Equivalências e reconhecimento
No Capítulo I: Equivalência de habilitações de ensino superior nacionais

Decreto Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

18 de dezembro, 2003

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Nos últimos anos foram tomadas diversas medidas legislativas no domínio do ensino superior universitário, de entre as quais são de destacar o Estatuto da Carreira Docente Universitária, a introdução do regime de unidades de crédito, a criação do grau de mestre e o restabelecimento, em novos moldes, do regime de prescrições.

Encontram-se, por outro lado, em fase de conclusão, os estudos conducentes à revisão total do sistema de equivalências de graus e diplomas estrangeiros e do regime de doutoramento e, em fase intermédia de elaboração, a revisão do regime de provas de agregação.

Foram igualmente iniciados os estudos de avaliação do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em vigor desde 1979.

As medidas tomadas nem sempre foram adequadamente compatibilizadas, deixando algumas lacunas e discrepâncias que importa preencher e compatibilizar.

Toma-se igualmente necessário sistematizar regras que se encontram esparsas por legislação diversa, ou que vêm sendo introduzidos de forma desnecessariamente repetitiva nos diplomas referentes a cada estabelecimento ou curso, e criar as condições legais para a vivência da autonomia universitária.

Há, finalmente, que tomar medidas que, pela sua urgência, não devem aguardar a publicação das revisões de regimes gerais atrás referidas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Equivalências nacionais

Artigo 1.º

Poderá ser conferida equivalência de habilitações nacionais de nível superior a disciplinas dos planos de estudos dos cursos superiores ministrados em estabelecimentos de ensino superior oficial português.

Artigo 2.º

A concessão das equivalências a que se refere o artigo 1.º é da competência do conselho científico de cada estabelecimento de ensino superior.

Artigo 3.º

1 - A equivalência será requerida ao presidente do conselho científico do estabelecimento de ensino superior, devendo o requerimento mencionar obrigatoriamente, as habilitações de que é requerida equivalência e o objectivo com que esta é requerida.

2 - O requerimento será instruído com documento comprovativo da aprovação nas habilitações de que se requer equivalência e respectiva classificação se atribuída.

3 - O conselho científico poderá solicitar ao requerente os elementos adicionais que entenda necessários para apreciação do pedido, nomeadamente documentos comprovativos das condições de admissão, regulamentos e programas de estudo e escolaridade.

Artigo 4.º

1 - O conselho científico deliberará sobre o pedido nos 30 dias subsequentes à recepção do requerimento devidamente instruído.

2 - Da deliberação cabe recurso, a interpor, no prazo de 8 dias a contar da data em que o requerente dela haja sido notificado, para o reitor da universidade da qual faz parte o estabelecimento de ensino superior.

3 - O recurso será decidido em definitivo nos 30 dias imediatos ao termo do prazo fixado no número anterior.

4 - As decisões proferidas no âmbito do presente capítulo não excluem a aplicabilidade das regras legais em vigor quanto à matrícula e inscrição no ensino superior.

5 - Das deliberações dos conselhos científicos de estabelecimentos de ensino superior não integrados em universidades ou não universitários cabe recurso para o Ministro da Educação, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 5.º

1 - Se da deliberação a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º resultar que o requerente não carece de aprovação em disciplinas adicionais para a concessão de determinado grau ou diploma, cabe à universidade ou estabelecimento de ensino superior emitir a respectiva carta de curso ou diploma.

2 - A carta de curso ou diploma, a que se refere o número anterior, será de modelo a fixar por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da universidade ou estabelecimento de ensino superior, e resultará da adaptação do modelo em vigor para os graus e diplomas conferidos a alunos da universidade ou estabelecimento de ensino superior.

CAPÍTULO II

Alterações ao regime de equivalência de habilitações superiores estrangeiras

Artigo 6.º

1 - Ao Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro, são aditados os artigos 12.º-A e 13.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 12.º-A

A concessão da equivalência poderá ser condicionada à aprovação em exames ad hoc ou outro tipo de provas a determinar pelo júri.

Artigo 13.º-A

1 - Se da deliberação a que se refere o artigo 13.º resultar que o requerente não carece de aprovação em disciplinas adicionais para a concessão de determinado grau ou diploma, cabe à universidade ou estabelecimento de ensino superior emitir a respectiva carta de curso ou diploma.

