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Regime transitório dos docentes do ensino superior Politécnico

Efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto

02 de setembro, 2016

Nota Prévia

Com os objetivos de contribuir para o esclarecimento dos efeitos do D.L. n.º 45/2016, de 17 de agosto, e de responder a dúvidas colocadas pelos colegas relativamente à sua aplicação, a FENPROF divulga neste texto a sua interpretação jurídica sobre algumas das questões suscitadas pela entrada em vigor deste diploma.

Já quanto ao resultado da conclusão do processo negocial e da publicação deste diploma, conforme comunicado já divulgado, a FENPROF entende que, apesar de se registarem importantes avanços relativamente à situação criada por anteriores governos, continua a ser necessário prosseguir a ação até que as insuficiências e omissões do regime transitório, complementado por este novo diploma, sejam resolvidas. Assim, conforme já anunciou, a FENPROF solicitou a todos os grupos parlamentares que utilizem a figura constitucional do requerimento da apreciação parlamentar para promover as necessárias alterações ao diploma.

O Decreto-Lei n.º 45/2016 não revogou o regime transitório consagrado no Decreto-Lei n.º 207/2009, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2010.

O objetivo deste novo diploma foi o de dar resposta a problemas que não foram resolvidos pelo regime transitório supramencionado. Por isso, trata-se de um complemento que, sem pôr em causa os direitos consagrados anteriormente, alarga a possibilidade de integração na carreira a docentes que se encontravam em situações não previstas inicialmente, ou que não conseguiram ou não virão a conseguir cumprir os prazos fixados no Decreto-Lei n.º 207/2009.

Assim, os docentes que ainda se encontram em condições de integrar a carreira ao abrigo do Decreto-Lei n.º 207/2009 devem concretizar a integração ao abrigo deste diploma. O Decreto-Lei n.º 45/2016 apenas deve ser utilizado pelos docentes que não podem usufruir dos direitos conferidos anteriormente.

Do ponto de vista remuneratório, o Decreto-Lei n.º 207/2009 é mais adequado à satisfação das legítimas expectativas dos docentes. Na realidade, os assistentes, os equiparados a assistente e os assistentes convidados que apenas venham a conseguir ingressar na carreira, após a obtenção do doutoramento ou do título de especialista, dentro dos prazos mais alargados facultados pelo Decreto-Lei n.º 45/2016, não transitam de imediato para um contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto, mas, provisoriamente, para a de assistente.

De forma sintética, os efeitos da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45/2016, para os docentes que necessitarem de o invocar, são os que se seguem.

A. São abrangidos, ou potencialmente abrangidos, pelo Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, os docentes que cumprem cumulativamente as seguintes duas condições, necessárias mas não suficientes:

1) estavam contratados a termo em 1/9/2009, em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva;

2) encontravam-se, ainda, contratados a termo, em 30/6/2016, sem interrupção de funções superior a 3 meses.

B. Os docentes que cumprem cumulativamente estas duas condições e que, para além disso:

3) eram doutorados ou dispunham do título de especialista, em 18/8/2016

Transitam, sem outras formalidades (o que significa que o docente não tem de tomar nenhuma iniciativa, podendo no entanto, à cautela, requerê-lo), para um contrato por tempo indeterminado, em período experimental, na respetiva categoria. Se essa categoria for a de assistente, essa situação será transitória, ingressando na categoria de professor adjunto, em período experimental, logo que terminem as restrições às valorizações remuneratórias.

Se se encontravam em regime de tempo parcial, passam ao regime de tempo integral a partir de 18/8/2016. Caso desejem passar ao regime de dedicação, exclusiva deverão requerer essa passagem quanto antes, pois apenas produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que foi solicitada. No caso de indeferimento, deverá ser considerada a apresentação de um recurso.

Se se encontravam em regime de tempo integral, poderão solicitar a passagem para o regime de dedicação exclusiva, conforme referido.

C. Os docentes que cumprem as condições 1) e 2) e que, para além disso:

4) contavam mais de 5 anos de exercício de funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, em 1/9/2009;

5) não dispunham do doutoramento ou do título de especialista em 18/8/2016

Têm o direito a:

a) prorrogação dos seus contratos até 31/8/2018;

b) renovação excecional dos seus contratos por mais 1 ano se, finda a prorrogação, se encontrarem em fase adiantada de elaboração do doutoramento;

c) prorrogação até à data de prestação das provas para a atribuição do grau de doutor ou do título de especialista;

d) transição, sem outras formalidades, para um contrato por tempo indeterminado, na respetiva categoria (em período experimental, no caso de professor adjunto ou de professor coordenador), logo que obtenham o doutoramento ou o título de especialista, dentro do período da prorrogação ou da renovação do contrato. [Ver caso da condição 7, secção E]

No caso de essa transição se verificar para um contrato por tempo indeterminado na categoria de assistente, haverá lugar à transição automática para a categoria de professor adjunto, em período experimental, logo que terminem as restrições às valorizações remuneratórias.

Aos docentes que tenham necessidade da prorrogação do seu contrato, e só quando essa necessidade se verificar, aconselha-se que, à cautela, a requeiram com fundamento no disposto no art.º 2.º do diploma.

Durante o período da prorrogação (até 31/8/2018):

- No caso de se encontrarem em regime de tempo parcial, poderão passar ao regime de tempo integral, se a instituição em que prestam serviço assim o decidir de modo fundamentado. A eventual transição para o regime de dedicação exclusiva ficará igualmente dependente da aceitação da instituição.

- No caso de se encontrarem em regime de tempo integral, se ainda se mantiver em vigor o contrato de que dispunham em 1/9/2009 podem (como até agora, se o desejarem) passar ao regime de dedicação exclusiva. Se o contrato de que dispõem já foi celebrado ao abrigo da redação atual do ECPDESP, só passarão ao regime de dedicação exclusiva se a instituição em que prestam serviço o aceitar, como também até agora.

- No caso de se encontrarem em regime de dedicação exclusiva, podem manter esse regime.

Após a transição para um contrato por tempo indeterminado, quem estava em regime de tempo parcial ou de tempo integral, se o desejar, poderá solicitar a sua passagem ao regime de dedicação exclusiva. No caso de indeferimento, deverá ser considerada a apresentação de um recurso.

D. Os docentes que cumprem as condições 1) e 2) e que, para além disso:

6) exercem funções há mais de 20 anos (contados em 18/8/2016) em regime de tempo integral ou em dedicação exclusiva podem:

a) beneficiar dos direitos atribuídos aos que cumprem a condição 4), porque a satisfazem;

b) requerer, até dia 31/12/2016, a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica;

c) transitar, em caso de aprovação nestas provas, para um contrato por tempo indeterminado na mesma categoria em que exercem funções.

No caso de essa transição se verificar para um contrato por tempo indeterminado na categoria de assistente, não haverá lugar à transição automática para a categoria de professor adjunto, quando terminarem as restrições às valorizações remuneratórias.

E. Os assistentes e equiparados a assistente que cumprem as condições 1) e 2) e que, para além disso

7) satisfazem os requisitos temporais fixados no D.L. n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, para transitarem para um contrato por tempo indeterminado, uma vez obtido o doutoramento ou o título de especialista, dentro dos prazos estabelecidos nesse decreto-lei (isto é, na vigência do contrato que detinham em 1/9/2009, sem necessidade de recorrer ao D.-L. n.º 45/2016)

Transitam para um contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto, em período experimental.

O Secretariado Nacional

01/09/2016