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Docentes do Politécnico

Tomada de posição da FENPROF sobre o diploma do regime transitório

20 de agosto, 2016

Entrou em vigor (18/08/2016) o Decreto-Lei nº 45/2016 que revê o regime transitório do ECPDESP, aprovando regras complementares à legislação anterior.

O diploma contém medidas muito positivas para combater a precariedade do emprego dos docentes do Politécnico.

Infelizmente, à última hora, o Governo adiou a passagem a professor adjunto dos assistentes, equiparados a assistente ou assistentes convidados habilitados com o doutoramento ou o título de especialista, embora mantendo a sua transição para um contrato por tempo indeterminado.

A palavra pertence agora, novamente, à Assembleia da República, para corrigir as insuficiências existentes.

Assim, a FENPROF irá de imediato solicitar aos diferentes grupos parlamentares que requeiram a apreciação parlamentar do diploma.

1. Modificações introduzidas no diploma entre a versão enviada pelo MCTES, como final das negociações, e a publicada em Diário da República

O diploma que hoje entrou em vigor adia o ingresso na carreira, como professores adjuntos, dos atuais assistentes, equiparados a assistente, ou assistentes convidados, que em 1/9/2009 já tinham contrato, em regime de tempo integral (TI) ou de dedicação exclusiva (DE), e já doutorados ou com o título de especialista à sua data de entrada em vigor, ou que os venham a obter mais tarde, dentro do respetivo período transitório, agora prorrogado.

Note-se que a categoria de professor adjunto é a categoria de ingresso na carreira e corresponde à aquisição de uma das referidas habilitações.

Não obstante este aspeto muito negativo, o diploma mantém a garantia de transição para um contrato por tempo indeterminado, embora na categoria de assistente e com o vencimento atual, até que terminem as restrições às valorizações remuneratórias vigentes. Aos que passaram ao regime de tempo parcial, sem interrupção de funções superior a 3 meses, é facultada a sua passagem ao regime de tempo integral, o que no entender da FENPROF, não impede a sua passagem, nos termos da lei, ao regime de dedicação exclusiva.

Esta situação vem demonstrar que este assunto, como a FENPROF tem afirmado, está ainda longe de se encontrar terminado, apesar dos passos importantes que têm vindo a ser dados, com especial relevo para este Decreto-Lei.

2. Aspetos positivos do diploma publicado e propostas da FENPROF que foram acolhidas

Na realidade, este Decreto-Lei constitui um muito significativo avanço, no combate à precariedade que afeta muitos docentes do Politécnico, relativamente ao regime transitório em vigor, pois procede à prorrogação dos contratos dos docentes que, sobretudo devido à falta de apoios aos seus trabalhos de doutoramento (dispensa de serviço docente e isenção de propinas), se encontravam em grandes dificuldades para completarem e adquirirem essa habilitação a tempo de poderem usufruir do direito a ingressar na carreira sem outras formalidades. Esta prorrogação, ao dar-lhes mais tempo para obterem uma das habilitações de referência, abre-lhes perspetivas efetivas de entrada na carreira.

Muito positiva é também a passagem a um contrato por tempo indeterminado de todos os colegas que tinham contrato, em TI ou DE, em 1/9/2009 e que, sendo já doutorados ou dispondo do título de especialista, não ingressaram na carreira por não terem a antiguidade exigida em 1/9/2009, ou não estarem inscritos no doutoramento em 15/11/2009.

Também é de assinalar como positivo o facto de, tanto a prorrogação, como o direito de ingresso na carreira, se aplicarem também a docentes que, entretanto, já tinham passado ao regime de tempo parcial.

Estas medidas foram ao encontro das propostas apresentadas inicialmente pela FENPROF, embora revelem algumas insuficiências, abaixo descritas.

Regista-se, entretanto, com muito agrado, que foram ainda aceites as seguintes propostas da FENPROF, algumas apresentadas já durante as negociações, para melhorar o projeto do decreto-lei:

- Aumento, por mais um ano, do período da prorrogação dos contratos; [Deste modo, este período será de 2 anos e irá até 31/8/2018.];

- Inclusão de docentes que em 1/9/2009 ainda não tinham mais de 15 anos de serviço, em TI ou DE, na possibilidade de requerem provas de avaliação da sua competência para o seu ingresso na carreira; [A proposta da FENPROF, que não foi aceite, era para que fossem abrangidos os que hoje têm mais de 15 anos, em TI ou DE. Em vez disso, ficou consagrada a condição de terem, à data de entrada em vigor do diploma, mais de 20 anos de serviço, naqueles regimes.];

- Definição objetiva do significado de "fase adiantada de doutoramento";

- Consideração da prorrogação dos contratos, desde a entrega do requerimento das provas de doutoramento, ou do título de especialista, até à sua defesa;

- Recuo, a 30 de junho, da data da vigência dos contratos aos quais se aplica o constante do diploma, salvaguardando-se os casos de docentes que lecionaram no 2º semestre deste ano letivo, mas que terminaram os seus contratos mais cedo.

