Negociação Carreira Docente
Avaliação de Desempenho Docente em destaque

Projeto de avaliação apresentado pelo MEC: primeira reação da FENPROF

23 de agosto, 2011

ASPETOS GERAIS E REQUISITOS PARA UM EVENTUAL ACORDO NEGOCIAL

O projeto de diploma legal apresentado pelo MEC, visando uma nova regulamentação para a avaliação de desempenho docente, no essencial, não altera o modelo que vigora e que assenta em normas gerais estabelecidas no SIADAP, apenas propõe alterações ao seu regime. Ainda assim, deste projeto decorrerá a necessidade de introduzir alterações no articulado do ECD. A FENPROF entende que eventuais alterações ao ECD deverão limitar-se às que decorrerem deste processo negocial, não considerando oportunas outras alterações num momento em que a plena aplicação das disposições estatutárias se encontra bloqueada, por força do congelamento das progressões imposto pelo anterior governo e mantido pelo atual.

Tornar-se-á também necessário rever outros quadros legais relacionados com a avaliação de desempenho docente, designadamente a que se refere à ponderação curricular ou outros procedimentos avaliativos. É ainda indispensável dar resposta imediata à situação dos docentes que pertencem ao quadro de escolas públicas, mas estão em mobilidade, bem como aos que dependem de outros ministérios.

Sobre um eventual acordo negocial que envolva esta matéria, a FENPROF entende que deverá ser de caráter mais geral, devendo abranger outras que hoje constituem motivo de grande preocupação para os professores e educadores. Assim, sem prejuízo de um dos seus capítulos se referir expressa e exclusivamente à avaliação de desempenho docente, deverão ainda integrar o texto de um eventual acordo, caso a tal se chegue, os seguintes aspetos:

  • Estabilidade profissional e de emprego: antecipação da realização de concurso interno e externo (para efeitos de mobilidade e ingresso) para 2012; garantia de que se manterão nas escolas/agrupamentos a cujo quadro pertencem os docentes que, tendo concorrido a DACL, não obtenham colocação; estabelecimento de regras para a vinculação dos docentes contratados com um número elevado de anos de serviço; retoma da possibilidade de candidatura dos docentes portadores de habilitação própria ao concurso externo e à contratação. Estes docentes, quando colocados, devem ser chamados a realizar a sua profissionalização independentemente de estarem integrados nos quadros, devendo ser repristinadas as regras do Despacho nº 6365/2005, e outros;

  • Proteção na doença: garantia de que serão deslocados os docentes que, apresentando situações clinicamente justificadas, reuniram os requisitos para se apresentarem ao concurso para DCE mas não obtiveram colocação, incluindo os candidatos das regiões autónomas que necessitam de deslocação para o continente; em situações de deficiência física permanente ou doença invalidante e/ou degenerativa do próprio, os docentes deverão ser colocados nas escolas que pretendem, em lugar do quadro a extinguir quando vagar, em momento anterior ao concurso;

  • Carreira docente: estabelecimento de acordo de princípios com vista ao desbloqueamento da progressão nas carreiras, aliás, fundamental para a exequibilidade do regime de avaliação proposto pelo MEC; resolução das ilegalidades apresentadas ao MEC em documento entregue na reunião realizada em 19 de julho de 2011; estabelecimento de princípios gerais para um futuro faseamento, visando a recuperação do tempo de serviço não contado aos docentes para efeitos de carreira; resolução da situação de docentes integrados na carreira sem o grau de licenciatura, que, penalizados pela anterior estrutura de carreira, não têm condições de aceder ao topo da nova carreira, apesar de esta até já nem distinguir entre detentores de licenciatura e bacharelato.

 

ASPETOS ESPECÍFICOS RELATIVOS AO PROJETO APRESENTADO PELO MEC

O documento apresentado pelo MEC não é claro em muitos aspetos, levantando diversas dúvidas, nomeadamente no que respeita à forma de aplicação de algumas das normas propostas e mesmo quanto à sua exequibilidade ou simples compreensão.

