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Operacionalização do Despacho n.°4983/2018 de 18 de maio

Parametrização do sistema informático de processamento de vencimentos

26 de junho, 2018

Caros Sócios e Professores do EPE,

Após a receção da nota informativa do Camões, I.P., a Comissão Executiva do Sindicato dos Professores no Estrangeiro elaborou o presente comentário no sentido de procurar esclarecer os professores associados bem como os demais professores a trabalhar no Ensino Português no Estrangeiro. Este Despacho resulta de um grande esforço da Secretaria de Estado das Comunidades e em especial do Secretário de Estado que, desde a primeira hora abraçou a causa e a defesa das justas exigências dos professores tendo prestado um enorme contibuto para assegurar o poder de compra dos docentes a trabalhar no EPE. Para quem advoga a mudança de tutela aqui fica, mais uma vez a evidente eficácia e a sensibilidade como o MNE/SECP procuram resolver os problemas dos professores no EPE. Um ponto que importa reter: o papel desempenhado pelo Instituto Camões, nosso interlocutor privilegiado.

É um gesto que importa realçar e que seprende com as reais preocupações do Governo que só peca por não sensibilizar o ME no sentido de, também ele, resolver os problemas que os docentes no EPeE enfrentam nomeadamente no que aos concursos diz respeito.

Inicialmente pensou-se em três cenários, traçadas e fundamentados pelas legítimas expectativas alimentadas pelos trabalhadores abrangidos.

O primeiro, seria receber o quantitativo referente aos retroativos a janeiro de 2018 já no decorrer deste mês de junho;

O segundo, seria o recebimento fraccionado a partir de julho até dezembro dos valores descontados desde janeiro e o terceiro, a abertura de um «crédito» aos professores que seria deduzido aquando do prenchimento da declaração de rendimentos refrente ao ano de 2018.

Todo este cenário que iremos demonstrar resulta de um envolvimento e esforço coletivo por parte das entidades envolvidas dada a necessidade de serem ultrapassados constrangimentos técnicos resultantes da adaptação dos sistemas de processamento de vencimentos os quais envolvem diversos ministérios e outros organismos.

Pensamos que este estudo, da responsabilidade do SPE/FENPROF, embora com subsídios imprescindíveis de outras entidades, configura uma ação intermédia e que mais não procurou fazer do que uma leitura o mais aproximada possível das explicações fornecidas na nota supra identificada. Assim sendo e, salvo melhor opinião entendemos que o processo se revestirá dos seguintes procedimentos:

aRegime bonificado de IRS

O Despacho n.º 4943/2018, publicado em Diário da República no passado dia 18 de maio, veio fixar as percentagens das remunerações que irão ficar isentas de tributação, país por país, aplicando-se a todos os trabalhadores a exercer funções públicas no estrangeiro, incluindo pessoal do EPE (desde que não aufiram abono isento ou não sujeito a IRS). Este Despacho lista, por país, as percentagens dos rendimentos brutos da categoria A auferidos pelo desempenho no estrangeiro de funções ou comissões de serviço de carácter público ao serviço do Estado Português não sujeitas a IRS.

Apesar de todos os esforços desenvolvidos pelo Camões tendentes à aplicação do Despacho n.º 4943/2018, de 18 de maio, por impossibilidade de atempadamente ser feita a parametrização do sistema informático de processamento de vencimentos, o efeito do Despacho não se fez sentir no mês de junho, prevendo-se que o mesmo venha a ocorrer no mês de julho (com efeitos retroativos a janeiro de 2018, conforme previsto no texto do próprio Despacho).

Em cada país, e nos casos dos trabalhadores que não tenham abonos isentos de tributação, não usufruam de taxa liberatória de IRS de 25% ou não estejam isentos de IRS, não será tributada a percentagem da remuneração bruta auferida por cada trabalhador constante do Despacho nº 4943/2018.

Por exemplo, respigámos da tabela remuneratória, três exemplos, a saber: Alemanha, França e Suíça.

Na parametrização que está a ser feita para esta nova forma de processamento de vencimentos, é nosso entendimento e segundo fonte fidedigna, estão a ser considerados os seguintes aspectos:

a) Numa primeira fase, vai ser identificada a remuneração bruta do funcionário e numa segunda fase a taxa de IRS que lhe foi aplicada decorrente das tabelas de retenção de IRS mas, ainda sem o efeito da aplicação do previsto no Despacho de 18 de maio de 2018;

b) Será em seguida identificado qual o total de descontos efetuados com a retenção na fonte em sede de IRS, até ao mês de junho;
Podemos dar aqui o exemplo de um docente a trabalhar no Luxemburgo: um docente profissionalizado com + de 15 anos de serviço, a 20 de junho tem um valor acumulado de descontos para IRS de € 9 625,00.

c) É feita uma simulação da aplicação do Despacho 4943/2018, desde janeiro de 2018, indicando-se qual a percentagem da remuneração que estaria efetivamente isenta de tributação;

d) Depois, é indicado o valor que o trabalhador deveria ter efetivamente descontado para o IRS, caso o Despacho tivesse entrado em vigor e começado a ser aplicado logo no dia 1 de janeiro;

e) Ou seja, é indicado o valor que foi descontado a mais, dado que ainda não vigorava o Despacho ou não era possível processar o vencimento com o ajustamento previsto no Despacho, a tempo do processamento dos vencimentos de junho;

f) O valor descontado a mais a título de IRS irá ser refletido numa espécie de “Conta Corrente” do trabalhador, uma espécie de “crédito”, sendo que o trabalhador apenas passará a descontar IRS quando estiver saldada esta conta ou seja, quando se acabar o tal “crédito”.

g) Isto significa que, nalguns casos, por exemplo, o da Suíça ou outros por valor aproximativo, nos meses de julho a dezembro, dependendo do país em questão, não haverá lugar a qualquer desconto para o IRS, uma vez que o valor total dos descontos no 2º semestre com aplicação do Despacho é inferior ao valor da Conta Corrente do tal “crédito”;

h) Assim, nos meses de julho a dezembro, nalguns casos, o valor da remuneração líquida será igual ao da remuneração bruta, ou então, muito próxima, dependendo da percentagem aplicada por país porque não irá haver retenção na fonte, para compensar as retenções feitas durante o 1º semestre.

Tomemos então os exemplos:

Colegas, estas são as explicações resultantes do trabalho realizado por quem de direito. Entendemo-lo como exequível, isento e de fácil aplicação prática.

Aguardemos com tranquilidade o próximo mês de julho para verificar se tudo ficou operacional.

Comissão Executiva do SPE/FENPROF.

Luxemburgo, 25 de junho de 2018