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Contradições

Pagamento da frequência dos cursos de língua e cultura portuguesas

01 de julho, 2012

Entre avanços e recuos, entre afirmações  contraditórias, a intenção de obrigar os pais e encarregados de educação a pagar a frequência dos cursos de língua e cultura portuguesas aparece à mistura com a certificação que ainda não está definida e o fornecimento de manuais escolares que ninguém ainda conhece. A negociação com os sindicatos começará no início do mês de julho de 2012."

Projeto de decreto-lei

O XIX Governo Constitucional elegeu o ensino do português como âncora da política da diáspora, cabendo fundamentalmente ao Camões I.P., Instituto da Cooperação e da Língua I.P. concretizar os objetivos do Governo neste domínio. Incumbe ao Estado assegurar aos filhos dos cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa, em plena articulação com entidades locais de carácter oficial ou privado.

A Lei de Bases do Sistema Educativo consagra o ensino português no estrangeiro como uma das modalidades especiais de educação escolar.A especificidade do regime assenta na diversidade dos seus destinatários e na dispersão geográfica da rede de ensino

O regime do ensino português no estrangeiro é regulado pelo Decreto-Lei nº 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicadopelo Decreto-Lei nº 165-C/2009, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 22/2010, de 25 de março.

A realidade deste sector de ensino, a sua qualificação e desenvolvimento,resultanteda publicação daquele Decreto-Lei,gerou a necessidade de adequar o regime do ensino português no estrangeiro às necessidades de gestão da rede.

Neste contexto, mantém-se o pressuposto de promover a racionalização da rede do ensino português no estrangeiro, procurando adequar o seu regime à estratégia global para a língua portuguesa, visando o reconhecimento da importância cultural, geoestratégica e económica da nossa língua no mundo, tendo como princípios orientadores a sua aprendizagem como língua materna ou como língua estrangeira e o desenvolvimento do estudo da cultura portuguesa.

Carece pois de desenvolvimento e de atualização o regime jurídico deste sector, na sua vertente de ensino não superior, sendo objetivo das alterações agora introduzidas promover uma maior flexibilidade e dinamismo da respetiva rede, conferindo-lhe mais equilíbrio e capacidade de resposta.

Nesse âmbito optou-se pela consolidação do funcionamento das estruturas de coordenação apetrechando-as dos recursos necessários ao seu funcionamento, garantindo a sua articulação com as estruturas diplomáticas em cuja área geográfica se inserem, em plena dependência do Camões I.P., Instituto da Cooperação e da Língua I.P..

No que diz respeito ao prazo de duração da comissão de serviço dos professores e leitores do ensino português no estrangeiro, constatou-se que aumentando-o para dois anos, obtém-se maior estabilidade no exercício das funções docentes, sem afetar as necessidades de gestão da rede.

Nessa conformidade, o procedimento concursal de recrutamento do pessoal docente do ensino português no estrangeiro passa a ser bienal, obtendo-se ganhos de eficiência na organização da rede, passando também a ser admitida a constituição de uma reserva de recrutamento no procedimento de contratação local, para além da simplificação do próprio mecanismo do concurso.

Por outro lado, garante-se a possibilidade de cobrança de taxas tendo em vista a introdução neste tipo de ensino de novos fatores que promovam a sua qualidade, designadamente a certificação das aprendizagens, a formação de professores e os hábitos de leitura de crianças e jovens.

 

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro.

 

Assim:

Nodesenvolvimento do regime jurídico estabelecido no artigo 25.º e nas alíneas c) e j) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei n.o115/97, de 19 de setembro, e pela 49/2005, de 30 de Agosto, que a república, posteriormente alterada pela Lei nº 85/2009, de 27 de agosto e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,o Governo decreta o seguinte:

 

 

 

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto

Os artigos 5.º, 7.º, 10º, 16.º,18.-Aº, 19º-E, 20.º, 25.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32ºe 35º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicadopelo Decreto-Lei nº 165-C/2009, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 22/2010, de 25 de março, passam a ter a seguinte redação:

 

 

“Artigo 5.º

[…]

1 – …

a) …

b) Promoção de cursos e atividades em regime de complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas significativas ou apoiar as iniciativas de associações portuguesas e de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que prossigam o mesmo fim;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

2 - (Revogado)

3 – O quadro de referência do ensino português no estrangeiro (QuaREPE) para a certificação das respetivas aprendizagens, previsto na alínea d) do n.º 1, segue as orientações do quadro europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, sendo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

4 – …

5 – Podem ser cobradas taxas pela certificação das aprendizagens, nas condições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

6 – Nos casos previstos no nº 1, quando o Estado Português for responsável pelo ensino, pode haver lugar ao pagamento de taxa de frequência, designada por propina, nos termos e condições a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.

7 – (Anterior n.º 5).

 

 

 

 

 

Artigo 7.º

[…]

A rede de cursos do ensino português no estrangeiro referidos no n.º 1 do artigo 5.º é aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, publicado no Diário da República, mediante proposta do Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I.P., abreviadamente designado Camões, I.P., ouvidas as estruturas de coordenação referidas no capítulo II.

