Negociação Carreira Docente
Conferência de Imprensa da FENPROF de 12 de Janeiro de 2006

FENPROF faz balanço do processo negocial sobre concursos

02 de fevereiro, 2006
  1. Neste processo, só a FENPROF teve esse comportamento verdadeiramente negocial. É verdade que se deram passos positivos e que o ME, perante a pressão dos professores e educadores e as propostas apresentadas pela FENPROF, teve de ceder em aspectos que são importantes e correspondem a exigências apresentadas. É também verdade que o ME pretendia aprovar o diploma ainda em Dezembro, desrespeitando a Lei da Negociação e aproveitando a ausência dos professores nas escolas. No entanto, perante a denúncia que fizemos e a nossa intransigência no que respeita ao cumprimento da Lei, o ME foi obrigado a respeitar os prazos legais estabelecidos e a prolongar o ciclo de reuniões, o que se revelou positivo, pois permitiu que mais algumas propostas apresentadas pela FENPROF pudessem ser debatidas e, em alguns casos, aceites.

Desde a primeira hora que o ME sabia não ser possível um acordo caso se mantivesse inflexível em relação ao carácter plurianual do concurso. Contudo, enquanto a FENPROF flexibilizou a sua posição de partida e admitiu discutir um modelo plurianual de colocação que não inviabilizasse o carácter anual do concurso (tendo como referência e ponto de partida a situação que já existe na Região Autónoma dos Açores), o ME manteve-se inflexível na plurianualidade do concurso e das colocações, não dando passos no sentido do acordo. Esta foi a questão mais visível do "desacordo", havendo, contudo, muitos outros aspectos, que a seguir se referem, que são também motivo de divergência. 

 

  1. QUESTÕES ESSENCIAIS QUE A FENPROF CONSIDERA NEGATIVAS NO ACTUAL REGIME DE CONCURSO

a)       Carácter plurianual do concurso, tanto para ingresso nos quadros, como para os restantes mecanismos de colocação, quer afectação, quer destacamentos. Esta medida, na prática, significa o congelamento da abertura de vagas de quadro por períodos de 4 anos (3 anos será apenas no primeiro concurso) e o impedimento de ingresso anual de docentes contratados nos quadros.

 

b)       Eliminação de critérios, actualmente em lei, que determinam a abertura de lugares de quadro em novas escolas. Esta restrição é grave, uma vez que é pelo preenchimento de lugares nos quadros das escolas que estas e os professores podem encontrar a verdadeira estabilidade. A FENPROF apresentou propostas no sentido de adequar os quadros das escolas às suas reais necessidades. Contudo, não foram aceites pelo ME;

 

c)       Eliminação do artigo 5º do anteprojecto apresentado à FENPROF, onde se definia o objectivo de cada quadro (Quadro de Escola, Quadro de Zona Pedagógica e respeito pelo artº 28º do ECD no que respeita à abertura de vagas nos quadros);

 

d)       Ausência de mecanismos de vinculação de docentes contratados, num claro desrespeito pelas leis laborais, apesar de se prever a sua necessidade por períodos alargados de tempo, ao ponto de ser proposta a renovação de contratos;

 

e)       Carácter restritivo do número e da qualidade de preferências a considerar na candidatura. Aumento insuficiente do número de escolas (de 75 para 100, quando deveriam ser 150, e apenas 50 para efeitos de destacamento para aproximação) e não consideração da possibilidade de candidatura a concelhos (destacamentos para aproximação) ou a distritos (candidatura aos quadros de escola);

 

f)         Possibilidade de renovação de contratos que poderá remeter para o desemprego docentes que, pela sua graduação, eram os que estavam mais próximos de entrar nos quadros. Agrava o problema o facto de se exigir um parecer da escola com vista à eventual renovação;

 

g)       Exclusão dos docentes com habilitação própria, ainda que com vários anos de serviço, mantendo a exigência de seis anos para candidatura ao concurso externo, bem como um prazo limite para se poderem apresentar a concurso;

 

h)       Tratamento desigual, no âmbito das transferências por ausência de serviço e dos destacamentos para aproximação, entre os docentes de concelhos situados nas áreas geográficas de Lisboa e Porto e os que se encontram em escolas de outras regiões. Estes últimos têm como restrição de mobilidade ou de transferência compulsiva o respectivo concelho, os de Lisboa e Porto estão sujeitos a um conjunto de concelhos;

