(2)                   a aprovação do direito à colocação noutra carreira da função pública para todos aqueles que se vejam impossibilitados de prosseguir na carreira docente do ensino superior após um regime probatório a definir e

(3)                   a aprovação e entrada em vigor do subsídio de desemprego para os docentes do ensino superior público.

  1. Quadros de dotação global, já em vigor noutras carreiras da Administração Pública, são quadros cujo número total de lugares não se encontra subdividido em dotações fixas pelas categorias que os integram. Por exemplo, nas instituições universitárias, em vez de existir um número máximo fixo de lugares para a categoria de professor associado e outro para a categoria de professor catedrático, como actualmente, apenas seria estipulado um número único de lugares: o máximo que a soma de professores associados e catedráticos poderia ter em qualquer momento, sendo variável a repartição desse número pelas duas categorias. No Politécnico, o mesmo seria válido para as categorias de professor coordenador e de professor adjunto. Isto significa que um docente que reunisse as condições para se candidatar à categoria superior não teria que esperar por que existisse uma vaga no quadro dessa categoria e esta fosse posta a concurso, para tentar ganhar o lugar em disputa com outros colegas. Teria que se submeter, a requerimento seu, a uma prova de mérito absoluto (na qual não estaria em competição com outros colegas, mas onde seria avaliado quanto à excelência das suas qualificações e competências) para, caso fosse aprovado, transitar para a categoria superior, passando simultaneamente o lugar que ocupava a ser contado no número (variável) de lugares dessa categoria - a categoria de partida perderia um lugar e a de chegada ganharia um, mantendo-se igual o número total de lugares do quadro.

A dimensão do quadro global de cada instituição deveria ser suficiente para abranger todos os docentes de carreira de todas as categorias, mesmo daquelas que hoje não se encontram nos quadros, incluindo, no Politécnico uma nova categoria (professor titular) equiparada à de professor catedrático do universitário, como a FENPROF propõe. Deste modo ninguém poderia ser excluído da carreira tendo cumprido com as respectivas exigências, como hoje sucede no caso dos assistentes do Politécnico.

A nomeação nas categorias desse quadro seria sempre provisória até à obtenção da nomeação definitiva. A mobilidade entre instituições far-se-ia mediante concursos para lugares do quadro sempre que se abrisse uma vaga no quadro global, seja pela saída de algum docente, seja pelo aumento da dotação do quadro global. A transição para estes quadros teria em conta o tempo de serviço dos docentes, o respectivo regime de prestação de serviço e as qualificações já alcançadas, independentemente de serem de carreira, convidados ou equiparados.

  1. A colocação noutra carreira da Administração Pública compatível com as qualificações já adquiridas seria garantida (o facto de se encontrar nomeado num lugar de um quadro facilita essa solução), após um período probatório, caso o docente se visse impossibilitado de prosseguir na carreira.
  2. O subsídio de desemprego, direito constitucional inalienável, seria atribuído a todos aqueles que, tendo sido contratados como convidados ou equiparados, viessem a ver os seus contratos não renovados, ou aos que, sendo de carreira, não tivessem completado com êxito o período probatório, uns e outros reunindo as condições estabelecidas na lei para o efeito.

Quanto ao ensino superior privado a FENPROF reclama a negociação urgente de instrumentos reguladores da contratação e da carreira dos docentes e dos investigadores, seja com o Governo, no âmbito da regulamentação do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, ou, no âmbito da negociação colectiva, entre as organizações sindicais e as associações patronais.

 

I. Contratação e vinculação:

1.       O fim dos contratos administrativos de provimento para todos os docentes de carreira e a integração destes nas respectivas categorias em quadros de dotação global (1) de docentes. Esta integração seria provisória até à obtenção de nomeação definitiva nas carreiras. Defende o mesmo para docentes convidados ou equiparados, exercendo funções em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva, segundo regras a definir. (1) Vide Introdução

2.       A atribuição de nomeação definitiva no âmbito da Administração Pública a todos os que tenham cumprido um período probatório de 3 anos, de modo a que, caso vejam negada a possibilidade de prosseguirem na carreira, possam vir a ocupar um lugar noutra carreira, em qualquer organismo da Administração Pública.

3.       A consagração no politécnico de uma norma, já existente no universitário, que considere nulas todas as cessações de contrato que não sejam de comum acordo, sem o aviso prévio de 30 dias antes do termo do contrato e sem uma deliberação expressa do conselho científico.

4.       A consagração explícita do direito de os assistentes, assistentes estagiários, assistentes convidados e professores auxiliares convidados, habilitados com o doutoramento antes de terem completado 5 anos de serviço na respectiva escola, a serem contratados como professores auxiliares, logo que completem aquele tempo.

5.       A consagração explícita do direito de os assistentes estagiários e assistentes convidados, que tenham sido recrutados para essas categorias já habilitados com o mestrado, a serem contratados como assistentes, após um ano de serviço, enquanto o reclamado no ponto 9 deste capítulo não estiver garantido.

