Nacional
Horários e Salários

FENPROF responde a pedido da OIT/UNESCO relativo à situação dos professores do ensino privado

21 de outubro, 2016

A FENPROF completou informação junto de OIT e UNESCO, no sentido de docentes de estabelecimentos privados financiados com fundos públicos terem horários e condições de trabalho, bem como remunerações, semelhantes às do público 

Em julho passado, a FENPROF denunciou, junto de OIT e UNESCO, a situação dos docentes que exercem funções em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, que se sujeitam a condições de trabalho, nomeadamente horários, bem distintas, por serem muito mais negativas que as praticadas no setor público. Também em relação às remunerações, as dos professores do setor privado ficam aquém das do público.

Estes foram dois problemas que se agravaram muito na sequência do acordo registado entre a associação patronal e organizações sindicais da UGT, do qual resultou um contrato coletivo de trabalho (CCT) que representou um forte retrocesso relativamente ao que até aí vigorava e que tinha o acordo da FENPROF. Esse CCT, entretanto, caducou por iniciativa da associação patronal, que aproveitou as prerrogativas que, nesse sentido, o Código do Trabalho consagra.

Esta diferença entre docentes de estabelecimentos privados e públicos desrespeita recomendações da OIT e da UNESCO, designadamente as formuladas, em 2015, pelo Comité Conjunto de Especialistas OIT/UNESCO, que reuniu em Paris, sobre a aplicação da Recomendação relativa ao Estatuto dos Professores. Tais recomendações destinam-se, muito especialmente, aos docentes dos chamados centros privados com financiamento público, exortando os estados membros a acomodarem, no direito interno, formas de “(…) oferecer as mesmas condições de trabalho a todos os docentes, tanto das escolas públicas, como dos centros privados financiados com fundos públicos”.

Na sequência da denúncia feita pela FENPROF, o referido Comité Conjunto solicitou mais esclarecimentos à FENPROF e uma “descrição recente devidamente detalhada, com o máximo possível de documentação que possa apoiar os factos, no sentido de, eventualmente, ser formulada uma recomendação ao Estado Português sobre a matéria em apreço.

Hoje mesmo, a FENPROF, fez seguir essa informação mais detalhada para o Comité Conjunto de Especialistas, considerando que “A realidade do quadro jurídico nacional, face ao financiamento público de estabelecimentos escolares privados (contratos de associação, contratos de patrocínio, programa de expansão e desenvolvimento da educação pré-escolar para as instituições particulares de solidariedade social) não reflete a matéria da Convenção n.º 111, as conclusões da reunião de peritos realizada em Paris (abril de 2015), nem as orientações e recomendações relativas à Condição do Pessoal Docente, adotadas em 5 de Outubro de 1966, na conferência intergovernamental especial, que se realizou em Paris e foi convocada pela UNESCO em articulação com a OIT”.

As escolas referidas anteriormente não adotam a duração e a organização do horário aplicáveis no ensino público, nem as carreiras e respetivas remunerações. Aplicam o convencionado por instrumento dito de regulamentação coletiva de trabalho que foi, como é o caso da situação atual, subscrito, apenas, por organizações sindicais integradas na UGT, sendo que isso veio desvirtuar e depreciar os horários de trabalho dos docentes e desvalorizar a sua situação remuneratória, afastando ainda mais a sua realidade contratual e laboral da que existe para os docentes das escolas públicas. 

Ora, o Estado Português, ao não consagrar direitos semelhantes aos do ensino público para os docentes dos estabelecimentos privados financiados com verbas públicas, viola o consagrado e ratificado pela convenção n.º 111 (Decreto-Lei n.º 42520, de 23 de setembro de 1959) sobre a discriminação (emprego e profissão), artigo 1.º: “a)(…)b) Toda e qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenho por efeito destruir ou alterar a igualdade de tratamento, que poderá ser especificada pelo Estado Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas dos patrões e trabalhadores (…)”.

Exercer a docência, em igualdade 
de circunstâncias e condições

Acresce que a recomendação de 5 Outubro de 1966 da conferência intergovernamental especial, convocada por UNESCO e OIT, refere que todos os docentes deverão exercer a docência, em igualdade de circunstâncias e condições, sem que a natureza jurídica da relação laboral possa ser considerada como fator de discriminação. Compete ao Estado Português a integração no quadro legislativo, nomeadamente nos normativos que regulam a matéria da contratualização com o setor privado, para efeitos, designadamente, de financiamento público, de regras que promovam a igualdade de condições de trabalho, em obediência às normas internacionais adotadas pela ordem jurídica portuguesa e às conclusões dos peritos das organizações internacionais de que o Estado Português faz parte e com as quais se compromete.

A inexistência de legislação nacional concernente à igualdade de condições dos docentes, independentemente de onde são exercidas as suas funções, configura um desrespeito e, na opinião da FENPROF, uma ilegalidade, face às exigências dos ditames estabelecidos no sistema jurídico português e, em particular, as normas provenientes do órgão que tutela a educação em Portugal. 

Foi, sumariamente, esta a informação hoje mesmo disponibilizada ao Comité Conjunto de especialistas, acompanhada de diversa documentação com a qual a FENPROF pretendeu tornar ainda mais clara a situação vivida em Portugal. Espera-se que eventual recomendação internacional junto do Estado Português, a este propósito, contribua para que os próximos contratos a estabelecer com estabelecimentos privados, no sentido do seu financiamento público, já contemplem esta obrigação.

O Secretariado Nacional da FENPROF
21/10/2016