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Subsídio de Desemprego

03 de fevereiro, 2010

SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

Lei n.º 11/2008 institui subsídio de desemprego para a Administração Pública

Foi publicada a Lei n.º 11/2008, que, entre outras matérias, cria a protecção no desemprego dos trabalhadores da Administração Pública.

Os docentes das instituições de ensino superior público vêem finalmente garantido o direito ao subsídio de desemprego.

Será assim aplicado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 e com adaptações, o disposto no Decreto-Lei 200/2006, que estabelece o regime jurídico da reparação da eventualidade de desemprego para os trabalhadores por conta de outrem.

Os períodos de concessão do Subsídio de Desemprego são estabelecidos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego:

Idade do beneficiário

N.º de meses com registo de remunerações

Período de concessão

N.º de dias

Acréscimo *

Inferior a 30 anos

Igual ou inferior a 24

270

-----

Superior a 24

360

30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações

Igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos

Igual ou inferior a 48

360

-----

Superior a 48

540

30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos

Igual ou superior a 40 e inferior a 45 anos

Igual ou inferior a 60

540

-----

Superior a 60

720

30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos

Igual ou superior a 45 anos

Igual ou inferior a 72

720

-----

Superior a 72

900

60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos

* Para o período de concessão do subsídio e respectivo acréscimo são, apenas, considerados os períodos de registo de remunerações posteriores à última situação de desemprego subsidiado.

Durante 2008, a atribuição e o pagamento do subsídio de desemprego aos docentes do ensino superior público compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Na falta de outras informações ou disposições regulamentares, aconselhamos os docentes e investigadores do ensino superior que tenham ficado em situação de desemprego desde 1 de Janeiro de 2008 a:

- inscreverem-se no Centro de Emprego da sua área de residência, para procura de emprego;

- requererem à instituição onde leccionavam declaração comprovativa da passagem à situação de desemprego involuntário e da data da última remuneração;

- requererem ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo da Lei n.º 11/2008, a atribuição do subsídio de desemprego a que tiver direito.

Para obter mais informações ou apoio jurídico, solicitamos que contacte os serviços dos sindicatos da FENPROF.

11.Fevereiro.2008

FENPROF - Ensino Superior