2 - A carta de curso ou diploma, a que se refere o número anterior, será de modelo a fixar por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da universidade ou estabelecimento de ensino superior, e resultará da adaptação do modelo em vigor para os graus e diplomas conferidos a alunos da universidade ou estabelecimento de ensino superior.»

2 - O disposto neste artigo aplica-se, desde já, a todos os processos em curso à data da publicação do presente diploma.

CAPÍTULO III

Cursos superiores, planos de estudos e regime administrativo-pedagógico

Artigo 7.º

1 - Os cursos superiores, bem como os ramos ou áreas de especialização em que eventualmente se estruturem, serão criados por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do conselho científico do estabelecimento de ensino.

2 - O Ministro da Educação poderá, sempre que o julgar conveniente, submeter as propostas a parecer do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Artigo 8.º

1 - Os planos de estudo dos cursos superiores que não sejam organizados em regime de unidades de crédito serão aprovados por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do conselho científico do estabelecimento de ensino.

2 - Os regimes de estudo dos cursos superiores serão aprovados por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico do estabelecimento de ensino.

Artigo 9.º

As regras referentes a habilitação de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência, mudança de curso, duração dos períodos lectivos e de avaliação de conhecimentos, bem como o montante das propinas nos cursos superiores, serão aprovadas por portarias do Ministro da Educação.

CAPÍTULO IV

Regime de obtenção do grau de doutor

Artigo 10.º

É aditado um n.º 5 ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, com a seguinte redacção:

«5 - Serão dispensados das provas a que se refere o n.º 3:

a) Os titulares de uma das habilitações a que a lei expressamente atribua tais efeitos, nos termos nela previstos;

b) Sob requerimento fundamentado do candidato e por deliberação do conselho científico, os titulares de um currículo académico e ou científico que satisfaça aos objectivos das referidas provas.»

Artigo 11.º

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

1 - Concluídas as provas, o júri reunir-se-á para a sua apreciação e para a classificação do candidato, em votação nominal justificada.

2 - Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido a todas as provas.

3 - Das provas e das reuniões do júri será lavrada acta, da qual constará, obrigatoriamente, um resumo da apreciação das provas feito pelo júri e os votos emitidos por cada um dos membros do júri e respectiva justificação.

4 - O presidente do júri só vota em caso de empate, salvo se for professor de matérias do grupo de disciplinas afins a que corresponde o doutoramento.

5 - No caso de se verificar empate na situação prevista na parte final do número anterior, o presidente terá voto de qualidade.

6 - O resultado será expresso pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor

CAPÍTULO V

Alterações ao regime de recrutamento de assistentes

Artigo 12.º

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

1 - Os assistentes são recrutados de entre:

a) Assistentes estagiários ou assistentes convidados:

I) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

II) Titulares de um grau ou diploma conferido por universidade portuguesa ou estrangeira que comprove, à semelhança do grau de mestre pelas universidades portuguesas, nível aprofundado de conhecimentos numa área científica e capacidade para a prática de investigação.

III) Que, após 2 anos de exercício na categoria, tenham obtido aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas nos artigos 53.º a 60.º;

b) Outras individualidades:

I) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

II) Titulares de um grau ou diploma conferido por universidade portuguesa ou estrangeira que comprove, à semelhança do grau de mestre pelas universidades portuguesas, nível aprofundado de conhecimento numa área científica e capacidade para a prática da investigação.

2 - ....................................................................................

3 - ....................................................................................

4 - Cabe ao conselho científico do estabelecimento de ensino superior que pretenda recrutar o assistente deliberar, sobre requerimento fundamentado do interessado, quanto à satisfação das condições a que se referem o n.º II) da alínea a) do n.º 1 e o n.º II da alínea b) do n.º 1.»

CAPÍTULO VI

Quadros de professores

Artigo 13.º

A estrutura orgânica dos quadros dos professores catedráticos e associados será aprovada por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do conselho cientifico do estabelecimento do ensino superior.

Artigo 14.º

A afectação dos lugares de professores catedráticos e associados aos quadros estruturados nos termos do artigo 13.º será feita sob proposta do conselho científico do estabelecimento de ensino superior, por despacho do reitor da universidade ou, no caso de estabelecimentos de ensino superior não universitários aguardando integração em universidade, por despacho do Director-Geral do Ensino Superior.

Artigo 15.º

O presente diploma prevalece sobre qualquer outra disposição legal, geral ou especial, reguladora da mesma matéria, sem prejuízo da competência dos órgãos próprios das regiões autónomas, nos termos da legislação aplicável.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.