 

i)         Vagas de quadro para a Educação Especial: conceito restritivo e ilegal de necessidades educativas especiais, limitado, apenas, às situações de "carácter prolongado"; colocação em "quadro de agrupamento", que não existe na lei, ficando o docente ligado à sua escola-sede; não consideração da especialização como habilitação profissional no âmbito dos novos grupos de recrutamento (e, consequentemente de docência) - E1, E2 e E3 - a criar; não consideração da "multideficiência" e da "intervenção precoce" nos dois últimos;

 

j)         Não resolução da situação profundamente injusta que impede os professores contratados de Técnicas Especiais de ingressar num quadro.

 

 

3. ASPECTOS QUE A FENPROF CONSIDERA POSITIVOS ALCANÇADOS COM A FORTE PRESSÃO EXERCIDA PELOS PROFESSORES NO 1º PERÍODO LECTIVO E PELA FENPROF NOS DIVERSOS MOMENTOS DA DISCUSSÃO DO PROJECTO DE DIPLOMA LEGAL

 

a)       Manutenção da figura de "destacamento para aproximação", nos termos propostos pela FENPROF no que respeita à prioridade e ordenação dos candidatos. Poder-se-ia ter ido mais longe se não fossem colocadas restrições ao destacamento nos concelhos das áreas geográficas de Lisboa e Porto, não se limitasse a 50 o número de estabelecimentos a considerar, ou se alargasse a "concelhos", e fosse mantida a possibilidade de candidatura a horários a partir das 18 horas;

 

b)       Eliminação do mecanismo de Recondução que pervertia a graduação profissional dos docentes dos QZP e eliminava milhares de vagas para preenchimento por afectação e/ou destacamento para aproximação;

 

c)       Criação do intervalo 8-11 horas para efeitos de preenchimento por contratação cíclica e não por oferta de escola. A FENPROF considera que teria sido ainda mais positivo se o intervalo se iniciasse nas 6 horas lectivas;

 

d)       Previsão de uma solução definitiva para situações de doença ou deficiência permanente de professores não tendo de se sujeitar a concurso anual para destacamento por condições específicas;

 

e)       Colocação dos destacamentos por condições específicas em prioridade que permite a sua aplicação. Esta solução exige da tutela um rigoroso controlo de todas as situações para benefício dos docentes que, efectivamente, necessitam de usufruir deste mecanismo, daí a preocupação da FENPROF com a não exigência de submissão prévia a Junta Médica. Apesar do destacamento ser plurianual tem de ser feita a prova anual da situação que o justifica;

 

f)         Inclusão, na primeira prioridade do concurso externo, dos professores profissionalizados que leccionam em estabelecimentos de ensino sob a tutela de outros ministérios, bem como os que se encontram na "cooperação" nos PALOP, ou no Ensino Português no Estrangeiro;

 

g)       Criação, em regime transitório, de duas prioridades para primeira candidatura dos docentes dos diversos grupos de recrutamento, de todos os sectores de ensino, aos novos grupos E1, E2 e E3;

 

h)       Esclarecimento do conceito de "experiência" na Educação Especial, como sendo a prestação efectiva de funções nos termos dos quadros legais em vigor;

 

i)         Previsão da existência de processo de reclamação em todos os momentos do concurso;

 

j)         Consideração do tempo de serviço prestado por professores no ensino superior.

  

 

  1. ASPECTOS DE NATUREZA ESPECÍFICA QUE NÃO MERECEM CONCORDÂNCIA DA FENPROF 

a)       Manutenção das actuais áreas geográficas dos QZP, que são muito extensas;

 

b)       Existência de uma lista definitiva de afectações e de outra, separada, de destacamentos. Sendo a prioridade conjunta, ordenados os candidatos por graduação profissional, deverá existir uma só lista facilitando a consulta e tornando mais transparente o processo;

 

c)       Consideração de formações complementares, em regime de opção, para efeito de cálculo da classificação profissional de licenciados, cuja formação inicial era o grau académico de bacharel. A FENPROF defende tratamento igual para todos os docentes, devendo ser considerada a classificação que conferiu habilitação profissional para a docência. O que ficou é injusto porque considera o artigo 55º e exclui o 56º do ECD, excluindo ainda os que se encontram fora dos quadros;