Como antes se referiu, é proposto um novo regime para um velho modelo de avaliação que, no fundamental, não se afasta do que ainda vigora, pois assenta nos mesmos princípios: os do SIADAP. São disso exemplo a manutenção das cinco menções de avaliação (situação que, no ensino particular e cooperativo, foi há muito compreendida e corrigida) ou de quotas na atribuição das menções mais elevadas.

Acresce que o contexto de escola/agrupamento em que este regime se desenvolverá continua a não o favorecer, pelo contrário, agrava-o. Por exemplo, o facto de se manterem os atuais departamentos curriculares – claramente desajustados em relação às necessidades de organização pedagógica e funcionamento das escolas – e de os seus coordenadores serem nomeados pelo diretor e não eleitos pelos docentes, o que constituiria um fator importante de legitimação.

Ainda o facto de a avaliação de desempenho ter implicações nos concursos, conforme consagrado na legislação específica, gera situações de desigualdade e profunda injustiça que não é claro estarem a ser aqui debeladas, apesar de tal passar a fazer ainda menos sentido, na medida em que não está previsto todos os docentes serem avaliados.

Por fim, e não é questão menor, o modelo que o MEC mantém em vigor, apesar de alguns ajustes no regime, não apresenta uma matriz formativa. Num modelo formativo, como a FENPROF defende, não faz sentido haver isenções de avaliação. No caso, tratando-se de um modelo orientado para a gestão da progressão nas carreiras – não apenas por se concretizar nesse momento, mas porque as suas implicações, incluindo no que concerne ao reconhecimento do mérito ou penalização por demérito, aí se repercutem – falta esclarecer a verdadeira razão por que se propõe a isenção de docentes que ainda se encontram em fase de progressão na carreira. Simples opção para dividir os docentes, pensando que serão ganhos para este modelo de avaliação aqueles que dele se livrarem? Ou “presente envenenado” reservando-se para esses docentes outras exigências no âmbito deste regime de avaliação?

Isto é, serão esses docentes que, prioritariamente, serão nomeados avaliadores internos (designados pelos coordenadores) e externos (integrando a bolsa das escolas) e, por essa razão, sujeitar-se-ão à avaliação prevista no n.º 2 do artigo 4.º do projeto, tendo como único avaliador o diretor da escola? Esta é uma questão que urge esclarecer e que mais à frente volta a ser abordada.

Numa apreciação mais pormenorizada do projeto do MEC, a FENPROF, sem prejuízo da elaboração de um futuro parecer, pretende, em sequência desta primeira reunião, esclarecer ainda os seguintes aspetos:

Artigo 4.º (Dimensões da avaliação):

  • É, de facto, intenção do MEC excluir a vertente profissional, social e ética do conjunto de dimensões da avaliação?

  • Os avaliadores, coordenadores e membros dos orgãos de gestão que, de acordo com o número 2 deste artigo, serão avaliados pelo diretor, sê-lo-ão independentemente do escalão da carreira em que se encontrem?

  • Se não se encontrarem no 8.º, 9.º ou 10.º escalão serão avaliados pelo seu desempenho docente e também pelo exercício destas funções, ou seja, serão sujeitos a dois processos avaliativos?

  • Que implicação terá esta avaliação para a progressão na carreira docente:
  1. Caso, na avaliação do desempenho docente, obtenha menção igual ou superior a Bom, mas no exercício destas funções for avaliado negativamente?

  2. Caso seja um docente dispensado de avaliação do desempenho?

(Mais à frente, quando for abordado o artigo 13.º, a FENPROF colocará mais algumas questões relacionadas com os avaliadores externos)

Artigo 5.º (Âmbito temporal):

  • Os 180 dias referidos no número 2 são apenas considerados quando se trate de um único contrato ou serão considerados, cumulativamente, diversos contratos?

  • Esses 180 dias serão considerados apenas quando se trate de horários completos ou poderão ser incompletos?

  • Nos casos em que o docente mantenha contrato em diversas escolas, todos de, no mínimo, 180 dias, em que escola será o docente avaliado?