 

 

Artigo 10.º

[…]

1 - …

2 – O adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas pelo respetivo coordenador ou pelo presidente do Camões, I.P.

3 - …(Revogado)

 

 

Artigo 16.º

[…]

1 – Os coordenadores são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação.

2 – Os coordenadores são recrutados por escolhade entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à administração pública portuguesa, que possuam competência técnica na área da educação, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das funções.

3 - …

4 - …

5 - …

 

 

 

 

 

 

Artigo 18.º-A

[…]

1 - …

2 – A ausência do coordenador da área consular onde exerce funções por período superior a três dias é sujeita a autorização do presidente do Camões, I.P. e comunicada, com a devida antecedência, salvo caso de força maior, ao chefe da missão diplomática ou a ele equiparado.

   3 – A ausência do adjunto de coordenação da área consular onde exerce funções por período superior a três dias é sujeita a autorização do coordenador da respetiva área ou do presidente do Camões, I.P.

 

 

Artigo 19.º-E

[…]

1 –…

2 – …

3 - …

a)      …

b)      …

c)      …

4 – Os elementos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior devem ser facultados aos pais e encarregados de educação dos alunos do ensino não superior.

 

 

Artigo 20.º

[…]

1 – …

2 - A comissão de serviço tem a duração de dois anos, podendo ser renovada por igual período até ao limite total de seis anos, em caso de avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, em cada ano letivo.

3 – …

4 – …

5 – …

 

 

Artigo 25. º

[…]

1 - A componente letiva do pessoal docente é a seguinte:

a)      Professor: de vinte e duas a vinte e cinco horas semanais;

b)      …

 

2 - …

a)No caso dos professores:

i) …

ii) …

iii) Atividades de natureza pedagógica e de apoio à comunidade;

iv) Funções de apoio ou formação de docentes e alunos.

b) …

3 - …

4 - …

5 - …

6 – (Anterior n.º 7)

 

 

Artigo 28.º

[…]

1 – …

2 – Ao leitor e professor da rede do ensino português no estrangeiro pode ser cometida, pelo presidente do Camões, I.P., a gestão de um centro de língua e a inerente responsabilidade pela elaboração e execução do correspondente plano anual de atividades.

Artigo 30.º

[…]

1 - …

a)      …

b)      …

c)      …

d)      …

e)      …

f)       …

g)      Por extinção do horário de trabalho.

 

 

Artigo 31.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

       a) …

       b) …

       c) Grau de doutor ou estudos pós-graduados especialmente qualificados no domínio das técnicas de ensino-aprendizagem da língua e cultura portuguesas em contexto de aprendizagem do português língua não materna ou língua estrangeira.

4 – …

5 – …

6 - O procedimento concursal é bienale segue os termos fixados em aviso publicado no Diário da República e na página eletrónica do Camões, I. P., difundido pelas estruturas de coordenação de ensino criadas junto das missões diplomáticas e consulares e divulgado através de órgão de comunicação social de âmbito nacional.

7 - No procedimento concursaléutilizado como método de seleção obrigatório a prova de conhecimentos,podendo ainda ser fixados outros métodos de seleção facultativos ou complementares, nestes se incluindo a frequência de um curso de formação com duração a fixar pelo presidente do Camões, I. P.

8 – (Revogado)

9 – …

10 - …

11 – …

12 – Não podem ser opositores ao procedimento concursal referido no nº 1 os docentes do ensino português no estrangeiro que requeiram a cessação da comissão de serviço após ter ocorrido a sua renovação nos termos do artigo 20º ou no caso de não aceitação da colocação.

13 – A limitação referida no número anterior tem a duração de dois anos.

 

 

Artigo 32.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Ao procedimento de contratação local é aplicável o disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 40º da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria nº 145-A/2011, de 6 de abril.

4 – (Anterior nº 3).

 

 

 

 

 

Artigo 35.º

[…]

1 - …

2 - …

3 – As despesas de transporte são satisfeitas através do pagamento de passe social, sendo admitida a título excecional a utilização de viatura própria, desde que autorizada pelo presidente do Camões, I.P.

4 - Quando o docente utilizar viatura própria nas deslocações entre locais onde ministra os cursos, ou em outras devidamente autorizadas, é reembolsado nos termosdo regime jurídico das ajudas de custo e de transporte para deslocação em serviço público e de acordo com os montantes que venham a ser fixados por Portaria dos membros do Governos responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e finanças.”

 

 

Artigo 2.º

Revogação

São revogados o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 10.º e o n.º8 do artigo 31.º do Decreto-Lei nº 165/2006, de 11 de agosto,alterado e republicadopelo Decreto-Lei nº 165-C/2009, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 22/2010, de 25 de março.

 

 

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei nº 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 165-C/2009, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 22/2010, de 25 de março e pelo presente diploma.

 

 

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.