Covid-19 Todas as notícias Nacional
Covid 19

Aulas presenciais filmadas e/ou gravadas não são solução. Validade pedagógica questionável, prejudicando os alunos e pondo em causa a autonomia profissional e pedagógica dos docentes

16 de novembro, 2020

[Nota prévia: O assunto ora abordado, tendo implicação nas condições de trabalho dos docentes, integra-se no conjunto de matérias sujeitas a negociação coletiva. Só que, adotando, há meses, uma atitude prepotente e uma prática antidemocrática, os responsáveis do ME bloquearam toda e qualquer linha de diálogo e de negociação. A FENPROF torna pública esta posição, ao mesmo tempo que reitera a sua disponibilidade para negociar, exigindo que Tiago Brandão Rodrigues deixe de se considerar acima da lei.]

 

São vários os estabelecimentos de ensino com alunos em quarentena, isolamento profilático ou pertencentes a grupo de risco em que se pretende, através do computador ou com a instalação de câmaras de vídeo, que as aulas presenciais sejam filmadas para serem visionadas em casa. Esta é uma questão que se coloca quando apenas parte da turma está ausente da sala de aula.

A transmissão direta da aula está a merecer sérias reservas dos professores, que a FENPROF acompanha. Por um lado, questionam-se a validade pedagógica e os benefícios para os alunos desta “dupla aula”, não só pelas limitações técnicas, mas porque um formato de aula presencial, quando sujeito a este duplo desenvolvimento, acaba por prejudicar a relação pedagógica entre o docente e os alunos, qualquer que seja o modo como participam na aula; por outro lado, há o risco de os professores verem gravado, adulterado e/ou divulgado o seu trabalho, por exemplo, através das redes sociais, como já aconteceu no passado, agora agravado pelo facto de estes estarem a desenvolver uma atividade presencial, cuja preparação e concretização em muito se distingue das atividades orientadas para o ensino a distância.

Nem todas a escolas estão a optar por esta solução, porém, são cada vez em maior número os professores que se dirigem aos seus sindicatos, apreensivos por lhes estar a ser imposta esta modalidade e querendo saber como reagir a esta situação. A FENPROF, procurando responder às solicitações que lhe chegam, torna público que, em sua opinião, os alunos que têm de ficar no domicílio deverão manter atividade escolar a distância; contudo, não é solução essa atividade ser garantida através do visionamento de aulas presenciais.

Tal modalidade não se enquadra em qualquer dos regimes definidos no ponto 6 da Recomendação do Conselho de Ministros 50-D/2020 de 20 de julho, pelo que o professor deverá questionar essa situação quando a mesma lhe é imposta; também não é razoável, em termos de aprendizagem, que um aluno se veja obrigado a visualizar aulas durante um número consecutivo de horas, como se estivesse na escola, pois o contexto do ensino presencial não é o mesmo.

Recorde-se que, de acordo com recomendações da UNESCO para o ensino a distância, as sessões síncronas não devem ter mais de 20 minutos no ensino básico nem mais de 40 minutos no ensino secundário.

Sendo certo que os alunos têm direito a continuar as suas aprendizagens e as escolas o dever de os apoiar, há métodos adequados para o fazer:

a)     Através de sessões síncronas e assíncronas devidamente preparadas para esse fim, devendo ser definidos os recursos para esse efeito, eventualmente docentes de grupo de risco, em regime de teletrabalho, outros cuja componente letiva do horário não esteja completa ou pelo recurso à contratação;

b)     Se a opção da escola for a manutenção dos docentes da turma, estes terão de ver reorganizado o seu horário de trabalho, sob pena de entrarem em situação de sobretrabalho, uma vez que a preparação e dinamização das sessões síncronas e assíncronas terá de integrar os respetivos horários de trabalho;

c)      Estando em funcionamento o Estudo em Casa transmitido pela RTP Memória ou RTP Play, os alunos poderão acompanhar as sessões transmitidas para o ano de escolaridade e disciplina respetivos, disponibilizando a escola o apoio a esses alunos, nomeadamente em sessões síncronas ou assíncronas garantidas pelos recursos já antes referidos.

 

As alterações impostas pelo regime não presencial de aulas tiveram um impacto significativo na vida profissional dos docentes. Por exemplo, a utilização de plataformas na modalidade de ensino a distância trouxe um conjunto de novas preocupações aos envolvidos no processo, pelos riscos que se encontram bem tipificados no ponto 4 do documento emitido pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, em 8 de abril, p.p., intitulado “Orientações para utilização de tecnologias de suporte ao ensino à distância”.

Recomenda-se no citado texto “… que o Ministério da Educação, os diretores dos agrupamentos escolares e os diretores dos demais estabelecimentos de ensino, nos seus diferentes níveis, recorram a plataformas adequadas para garantir que os sistemas usados no ensino à distância não apresentam riscos para a privacidade para os alunos e professores” e ainda que “…toda a comunidade escolar siga as boas-práticas respeitantes à proteção de dados, designadamente abstendo-se de tratar dados pessoais que não sejam essenciais para a finalidade pedagógica, adotando comportamentos responsáveis quando disponham de acesso a dados pessoais de alunos, professores e outros titulares dos dados que possam incidentalmente ser visados por elas.”

Destas recomendações parece resultar que o uso das plataformas exige extremo cuidado e, embora a alínea a) do ponto 12 da RCM 53-D/2020 refira que cumpre ao estabelecimento escolar determinar a metodologia mais adequada para a realização das atividades letivas, o direito “… à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e pelas orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor”, consagrado na alínea c) do artigo 5º do ECD, não se encontra revogado pelo que deverá ser considerado no processo de escolha das escolas”.

Face ao que se referiu, é lícito exigir que a determinação pela Direção do uso de uma ou outra plataforma obriga-a, como responsável pelo tratamento de dados, a obter o consentimento dos utilizadores e a garantir a conformidade com o Regime Geral de Proteção de Dados, nomeadamente pela avaliação dos riscos existentes e pela implementação de medidas técnicas e organizativas adequadas. Deverá, inclusivamente, elaborar regulamento e/ou código de conduta para docentes, alunos, encarregados de educação e outros, no sentido de mitigar riscos e transmitir confiança aos utilizadores.

No caso específico das sessões assíncronas que envolvam a transmissão de conteúdos editados para o efeito pretendido, para além de tudo o que já foi dito anteriormente, deve ser tido em conta que a única diferença entre esta modalidade e a publicação de um manual, com a matéria a lecionar num determinado ano de um ciclo de estudos, é o suporte utilizado para divulgar o conteúdo. Isto significa que os docentes que criem estes materiais adquirem direitos de autor sobre os mesmos.

A FENPROF exorta os professores a não facilitarem nesta matéria, não deixando que, por um motivo de ordem conjuntural, sejam criadas condições para, no futuro, as suas aulas serem supervisionadas, seja para que efeito for. No presente, ao ser filmada a sala e a aula presencial, o professor nunca sabe quem, exatamente, está a visioná-la, ficando a mesma sujeita a intromissões ilegítimas.

 

O Secretariado Nacional