3. Propostas da FENPROF que não foram contempladas e aspetos negativos do diploma

Infelizmente, houve outras propostas importantes da FENPROF que não foram aceites, como é o caso mais notório das seguintes:

- Atribuição obrigatória de, pelo menos, 1 ano de dispensa total de serviço docente aos docentes que não tenham beneficiado de pelo menos 2 anos ou equivalente desse apoio ao doutoramento; [Esta proposta da FENPROF foi recusada, por os representantes das instituições terem alegado que tal seria incomportável pelos orçamentos atuais, o que equivale à confissão de que não atribuíram dispensa de serviço docente tão extensamente como quiseram fazer crer ao responderem a um questionário da tutela.];

- Prorrogação ou renovação dos contratos até 31/8/2018 aos docentes que ainda não tinham mais de 5 anos, em TI ou DE, em 1/9/2009, e que se encontram a preparar os seus doutoramentos, garantindo-se-lhes o direito a ingressarem na carreira após a sua obtenção (ou do título de especialista), nos mesmos termos dos seus colegas a quem os contratos são prorrogados até essa mesma data; [A não aceitação desta proposta, que não iria onerar a aplicação do diploma, deixa de fora muitos colegas que hoje contam mais de 7 e até 11 anos de serviço, em TI ou DE, o que não é aceitável, atendendo ao disposto na diretiva comunitária contra os sucessivos contratos a prazo e à falta dos apoios à obtenção do doutoramento que lhes foram legalmente prometidos.];

- Inclusão dos docentes que, embora cumprindo os requisitos exigidos à data de 1/9/2009, hoje já não têm contrato, na sequência de o seu próprio período transitório ter terminado antes de 30 de junho de 2016; [Esta proposta, ao não ser contemplada, introduz discriminação que tem por base apenas o fator aleatório do dia e do ano em que o contrato foi renovado pela última vez e nada tem a ver com a antiguidade, ou com as qualidades ou competências dos docentes.];

- Consideração dos casos de docentes que se encontravam, circunstancialmente, em regime de tempo parcial em 1/9/2009, mas que contavam já, nessa data, mais de 5 anos, em TI ou DE. [Por exemplo, há casos de docentes que passaram a tempo parcial por terem obtido uma bolsa da FCT para doutoramento, sendo, nessa altura, a sua passagem a tempo parcial uma condição necessária.].

Lastima-se que estas propostas não tenham sido aceites, porque se o tivessem sido, com alta probabilidade, este assunto teria ficado encerrado no plano legislativo, pelo menos no que respeita ao regime transitório dos docentes do Politécnico, pois as questões da aplicação da diretiva comunitária aos docentes universitários (leitores e professores auxiliares convidados) ainda estão por tratar.

Acresce a isto o já mencionado aspeto muito negativo do recuo de última hora do Governo quanto à transição para professor adjunto dos assistentes e dos assistentes equiparados ou convidados, já detentores do doutoramento ou o título de especialista, que estava prevista na versão final do diploma resultante das negociações. Estes docentes permanecem, assim, na categoria de assistente até ao levantamento das restrições às valorizações remuneratórias.

4. Ação da FENPROF

A FENPROF, não deixando de reconhecer que, com a aprovação deste diploma, um grande passo foi dado para combater a precariedade do emprego dos docentes do Politécnico, não desistirá de continuar esta batalha, tanto para garantir as condições indispensáveis à aquisição do doutoramento pelos docentes com o direito já reconhecido a ingressarem na carreira, como pela adequada aplicação da diretiva comunitária, de modo a que venham a ser abrangidos, mais cedo do que tarde, aqueles que não viram ainda, neste diploma, os seus direitos assegurados.

Lutará também pela passagem a professores adjuntos, com a correspondente remuneração, dos docentes que venham a transitar para contratos de assistente por tempo indeterminado, dispondo já do doutoramento ou do título de especialista.

A FENPROF, de imediato, irá solicitar aos diferentes grupos parlamentares que requeiram a apreciação parlamentar do diploma que hoje entrou em vigor para que esta possa iniciar-se o mais rapidamente possível, preferencialmente logo no arranque da próxima sessão parlamentar, em Setembro.

Finalmente, a FENPROF tratará também de solicitar que sejam publicados esclarecimentos pelo MCTES quanto a dúvidas sobre a aplicação do diploma, para evitar ao máximo prejuízos para os docentes, resultantes de diferentes interpretações, designadamente, quanto à articulação dos diplomas que regulam o regime transitório.

O Secretariado Nacional da FENPROF
18/08/2016