  • Se o docente for contratado por período inferior a 180 dias, caso não seja avaliado como decorre do projeto, o tempo de serviço ser-lhe-á ou não considerado, quer para efeitos de concurso, quer de futura progressão na carreira?

Artigo 6.º (Elementos de referência da avaliação):

Resultará do disposto no número 3 deste artigo a extinção do conselho científico para a avaliação dos professores?

Artigo 7.º (Natureza da avaliação):

  • Quem são os avaliadores externos previstos no número 3? Serão docentes de outras escolas ou agrupamentos que se deslocarão para este efeito?

  • Caso se confirme, de acordo com documento de princípios gerais apresentado pelo MEC, que serão docentes que se deslocarão a escolas/agrupamentos diferentes do seu, quais as condições em que o farão:
  1. No que respeita a reduções a estabelecer no seu horário letivo e não letivo, que deverão contemplar, não apenas o tempo para o exercício da função, mas igualmente para deslocações?

  2. No que respeita a deslocações, como será garantido o seu pagamento aos docentes?

Artigo 10.º (Competências do diretor):

A Secção do Conselho Pedagógico a quem compete aprovar a classificação final, passível de reclamação, é presidida pelo diretor. Não parece, por isso, aceitável e ético que seja o diretor a apreciar e decidir sobre reclamações que incidem sobre decisões de um orgão a que preside. Terá sido lapso? Chama-se ainda a atenção para o previsto no artigo 25.º. É esta a reclamação sobre a qual compete ao diretor decidir?

Artigo 11.º (Competências do Conselho Pedagógico):

Os quatro docentes a eleger no Conselho Pedagógico para integrarem a Secção específica para a avaliação do desempenho docente, na verdade, indiretamente, são designados pelo diretor. Isto porque integram o Conselho Pedagógico por nomeação do diretor para o cargo de coordenadores e não por eleição dos docentes do seu departamento. Esta Secção, efetivamente, acaba por ser um espaço de domínio absoluto do diretor, que a preside e cujos membros são da sua exclusiva confiança.

Artigo 12.º (Competências da secção de avaliação do desempenho docente do Conselho Pedagógico):

Pela primeira vez, explicitamente, a alínea e) assume a existência de quotas de avaliação, o que nega o princípio do reconhecimento do mérito absoluto, defendido pela FENPROF.

Artigo 13.º (Competências do avaliador externo):

  • Este artigo refere-se a que escola? A cada escola que deverá constituir uma bolsa de avaliadores externos que se desloquem a outras escolas? Ou a cada escola que deverá prever avaliadores externos que a ela se desloquem?

  • Estes avaliadores externos serão nomeados? Por quem? Ou serão voluntários?

  • O mesmo docente poderá ser avaliador externo em diversas escolas?

  • Repetindo o que antes se questionou, quais as condições criadas para que o avaliador externo possa desempenhar a sua função? Pensa o MEC que estes avaliadores poderão vir a exercer essa função em exclusividade?

  • Como serão construídas as competências aqui referidas? Serão estes docentes sujeitos a formação específica para o desempenho desta função de avaliador externo?

  • Este avaliador externo é também avaliado por esta sua função nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º? Se for, a que diretor compete fazer essa avaliação, ao da escola a que pertence ou ao(s) da(s) escola(s) em que exerce a função, apesar de não ser a sua?

  • Quais os efeitos dessa avaliação para a carreira do docente?

(Comentário: Para a FENPROF, esta é das normas que não será exequível)

Artigo 14.º (Competências do avaliador interno):

  • Poderá o coordenador não ser avaliador, desde que designe outros para esse efeito?

  • A não referência, aqui, ao caráter opcional do Projeto docente poderá levar a interpretações incorretas. Por outro lado, falta a referência ao Projeto Educativo de Escola, nos casos em que o docente opte por não elaborar o Projeto Docente.

Artigo 15.º (Calendarização da avaliação):

  • A calendarização referida será anual, tendo em consideração que todos os anos haverá, por norma, docentes para progredir, ou será plurianual?

  • A ausência de limites temporais, gerais, legalmente estabelecidos, não poderá levar a disparidades grandes entre escolas, no que respeita ao prazo para a conclusão dos ciclos avaliativos?

