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Condições de trabalho em ensino a distância

Queixa apresentada pela FENPROF junto da Inspeção-Geral de Finanças porque os trabalhadores docentes também se encontram em teletrabalho e não foi cumprida a lei pela entidade empregadora pública

25 de fevereiro, 2021

O Senhor Inspetor-geral da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) afirmou ontem (24 de fevereiro), na audição que ocorreu na Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, que só foram recebidas 34 queixas na IGF, desvalorizando o número, que considerou “muito pouco significativo”, acrescentando que encaminhou para a inspeção da respetiva área cada uma delas. Face a esta desvalorização, a FENPROF dirigiu-se ao Presidente desta Comissão e aos Grupos Parlamentares da Assembleia da República para informar que, pelo menos, uma das queixas, foi apresentada por si, mas refere-se a mais de 100 000 trabalhadores, no caso, docentes, só considerando as escolas públicas. São trabalhadores que parecem ter sido esquecidos, tendo em conta o número que é referido de trabalhadores da Administração Pública em teletrabalho: 45 000, afirma a FENPROF no ofício enviado à Assembleia da República. Ora, os trabalhadores docentes das escolas públicas que se encontram a trabalhar com recurso a meios telemáticos estão em teletrabalho e o facto de a entidade empregadora não ter cumprido a lei, obrigando estes trabalhadores a usarem equipamentos pessoais como instrumentos de trabalho, não os retira de teletrabalho, pelo contrário, foi essa a razão por que recorremos à ACT (onde permanece a queixa sobre este abuso e ilegalidade no setor privado da educação) e à IGF e Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), no caso do setor público.

Portanto, a FENPROF apenas apresentou uma queixa (uma das 34, presumimos) junto da IGF porque optou por fazê-lo de forma abstrata e coletiva e não, como poderia ter feito, através de minuta, destinada a promover a apresentação de queixas individuais. Isto significa que o número de queixas não deveria ter sido desvalorizado, como foi, pelo senhor Inspetor-Geral da IGF. Feito este esclarecimento, insistimos que o número de trabalhadores da Administração Pública em teletrabalho não é de 45 000, devendo, ao mesmo, serem acrescentados os mais de 100 000 trabalhadores docentes da Administração Pública que estão em teletrabalho, acreditando a FENPROF que esses não terão sido esquecidos pelos/as senhores/as deputados/as, apesar de não constarem dos números.

Na sequência da queixa apresentada, a IGF informou a FENPROF que tinha encaminhado a mesma para a IGEC, o que, em nossa opinião, constitui uma desresponsabilização por matéria que é da sua competência, para além de ser desnecessário, pois a FENPROF não o deixaria de fazer, tendo dirigido a queixa à IGF e à IGEC em simultâneo. Isto, apesar de, nos últimos anos, os responsáveis da IGEC terem deixado de informar sobre o rumo e conclusões de eventuais ações inspetivas que tenham sido desenvolvidas, na sequência de queixas apresentadas pela FENPPROF, tendo, inclusivamente, deixado de responder a ofícios que lhe são enviados, alguns dos quais solicitando reuniões sobre os assuntos em causa, o que leva a supor que a IGEC não estará a agir como se esperaria, fiscalizando problemas, abusos e ilegalidades que são cometidas sobre os trabalhadores docentes das escolas públicas. Se tem agido adequadamente, recusa a prestar a informação à FENPROF, organização representativa daqueles trabalhadores que, por esse facto, tem direito a informação relevante quando a requer, conforme estabelece a lei.

Relativamente à forma como a IGF agiu em relação à queixa que a FENPROF apresentou, consideramo-la incorreta, lembrando que os diplomas recentemente publicados sobre a matéria (n.º 79-A/2020, de 01/10 na redação em vigor e Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14/01) complementam o previsto no Código do Trabalho, que rege, por remissão expressa do art.º 68.º n.º 1 da Lei n.º 35/2014, de 20/06 (LTFP), na sua redação atualizada, quanto às modalidades especiais de vínculo de emprego público e, neste quadro, nas relações de trabalho em funções públicas, a fiscalização da adoção do regime de teletrabalho compete ao serviço com competência inspetiva da área governativa que dirija, superintenda ou tutele o empregador público em causa e, cumulativamente, à Inspeção-Geral de Finanças, nos termos do art.º 4.º n.º 1, primeira parte, e n.º 2 da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e de acordo com o previsto no art.º 4.º n.º 5 do DL n.º 6-A/2021, de 14/01.

Como tal, à IGF não competia transferir a responsabilidade de fiscalização para outra entidade ou nível inspetivo, na sequência da queixa que a FENPROF apresentou, mas, cumulativamente, desenvolver a sua própria ação, tal como a lei refere e obriga.