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SPE/FENPROF reúne com Instituto Camões no contexto acordado com a nova presidência, de reuniões frequentes de trabalho

16 de julho, 2018

Na passada sexta-feira, dia 13 de julho, realizou-se uma reunião com o Presidente do Instituto Camões, I.P. onde foram debatidos assuntos de interesse relevante para o Ensino Português no Estrangeiro.

Entre os vários assuntos constantes da OT,  importa realçar aqueles que se prendem com a última circular enviada no dia 11 do corrente e que sumariamente informa da impossibilidade técnica encontrada no processamento dos retroativos relativos ao 1º semestre, contemplados no Despacho n.°4943/2018 que fixa as percentagens a aplicar para cada país sobre os rendimentos brutos da categoria A não sujeitos a IRS.

O  sindicato compreende as dificuldades de parametrização,, mas não deixou de questionar se as mesmas não teriam o “dedo” do Ministério das Finanças e as estranhas “cativações” de verbas do Ministro Mário Centeno.

Obtivemos a resposta que os retroativos seriam pagos no mês de agosto mas, a aplicação das percentagens de redução seriam aplicadas já no corrente mês de julho.

Outra situação que preocupa os docentes no EPE prende-se com o deficiente funcionamento da plataforma SII, ferramenta de extrema utilidade para o desenvolvimento e organização do trabalho e organização do próximo ano letivo. A informação foi de que, apesar de todos os esforços desenvolvidos, surgiram contratempos que não permitem que a mesma possa ser utilizada já no início do próximo ano letivo e que todo o processo orgânico e administrativo esteve a ser revisto, tendo-se optado pela criação de uma nova plataforma que dê garantias de prestar um bom serviço aos utentes. Assim sendo, o sindicato alertou para o facto de os professores terem uma necessidade imperiosa de constituição das turmas, organização de horários, verificação do número de alunos com inscrições validadas, enfim, uma panóplia de procedimentos imprescindíveis e que, na sua falta irá complicar o normal desempenho das atividades letivas.

O sindicato alertou que essas ferramentas são fundamentais mais do que o preenchimento dos anacrónicos “relatórios” previstos no Regime Jurídico e que tal como a plataforma será renovada assim se imporia um repensar da estrutura dos aludidos.

Outro assunto de grande importância prende-se com a situação dos professores que atingiram os 15 anos de serviço há alguns anos e, fruto do congelamento das carreiras num sistema especial de ensino que nem carreira é, continuam a ser prejudicados pelas decisões do Ministério da Educação.

É difícil compreender esta tutela partilhada: quando interessa ao ME este faz prevalecer as suas decisões mas, quando não interessa como é o exemplo que se verifica nos concursos, o ME versus DGAE varrem os professores para uma incompreensível 3ª prioridade negando ou melhor, ignorando os legítimos direitos dos professores a trabalhar no EPE.

Outro dos pontos constantes na OT prendia-se com o funcionamento do mecanismo de regulação cambial para os trabalhadores e professores fora da zona Euro.

O SPE apresentou um protesto pela atitude tomada para com os docentes a trabalhar, nomeadamente na África do Sul que se viram espoliados do seu subsídio de férias dado que os montantes “indevidamente” recebidos durante o 1º semestre de 2018 lhes foram descontados, de uma só vez, no mês de junho! Ainda que tal injustiça tivesse sido cometida, por direito, os professores deveriam, primeiramente ter sido informados e, como os montantes não foram recebidos por uma só vez mas sim mensalmente, deveria ter sido estudada e implementada uma atitude faseada de reposição das aludidas quantias.

O SPE alertou para o facto de este processo que regula do MRC ser bastante demorado e que causa prejuízos gravíssimos aos trabalhadores pois, a Portaria regulamentadora referente ao 1º semestre foi publicada em maio!!! Será que o instrumento legal que já deveria ter sido publicado para o 2º semestre será publicado em outubro para que o subsídio de Natal, por artes mágicas desapareça tal como aconteceu com o subsídio de férias, se as condições agora verificadas se repercutirem durante o semestre que agora começa? O SPE/FENPROF já solicitou uma reunião ao Secretário de Estado das Comunidades para debater este e outros assuntos.

Outro dos assuntos importantes a debater nesta reunião prendia-se com a contratação local e a prorrogação dos contratos celebrados com duração determinada.