 

d)       Possibilidade de suspensão das contratações cíclicas no final do 1º período, pelo ME, ainda que continue a existir lista de candidatos por colocar;

 

e)       Não está prevista a apresentação a Junta Médica de todos os candidatos a destacamento por condições específicas, limitando-se, apenas, aos do designado "foro psiquiátrico". Continua, ainda, a exigir-se uma declaração que, nos termos previstos, raramente poderá ser passada e que restringe as unidades de saúde com competência para a passar ainda que seja a adequada;

 

f)         É dada prioridade à classificação profissional, em detrimento do tempo de serviço, para efeitos de desempate entre candidatos;

 

g)       Não consideração, para integração na 1ª prioridade no concurso externo, da prestação de 2 anos de serviço nos últimos 4 anos;

 

h)       Redução do prazo para apresentação de candidaturas de 8 para 5 dias;

 

 

  1. APRECIAÇÃO FINAL

A FENPROF considera que neste processo se obtiveram alguns resultados positivos, decorrentes da forte pressão e da luta dos educadores e professores o que confirma que vale a pena lutar. Essa pressão e luta, que alicerçou a presença da FENPROF nas reuniões realizadas no Ministério da Educação, onde apresentou e defendeu propostas concretas, levou o ME a recuar em algumas das suas intenções.

Porém, as previsíveis consequências dos aspectos que se identificam negativamente justificam a decisão da FENPROF de não subscrever qualquer acordo sobre a matéria e obrigam a que se tomem medidas concretas no sentido da alteração desses aspectos negativos, que deverão envolver os docentes, em tomadas de posição resultantes de plenários e reuniões de diversos tipos.

Assim, os professores e educadores lutarão pela realização de um novo concurso já no próximo ano apoiados pela própria realidade que provará a necessidade desse concurso. Da mesma forma, continuarão a lutar pelo direito à vinculação dos docentes contratados e pela abertura de vagas nos quadros das escolas de acordo com as suas reais necessidades. Só dessa forma se promoverá a verdadeira estabilidade. Neste processo, a FENPROF provou ter propostas concretas e positivas nesse sentido. Pelo contrário, o ME optou pela imposição de mecanismos de "fixação à força" que, como rapidamente se provará, serão apenas novos e indesejáveis focos de instabilidade.

 

Notas finais:

 

1. A FENPROF está extremamente preocupada com o facto de muitos docentes, devido ao compromisso assumido na R.A.Açores e R.A.Madeira, de aceitação de colocação plurianual não poderem candidatar-se este ano ao concurso. Agrava o problema o facto de no momento em que se encontrarem libertos de tal compromisso não haver concurso, o que impossibilita a sua transferência para uma escola do continente. Desta preocupação foi dada conta ao ME aguardando-se uma decisão que salvaguarde os direitos dos professores e educadores.

 

2.       Não foi ainda discutido o Projecto de Decreto-Lei que visa criar novos grupos de recrutamento e que deveria ter sido debatido em simultâneo com o regime de concursos. A preocupação da FENPROF é tanto maior quanto a um conjunto extenso de questões apresentadas, para esclarecimento sobre o alcance e consequências deste diploma legal, não foi dada ainda uma resposta convincente, mais parecendo que as dúvidas que se colocaram são, também, dúvidas do Ministério da Educação, o que é grave. Na próxima semana deverá ter lugar uma reunião para discutir este projecto, não estando ainda marcada qualquer data.

 

3.       Será assinada uma Acta Final, na qual o ME e a FENPROF registarão as respectivas posições relativamente ao projecto final de diploma e ao processo que levou à sua aprovação.

 

4.       O Secretário de Estado da Educação referiu, em conferência de imprensa, que o próximo concurso será farto em vagas, principalmente devido aos milhares de docentes que se candidatarão às vagas da Educação Especial. A FENPROF não compreende onde foi o senhor Secretário de Estado encontrar dados que fundamentem as suas afirmações. É que, pelo contrário, tudo indica que o próximo concurso terá um número muito escasso de vagas, devendo o saldo entre "negativas" e "positivas" ser bastante desfavorável às escolas e aos professores.

  

 

Lisboa, 12 de Janeiro de 2006

 

O Secretariado Nacional