6.       A consagração da possibilidade de obtenção de nomeação definitiva por parte de leitores e de encarregados de trabalho.

7.       A passagem automática dos assistentes à categoria de professor adjunto logo que tenham cumulativamente obtido o mestrado e completado três anos de serviço; ou garantia de abertura imediata de concurso para professor adjunto em que o docente seria candidato único, para os assistentes que, com três anos de serviço, tenham completado o mestrado, à semelhança do estatuído para a carreira de investigação científica.

8.       A passagem à carreira de todos os equiparados a professor adjunto, em tempo integral e com pelo menos três anos de serviço, que disponham de mestrado ou que demonstrem, através de provas, mérito para tal e que assim o requeiram.

9.       A atribuição, na contratação de novos docentes para estabelecimentos do ensino superior público, de prioridade a doutorados e a mestres, por esta ordem, desde que apresentem o perfil desejado de acordo com os requisitos fixados para os concursos. Estes docentes seriam contratados para as categorias correspondentes às habilitações que lhes garantiram essa prioridade.

10.   A obrigatoriedade de os processos de recrutamento de docentes para as instituições particulares ou cooperativas se fazer com a participação nos júris de representantes dos conselhos científicos, órgãos autónomos das respectivas entidades instituidoras.

11.   A revisão da natureza da figura da nomeação definitiva para lhe dar uma feição mais objectiva, retirando-lhe o carácter arbitrário e discricionário que agora apresenta, dada a indefinição legislativa quanto a padrões de desempenho mínimos para a sua atribuição e relativamente a pesos relativos das várias componentes do trabalho docente no ensino superior, o que a torna susceptível de utilização, perversa e inaceitável, para o despedimento de docentes tornados incómodos para o poder académico.

12.   A garantia de um segundo período de nomeação provisória para os professores auxiliares a quem seja negada a nomeação definitiva no final do primeiro quinquénio (todas as restantes categorias de professor, no universitário e no politécnico, têm previstos dois períodos de nomeação provisória).

13.   A consagração do direito dos docentes universitários em regime de substituição e dos leitores a ingressarem na categoria de professor auxiliar com um contrato efectivo (normal) de carreira desde que se encontrem habilitados com o doutoramento em condições semelhantes às que hoje se aplicam aos assistentes convidados (Artº 11º, nº 2 do ECDU).

II. Retribuições:

1.       O respeito pelos fundamentos do Acordo de 1996 celebrado com o Governo e mencionado no preâmbulo do Decreto-Lei nº 374/99, de 18 de Setembro, no qual se estipula o princípio de que "a remuneração da base das carreiras do ensino superior em tempo integral não seja nunca inferior à da base da carreira do ensino básico e secundário com licenciatura, em idêntico regime de prestação de serviços", o que implica a aprovação de um reajuste salarial de pelo menos 5%, em dívida já desde 01/10/2001 (3,3%, entre 01/07/2000 e 30/09/2001).

2.       A aplicação dos aumentos extraordinários, resultantes do acordo de Fevereiro de 1996, aos docentes e investigadores aposentados durante o período de incidência do acordo.

3.       A aprovação de uma medida legislativa que permita a correcção das injustiças criadas desde Outubro de 1989 devido ao regime de transição para o NSR (Novo Sistema Retributivo) e que afectaram sobretudo a categoria de professor associado;

4.       A elevação dos suplementos para cargos de gestão.

5.       A definição, através de instrumento legislativo, dos efeitos da obtenção do título de agregado na transição vertical na escala indiciária, assegurando a manutenção da contagem do tempo de serviço prestado no índice.

6.       A aplicação das regras do Decreto-Lei nº 353-A/89 (diploma de âmbito geral), que obriga a um impulso salarial não inferior a 10 pontos, às promoções a partir do último escalão da categoria, nomeadamente na passagem de professor auxiliar a associado.

7.       A aplicação a todos os leitores do aumento dos índices salariais aprovado no Decreto-Lei nº 373/99, de 18 de Setembro.

8.       A consideração do tempo de serviço prestado como docente equiparado ou convidado em caso de transição para a carreira.

III. Provas/Concursos/Quadros:

1.       A criação de quadros de dotação global únicos, envolvendo conjuntamente docentes e investigadores de cada estabelecimento de ensino (escola, faculdade ou instituto), dimensionados de modo a que o número de unidades corresponda às necessidades permanentes do ensino, da investigação e da extensão.

2.       A aprovação de um sistema de promoção por mérito absoluto às categorias de um único quadro de docentes, de dotação global, em cada instituição, sistema já em vigor noutras carreiras da Administração Pública, abolindo assim os constrangimentos decorrentes da afectação de um número fixo de vagas a cada categoria de professores.