Em tempos não muito longínquos, o Camões, I.P. assumiu uma atitude de acabar com este procedimento, em nome da transparência e legalidade processual procurando eliminar as suspeitas que se foram avolumando entre os docentes de atitudes de favorecimento e protecionismo pessoais com base em favores e amizades baseados na “proteção” dos mais queridos... dos/as Coordenadores/as!

O SPE lembrou no momento a atitude e a luta desenvolvida pela FENPROF para acabar com as BCE que constituíam um verdadeiro atentado ao direito ao trabalho dos professores que, em muitas situações se viam preteridos em concurso devido a protecionismos e critérios de seleção, no mínimo estranhos.

A tutela informou que está a envidar todos os esforços no sentido da obtenção de autorizações para que a prorrogação dos contratos firmados possa ser possível, tendo explicado o porquê:

1 – a bolsa de professores, criada por procedimentos concursais está esgotada;

2 – existem enormes dificuldades em encontrar professores para prover em lugares de vacatura e que satisfaçam as exigências e as singularidades linguísticas dos diferentes países e níveis de ensino;

3 – para além de 19 lugares que se encontram nestas situações, existem ainda 17 que serão colocados a concurso sendo ainda provável que este número venha a aumentar.

 

Pelo exposto o sindicato questionou da legalidade da medida ao que foi respondido que o quadro legal que permite este procedimento se encontra plasmado no Decreto-Lei n.°33/2018 de 15 de maio, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018, no seu Artigo 139.°, o qual poderá ser consultado na página do SPE/FENPROF, segmento legislação e que passamos a transcrever:

 

(...)

 

Artigo 139.º

Vínculos de emprego público a termo resolutivo

1 - Durante o ano de 2018, o membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública pode autorizar a renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou de nomeações transitórias, em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, fixando, caso a caso, as condições e os termos a observar para o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo;

b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual;

e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação.

2 - Os serviços e organismos das administrações direta e indireta do Estado apenas podem proceder à renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.

3 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las ao membro do Governo a que se refere o n.º 1.

4 - As renovações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

5 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se, designadamente, todos os pagamentos efetuados aos trabalhadores contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos.

6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.

7 - O disposto no presente artigo não se aplica aos:

a) Militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica;

b) Formandos da GNR e da Polícia de Segurança Pública (PSP), cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa.

8 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação mantêm informados, trimestralmente, o membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública sobre o volume de contratação efetivamente realizado no trimestre antecedente, e sobre o volume de contratação projetado para o trimestre subsequente.

9 - O disposto no presente artigo não é aplicável às Regiões Autónomas, nem ao subsetor local.

Por último mas não menos importante, o SPE informou que a implementação do processo de representatividade dos professores a trabalhar no Luxemburgo, nomeadamente no Ensino Integrado e agora no Ensino Complentar no « Grupo de Pilotage » estava a sentir bastantes dificuldades de execução dada a posição defendida pelo Coordenador do BENELUX que, colocando entrave atrás de entrave, de dificuldades insuperáveis, de opiniões diversas ia semeando escolhos num caminho que deve ser pautado pela intervenção direta daqueles que trabalham no terreno, daqueles que interagem, que se concertam, discutem e coordenam com os colegas luxemburgueses as atividades e os procedimentos para facilitarem os seus desempenhos. Todavia, o secretismo das decisões tomadas só é desfeito quando chega o momento da implementação do que foi decidido. Está mal ! Os professores devem ser tidos em consideração, devem poder exprimir as suas opiniões em sede de decisão e não serem sistemática e reiteradamente colocados à margem das decisões ; devem ser parte integrante da comissão mista e não meros executores de decisões para a tomada das quais há vários anos que não são ouvidos. Talvez se tivessem tido a oportunidade de o ser, provavelmente muitas situações entretanto criadas e que tantos problemas e danos causaram ao EPE – Luxemburgo não se teriam verificado !

O Presidente do Camões, I.P. tomou a devida nota de todas as denúncias efetuadas pelo sindicato tendo de imediato garantido ao SPE uma intervenção rápida e eficaz na resolução deste diferendo.

Terminou manifestando que estas reuniões de trabalho devem ser efetuadas de forma mais frequente de molde a atalhar as dificulades que vão surgindo e procurar resolver situações que não necessitam de se ver forçosamente transformadas em problemas.

O SPE/FENPROF acolheu favoravelmente esta sugestão e tudo fará para transmitir à tutela tudo o que realmente interessar para um bom funcionamento do ensino da língua e da cultura portuguesas em toda a rede EPE.

Lisboa, 14 de julho de 2018.

A Comissão Executiva do SPE/FENPROF