O O.E./2013 revogou o art. 5º do D.L. nº 229/2005, referente à monodocência, com exceção do disposto na Lei nº 77/2009, de 13 agosto, lei que contempla o regime especial de aposentação dos educadores de infância e professores do 1º ciclo que terminaram os seus cursos em 1975 e 1976. Esta situação manteve-se até 2014, quando a CGA, fazendo uma interpretação errada da lei, aplicou a estes docentes a “lei da Convergência” (Lei nº 11/2014).
Os docentes, que tinham pedido a aposentação ao abrigo daquele diploma, começaram a receber informações de indeferimento da CGA. Perante esta situação, a FENPROF dirigiu uma exposição aos deputados da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração da Assembleia da República - COFAP, que foi bem acolhida.
Em consequência, a 1 de setembro foi publicada a Lei nº 71/2014, aprovada por unanimidade na AR, que veio repor a situação anterior, mantendo o articulado da Lei nº 77/2009 nos regimes estatutários previstos no artigo das exceções.
Este assunto estaria resolvido se não surgissem outros problemas com a interpretação do tempo de serviço considerado como carreira completa (40 anos em vez de 34 anos de serviço) e com a contabilização, no cálculo da 1ª parcela da pensão, de só 80% da remuneração base em 2005.
Assim, todos os docentes abrangidos por esta situação deverão dirigir-se aos seus sindicatos, munidos do despacho da sua aposentação, para que se possam tomar as medidas tidas por conveniente.
O nosso objetivo é, sempre, o de defender todas/os docentes de qualquer injustiça ou arbitrariedade.
NOTA – quem pediu a aposentação entre março de 2013 e setembro de 2014 também deve confirmar, no seu sindicato, o cálculo do valor da respetiva aposentação para eventual reclamação.