Artigo 16.º (Documentos de registo do processo de avaliação):

Uma vez mais, a ausência de qualquer referência ao caráter opcional do Projeto docente poderá levar a interpretações incorretas.

Artigo 17.º (Natureza do Projeto docente):

O caráter opcional do Projeto docente deveria surgir como primeiro ponto, para que tal ficasse, desde logo, claro.

Artigo 18.º (Observação de aulas):

  • A observação de aulas, tendo lugar no último ano do ciclo de avaliação do docente, terá limites (mínimo e máximo) no que respeita ao número de aulas a observar?

  • A observação de aulas não é prevista, nem como opcional, para os docentes contratados. Tal é mesmo a intenção do MEC ou trata-se de esquecimento?

Artigo 20.º (Isenção de avaliação):

A este propósito, a FENPROF já se pronunciou e colocou diversas dúvidas, tanto no capítulo relativo à apreciação geral, como em outros pontos desta apreciação específica. Ainda assim, restam dúvidas, tais como:

  1. Neste caso, em que o MEC propõe dispensa de avaliação, a progressão dos docentes posicionados nos 8.º e 9.º escalões fica a depender de que requisitos?

  2. Esta dispensa é compulsiva ou poderá o docente que se encontre nestes escalões requerer avaliação? Se sim, incluindo observação de aulas?

  3. Caso estes docentes possam requerer avaliação, quem será avaliador dos docentes que se encontram no topo da carreira? A mesma questão se coloca para os docentes actualmente no 9.º escalão, enquanto não há ninguém posicionado no 10.º.

Artigo 21.º (Efeitos da avaliação):

  • A FENPROF reafirma o seu desacordo, manifestado em momentos anteriores, em relação à existência de vagas que condicionam o acesso a determinados escalões da carreira. Como se provou recentemente, em 2010, este mecanismo gera inúmeros problemas e injustiças aos docentes. Nesse ano, os docentes que dependiam da fixação de vagas para progredir foram nos únicos que ficaram retidos nos escalões anteriores – problema, aliás, ainda a aguardar resolução – porque não foi publicada a portaria com as vagas, o que gerou um quadro de desigualdade entre docentes que, salvo melhor opinião, é ilegal.

  • A FENPROF reafirma, ainda, o seu desacordo pelo facto de os docentes a quem é atribuído Regular (acima de 5 numa escala de zero a dez) perderem o tempo de serviço prestado. Concorda com a obrigatoriedade de sujeição a plano específico de formação, mas não com a supressão do seu tempo de serviço. Além disso, entende que nos casos em que haja perda de tempo de serviço, nomeadamente devido à atribuição da menção de Insuficiente, deverá prever-se a possibilidade de um processo de avaliação intercalar, após dois anos, e, em caso de atribuição de menção positiva, deverá ser recuperado o tempo de serviço não contado.

  • A obtenção de duas menções de Insuficiente por docentes contratados determina a impossibilidade de admissão a qualquer concurso, mas durante que período?

Artigo 22.º (Resultado da avaliação):

  • Como pretende o MEC aplicar as quotas através destes percentis? Por escola/agrupamento? Por região? No âmbito nacional? De acordo com o projeto apresentado, haverá ciclos avaliativos completados anualmente, mas, em algumas escolas, o número de docentes a avaliar, em alguns anos, poderá ser muito reduzido. Nesses casos, como se aplicarão os percentis, se forem considerados por escola/agrupamento? Acumulam para anos seguintes sendo, dessa forma, penalizados os que progridem em ano de poucas progressões? Ou, havendo um número reduzido de avaliados, será sempre assegurado um número mínimo de menções mais elevadas?

  • O número 4 prevê, para atribuição de algumas menções, o cumprimento efetivamente verificado de 95% e 100% da componente letiva distribuída em cada um dos anos a que se reporta o ciclo avaliativo. Esta exigência é válida mesmo para os anos que se encontrarem “congelados”? Estas percentagens têm em conta o disposto no artigo 103.º do ECD?