3.       A criação de uma prova de capacitação pedagógica, paralela às de capacitação científica (mestrado e doutoramento), que, cumulativamente com estas e uma vez obtida aprovação, constitua condição suficiente para a obtenção de nomeação definitiva nas carreiras, deste modo encontrando uma forma de atribuição de vínculo estável à carreira mais objectiva e mais coerente com a necessidade de avaliar, equilibradamente, o conjunto das competências a exigir a um docente do ensino superior.

4.       A clarificação, perante as instituições de ensino superior, de que o disposto no Decreto-Lei nº 204/98, quanto a concursos, exige a publicitação prévia dos critérios e do sistema de classificação final, e de que é obrigatório cumprir o disposto na lei e nos estatutos das carreiras relativamente ao âmbito da abertura de concursos (estrutura orgânica das instituições), à constituição de júris e à obrigatoriedade de fundamentação das decisões.

5.       A aprovação de legislação específica para o politécnico, à semelhança da já existente para o universitário, definindo a estrutura orgânica dos quadros de pessoal docente das instituições.

6.       A aprovação de regras para as provas e concursos que aumentem a transparência e a equidade e que permitam a diversidade de perfis de docentes nos quadros das instituições.

7.       A eliminação do voto secreto na prova de agregação e nos concursos de provas públicas para professor adjunto e para professor coordenador, consagrando-se o voto nominal justificado, já em vigor nas restantes provas e concursos.

IV. Cargas Lectivas:

1.       A consagração no politécnico de cargas lectivas máximas iguais às existentes para o universitário.

2.       O estabelecimento do direito à compensação, dentro de um prazo máximo de dois anos, dos excessos de carga lectiva resultante da aplicação do nº 2 do Art.º 71º, do ECDU, conjugado com o disposto no Despacho nº 13/81.

3.       A consideração para efeitos do cumprimento dos limites máximos das cargas lectivas semanais de todo o trabalho lectivo prestado, incluindo o realizado em cursos de pós-graduação, de complemento de formação, de formação ao longo da vida, de especialização tecnológica, etc.

V. Comunicabilidade entre carreiras:

1.       A criação de mecanismos de permeabilidade entre carreiras, em particular entre as carreiras do ensino superior e de investigação e entre estas e as carreiras do ensino básico e secundário, e técnicas superiores, que respeitando as exigências e os requisitos próprios para acesso a essas carreiras, contemplem regras que permitam a valoração do tempo de serviço prestado na carreira de origem e o nível remuneratório aí auferido.

VI. Formação Científica e Pedagógica:

1.       A obrigatoriedade de atribuição efectiva de 3 anos de dispensa de serviço docente aos assistentes do universitário para obtenção do doutoramento, durante a vigência do contrato inicial de 6 anos.

2.       A obrigatoriedade de atribuição de dispensa de serviço docente no politécnico, num total de 3 anos, para preparação do mestrado e do doutoramento, repartidos como for requerido pelos interessados, com início, o mais tardar, após 2 anos de contrato.

3.       A aprovação de medidas, designadamente com repercussão estatutária, que visem a motivação dos docentes para as vantagens da formação pedagógica e para o aperfeiçoamento do seu desempenho pedagógico, com vista, nomeadamente, à promoção e optimização da aprendizagem dos alunos, ao desenvolvimento da capacidade de comunicação e de transmissão dos saberes e à eficaz utilização das novas tecnologias no ensino.

4.       Promoção de conferências, seminários e cursos de curta duração para a sensibilização e a formação pedagógica dos docentes, de frequência voluntária, mas de valor curricular reconhecido em provas e concursos.

5.       Criação em cada escola ou instituição de um Gabinete de Educação, dotado de pessoal especializado e dirigido por docentes do estabelecimento, para apoio do planeamento e da coordenação do ensino, para suporte de iniciativas de investigação e de inovação pedagógicas, e para acompanhamento dos processos de ensino-aprendizagem das disciplinas.

VII. Outras Reivindicações:

1.       Alteração da redacção dos artigos relativos a férias no sentido da salvaguarda expressa desse direito.

2.       Consagração legal da isenção do pagamento de propinas de mestrado e de doutoramento para todos os docentes e investigadores.

3.       Limitação das acumulações de serviço docente entre instituições públicas, e entre estas e instituições privadas, aos casos em que não se trate de suprir necessidades permanentes ou àqueles que não possam ser resolvidos com o recrutamento de doutorados que se encontrem à procura do primeiro emprego.

4.       Reconhecimento legal do direito ao subsídio de desemprego aos docentes do ensino superior e investigadores nos mesmos termos da Lei Geral do Trabalho.

5.       Criação de uma Alta Autoridade para o ensino superior que promova auditorias, quando tal se justifique, ao funcionamento dos órgãos de gestão das instituições, que emita pareceres sobre actos desses órgãos, quando tal lhe seja solicitado por qualquer membro da comunidade académica que se sinta legitimamente lesado, ou pelas organizações sindicais ou associativas representativas dos corpos dessa comunidade, e que trabalhe de modo articulado com a Inspecção da Ciência e do Ensino Superior e com os Provedores Académicos já criados por várias instituições.