Negociação Nacional Carreira Docente
COLOCAÇÃO DE DOCENTES DOS QUADROS EM HORÁRIOS DITOS INCOMPLETOS

Razões aduzidas pelo governo para recorrer ao Tribunal Constitucional põem em causa a sua própria prática

27 de abril, 2018

O governo requereu a fiscalização da constitucionalidade do número 6 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, que estabelece que aos docentes dos quadros de zona pedagógica poderão ser atribuídos horários completos e incompletos por, segundo a nota do Conselho de Ministros, pôr em causa o princípio de salário igual para trabalho igual e por provocar aumento de despesa não orçamentada.

A propósito dos argumentos divulgados pelo governo, a FENPROF considera que:

- Se o problema fosse a violação do princípio de salário igual para trabalho igual, então o Ministério da Educação estaria a violá-lo quando, no início do ano letivo, colocou mais de 1.300 docentes dos quadros de zona pedagógica em horários ditos incompletos; estaria a violá-lo quando os professores dos quadros, por tempo de serviço e idade, veem reduzida a sua componente letiva; estaria a violá-lo quando a docentes contratados paga um salário incomparavelmente inferior ao de colegas seus dos quadros que têm o mesmo tempo de serviço e também trabalho igual;

- Em relação à despesa orçamentada, está por provar que a “poupança” que o Ministério da Educação diz ter conseguido na contratação se deva ao facto de ter colocado os professores do quadro, no concurso de mobilidade interna, só em horários ditos completos; na verdade, foram contratados menos professores porque, do lote de contratados, cerca de 3.500 ingressaram nos quadros, logo, esse facto refletiu-se no número de contratos que passaram a ser necessários.

Para a FENPROF, este pedido de fiscalização dirigido ao Tribunal Constitucional, põe em causa, desde logo, a decisão do Senhor Presidente da República de homologar a Lei n.º 17/2018, mas também um procedimento que, em 12 anos, apenas este ano foi diferente e, ainda, a própria opção do Ministério da Educação que, para o ano em curso, só na primeira reserva de recrutamento (em 6 de setembro) colocou 1.322 docentes de carreira, dos quadros de zona pedagógica, em horários ditos incompletos.

Mas, convirá esclarecer, não há professores dos quadros, logo, de carreira com horário incompleto. Os professores dos quadros têm todos 35 horas de atividade semanal, infelizmente obrigados a cumprir muitas mais, dada a forma ilegal como os seus horários têm sido organizados. O que acontece é que estando estabelecido em lei um número máximo de horas letivas a atribuir aos docentes, nem todos atingem esse número, e as razões são as mais variadas: redução de componente letiva por tempo de serviço e idade, desempenho de cargos na escola, insuficiência de serviço letivo ou colocação em horário letivo que não atinge aquele número máximo. Isso, porém, não significa que haja professores que não trabalhem as 35 horas semanais, pois seria ilegal.

Nos casos em que a componente letiva não atinge o número máximo de horas legalmente possível, a componente não letiva dos professores tem um maior número de horas e, o que é curioso, muitas vezes para o desempenho de atividades que são letivas, mas o ME não reconhece como tal, sejam apoios, coadjuvações ou outras.

Este recurso ao Tribunal Constitucional revela, sobretudo, mau perder. O Ministério da Educação não aceita que alguém – neste caso, a Assembleia da República – tenha posto em causa a sua decisão e a conhecida obstinação dos seus responsáveis pelos concursos de professores fez o resto: terá pressionado e conseguido que o governo decidisse recorrer ao Tribunal Constitucional. Algo que há 27 anos não acontecia!

É espantoso! O que merecia que fosse requerido ao Tribunal Constitucional é que este fiscalizasse: 

- A constitucionalidade de ter sido lançado um concurso externo extraordinário sem negociação prévia das normas, que contraria uma lei com um simples aviso de abertura, tendo este sido alterado, já com o concurso a decorrer, com uma mera nota informativa divulgada no site de uma direção-geral e sem que a plataforma informática tenha merecido as alterações que a nota informativa imporia;

- A constitucionalidade das listas de progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira sem que nelas constem os dados que permitiriam, a quem as integra, verificar a correção do lugar que ocupam;

- A constitucionalidade de negociações ditas “ad hoc”, por via das quais o governo pretendeu eliminar mais de 70% do tempo de serviço cumprido pelos professores no período de congelamento da carreira, tentando, assim, contornar a lei que apenas impõe a negociação do prazo e do modo de recuperação, dando como adquirido que o tempo a recuperar é a totalidade.

E isto porque mentir continua a não ser inconstitucional, ainda que aos governantes que recorrem à mentira devesse ser exibido o primeiro cartão amarelo.

O Secretariado Nacional