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LISTAS DE PROGRESSÃO AOS 5.º E 7.º ESCALÕES

FENPROF reiterou necessidade de divulgação de novas listas e fixação de novos prazos para reclamação

24 de abril, 2018

Logo que foram publicitadas as listas de candidatos às vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões, a FENPROF enviou à Secretária de Estado Adjunta e da Educação um ofício requerendo a anulação e substituição daquelas listas, por as mesmas não referirem o fator de ordenação legalmente estabelecido (o tempo de serviço contabilizado em dias prestado pelo docente no escalão), nem os dois fatores de desempate previstos (a avaliação de desempenho imediatamente anterior à progressão, apurada quantitativamente até às milésimas, e a idade do docente).

 Na sequência desse ofício, a FENPROF recebeu resposta do Gabinete da governante, em que se afirmava, surpreendentemente, que as “Listas contêm os dados necessários e suficientes para que os interessados possam apresentar a sua reclamação quer em relação aos seus dados, quer em relação aos dos demais docentes”. Se tal correspondesse à verdade, então os professores apenas poderiam reclamar de aspetos como o número de utilizador ou o nome de algum candidato, o que seria absurdo! 

Na mesma resposta, é ainda referido “que as Listas devem respeitar o disposto no artigo 49.º do Estatuto da Carreira Docente, sem prejuízo do direito de acesso dos interessados às informações pertinentes previsto no Código do Processo Administrativo e demais legislação aplicável”. Ora, ainda que se considerasse legítimo este entendimento, posição que, contudo, a FENPROF não acompanha, tal apenas poderia abranger o processo de avaliação do desempenho docente e, portanto, apenas relativamente ao primeiro fator de desempate previsto na Portaria n.º 29/2018 se poderia, eventualmente, aplicar o sigilo referido naquele artigo 49.º do ECD, nunca podendo tal estender-se ao tempo de serviço prestado no escalão (fator de ordenação) ou à idade do docente (2.º fator de desempate). 

Quanto ao alegado sigilo imposto no âmbito do processo de avaliação do desempenho docente, o n.º 1 do artigo 49.º invocado refere que, “Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Estatuto, o processo de avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respetivo processo individual”. Acontece que, no âmbito da regulamentação da progressão aos 5.º e 7.º escalões prevista no n.º 7 do artigo 37.º do ECD, a Portaria n.º 29/2018 veio estabelecer a avaliação de desempenho imediatamente anterior à progressão, apurada quantitativamente até às milésimas, como primeiro fator de desempate entre candidatos, pelo que tal obriga a administração a tornar público, pelo menos para todos os candidatos em situação de empate após aplicação do fator de ordenação (tempo de serviço prestado no escalão), o valor da avaliação do desempenho. Se assim não fosse, esse fator não teria aplicação. 

Para a FENPROF, a não inclusão nas listas i) do tempo de serviço contabilizado em dias prestado por cada docente no escalão, ii) da avaliação de desempenho imediatamente anterior à progressão, apurada quantitativamente até às milésimas, e iii) da data de nascimento, constitui uma violação dos princípios da transparência e até da boa-fé pelos quais se devem pautar os atos da Administração

Face ao que se afirma, a FENPROF reiterou junto do Ministério da Educação a necessidade de as listas anteriormente divulgadas serem substituídas por outras que respeitem aqueles princípios e incluam os elementos acima identificados, a fim de poderem cumprir o seu objetivo enquanto listas provisórias de ordenação, ou seja, permitir a todos os candidatos a verificação da correção dos critérios que conduziram à sua constituição e ordenação, incluindo em situações de empate, e a apresentação de reclamação fundamentada quando aqueles considerem que tais critérios não foram corretamente aplicados. Só assim será possível assegurar que as listas definitivas não venham a enfermar de erros que não puderam ser reparados. 

A substituição das listas terá, necessariamente, de ser acompanhada da definição de novos prazos, designadamente para reclamação pelos candidatos. Entretanto, a FENPROF já expôs este problema aos grupos parlamentares, vai expô-lo ao Senhor Provedor de Justiça e, a não serem substituídas as listas admite recorrer aos tribunais. 

 

O Secretariado Nacional