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Publicado o Decreto-Lei n.°88/2019 de 3 de julho

03 de julho, 2019

Finalmente publicado o Decreto-Lei n.°88/2019 de 3 de julho que vem clarificar qual o posicionamento dos professores a trabalhar no EPE em relação à contagem do tempo de serviço para efeitos de admissão à 2ª prioridade em concursos externos de seleção e recrutamento do pessoal docente promovidos pelo Ministério da Educação, nos termos da alínea b) do n.°3 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.°132/2012 de 27 de junho.

Esperamos não correr perigos anunciados de “cristalização" nesta situação dado que o conteúdo do n°2 do agora alterado artigo 22.° do Decreto-Lei n.°165/2006, de 11 de agosto, embora contendo um texto sujeito a diversas interpretações das quais resultaram prejuízos evidentes dos docentes do EPE e que sempre deram azo a atitudes e tomadas de posição díspares em relação aos mesmos.

Entendemos que o ótimo é inimigo do excelente, mas, tem sido através do diálogo, da concertação e do são entendimento que temos conseguido da tutela MNE a obtenção de algum ganho de causa. A proposta é de continuar com os mesmos propósitos.

A Comissão Executiva do SPE/FENPROF

Lisboa, 3 de julho de 2019.