Artigo 23.º (Critérios de desempate):

A expressão “tempo de serviço na carreira” é ambígua. Significa todo o tempo de serviço contado para efeito de progressão na carreira ou significa que não é considerado o tempo obtido antes da integração na mesma, ou seja o obtido na condição de contratado ou provisório nem o eventualmente prestado no ensino particular e cooperativo, por exemplo?

Artigo 24.º (Avaliação final):

Não faltará aqui a referência à homologação e decisão final por parte do director? Caso contrário, parece-nos existir incongruência com o n.º 1 do artigo 25.º.

Artigo 25.º (Reclamação):

Antes de entrar no processo de reclamação, não deveria manter-se o procedimento “entrevista”, possibilitando a resolução de algumas situações antes de estas entrarem em processo de contestação jurídica?

Artigo 26.º (Recurso hierárquico):

Parece-nos questionável que se preveja que o recurso é apresentado ao Presidente do Conselho Geral, quando o artigo apenas lhe atribui um papel de intermediário para a constituição de um colégio de árbitros, do qual nem sequer faz parte, e o de homologar a decisão do mesmo – mera formalidade, depreende-se, por não estar prevista a recusa desse acto e suas consequências.

Artigo 27.º (Efeitos do deferimento da reclamação ou do recurso):

Como poderão ser penalizados docentes em determinado ano, porque em ano anterior foram detetados e corrigidos erros? A correção de determinada situação não deverá levar à penalização de terceiros, seja qual for a situação.

Artigo 28.º (Disposições finais e transitórias):

  • Significa esta disposição transitória que, até final do primeiro ciclo de avaliação do desempenho docente, não se produzirão quaisquer efeitos pelas menções já antes atribuídas, exceto os que resultarem da atribuição de Bom?

  • Dentro do mesmo princípio de que nenhum docente será prejudicado, deveria este artigo garantir que, para efeito do previsto no artigo 18.º, designadamente no n.º 3 alínea b), são considerados os processos de observação de aulas efectuados ao abrigo de legislação que este diploma revogará, ficando os docentes nessa situação dispensados da obrigatoriedade prevista no artigo 18.º, dado que no modelo agora proposto é claro que este requisito terá de ser cumprido apenas uma vez, no último ano letivo completo de permanência no escalão.

  • De que modo a classificação obtida neste biénio será considerada no modelo que propõe classificação apenas antes da mudança de escalão? Esta questão é particularmente relevante para os docentes que se encontram em escalões anteriores aos constrangimentos na progressão, isto é, o 2.º e 4.º escalões.

  • Segundo o n.º 2, no 1.º ano não há lugar a aulas assistidas. E se este coincidir com o último ano do 2.º ou do 4º escalões?

Artigo 29.º (Sistemas específicos de avaliação):

  • Estes são os docentes de estabelecimentos da rede pública, mas que se encontram em mobilidade? Se forem, para além de se tornar urgente esta regulamentação, é também necessário resolver o problema de anos anteriores em que, por falta de regulamentação, estes docentes foram impedidos de progredir e estão a perder tempo de serviço.

  • Acresce que é necessário recuperar o disposto no artigo 39.º do decreto regulamentar n.º 2/2010, de 23 de junho, referente a docentes dependentes de outros ministérios.

  • Por fim, não deveria igualmente ser recuperado o artigo 27.º, bem como o 38.º daquele decreto regulamentar para que não se criem vazios legais em relação aos docentes aqui previstos que os penalizarão no futuro?

Uma última dúvida sobre a situação dos docentes que são diretores das escolas e agrupamentos: serão sujeitos a algum procedimento avaliativo? E se estiverem no 8.º, 9.º ou 10.º escalões, serão dispensados de avaliação?

São estas, para já, as questões que a FENPROF coloca e que pretende ver rapidamente respondidas, de forma clara e objetiva, podendo, então, com conhecimento rigoroso do que propõe o MEC, e suas consequências, formular o necessário parecer sindical.

 Lisboa, 23 de agosto de 2011
O Secretariado Nacional da FENPROF