A FENPROF apresentou ao ME uma contra-proposta de Calendário Escolar, a qual foi discutida em reunião de 25 de Junho com o SEAE Jorge Pedreira.
O Despacho de Calendário Escolar para o ano lectivo 2008/09, persiste na diferenciação entre a educação pré-escolar e a educação básica. A FENPROF foi a única organização sindical que apresentou uma proposta de alteração que consubstanciava a reivindicação que os Educadores de Infância e a FENPROF vêm exigindo desde 2000 - a aplicação à educação pré-escolar do mesmo calendário escolar definido para o 1º e 2º CEB .
COLEGA, para teu conhecimento anexamos a proposta de calendário escolar que a FENPROF apresentou ao ME para negociação, e sobre a qual a resposta foi "O Ministério não está disponível para alterar o calendário escolar"...!!!!
DESPACHO - CALENDÁRIO ESCOLAR
(Contra-propostas da FENPROF assinaladas a vermelho no texto do ME)
No desenvolvimento dos princípios consagrados no regime de autonomia, administração e gestão das escolas, o Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 36/2002, de 4 de Junho, definiu os parâmetros gerais relativos à organização do ano escolar nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e determina que as datas previstas para o início e termo dos períodos lectivos, interrupção das actividades lectivas, momentos de avaliação e classificação, realização de exames e de outras provas constem de despacho anual do Ministro da Educação.
Assim, no desenvolvimento do disposto no Despacho Normativo nº 24/2000, de 11 de Maio, determino, para o ano lectivo de 2008-2009, o seguinte:
Calendário Escolar
(Suprimir o ponto 1 da proposta de Despacho de Calendário escolar do ME)
1. Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário
1.1. O calendário escolar para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, no ano lectivo de 2008-2009, é o constante do quadro n.º 1 anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
1.2. As interrupções das actividades lectivas, no ano lectivo de 2008-2009, são as constantes do quadro n.º 2 anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
1.3. Uma vez iniciadas as aulas em cada turma e ano de escolaridade, não poderá haver qualquer interrupção além das previstas no número anterior.
1.4. As reuniões de final de período realizam-se, obrigatoriamente, durante os períodos de interrupção das actividades lectivas referidos no nº 2.2. do presente despacho, devendo as avaliações intercalares ocorrer num período que não interfira com o normal funcionamento das actividades lectivas e com a permanência dos alunos na escola.
1.5. Na programação das reuniões de avaliação, devem os órgãos de gestão de direcção executiva dos estabelecimentos assegurar a articulação entre os educadores de infância e os docentes do 1º ciclo do ensino básico de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso da educação pré-escolar para o 1º ciclo do ensino básico.
1.6. No período em que decorre a realização das provas de aferição e dos exames, as escolas devem adoptar medidas organizativas ajustadas para os anos de escolaridade não sujeitos a exame, de modo a garantir o máximo de dias efectivos de actividades escolares e o cumprimento integral dos programas nas diferentes disciplinas e áreas curriculares.
1.7. As escolas que, por manifesta limitação ou inadequação de instalações, não puderem adoptar as medidas organizativas previstas no número anterior, devem apresentar detalhadamente a situação para decisão, até ao primeiro dia útil do 3.º período, à respectiva direcção regional de educação.
1.8. O presente despacho aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outros cursos em funcionamento nos estabelecimentos de ensino.
ANEXO
Educação Pré-Escolar, Ensinos básico e secundário
QUADRO N.º 1
Períodos |
Início |
Termo |
1º |
Entre 10 a 15 de Setembro (as aulas depois de iniciadas não podem ser interrompidas) |
19 de Dezembro |
2º |
5 Janeiro |
27 de Março |
3º |
14 de Abril |
A partir de 10 de Junho para o 9º, 11º e 12º anos e 22 de Junho para os restantes anos de escolaridade e educação pré-escolar |
Esta era a proposta que, a ser considerada, aplicaria à educação pré-escolar o mesmo calendário escolar do 1º e 2º ciclos do ensino básico e que devolveria a este sector de educação e aos seus profissionais a dignidade, estabilidade e a garantia de idênticos espaços de participação. O ME RECUSOU, SEM ARGUMENTAÇÂO VÁLIDA ALEGANDO APENAS QUE "ALGUMAS AUTARQUIAS NÃO OPERACIONALIZAM A Componente de Apoio às Famílias"...
DESDE 1986, com a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo, a educação pré-escolar viu definido o seu papel/função no Sistema Educativo passando a ser considerada a "primeira etapa da educação básica". Daí para cá toda a legislação específica do sector clarifica funções e responsabilidades, bem como tem sido um reforço positivo à intencionalidade educativa e à prática pedagógica a desenvolver. Por outro lado, outra legislação de carácter geral, passou a considerar a educação pré-escolar como um sector integrado na estrutura e dinâmica do sistema educativo sendo o exemplo mais abrangente o Diploma da Autonomia e Gestão (Dec.-Lei n.º 115-A/98)
Elencamos aqui os Diplomas específicos do sector que devem ser cada vez mais uma referência para os educadores de infância pois é neles que está consubstanciada toda a fundamentação que suporta a exigência da nossa reivindicação:
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Com maior visibilidade desde 2000 que a FENPROF luta, em conjunto com os Educadores de Infância, pela salvaguarda destes fundamentos e pela exigência do reconhecimento efectivo deste sector da educação promovendo iniciativas como:
ANO
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INICIATIVAS |
2000 |
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2001 |
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2002 |
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2003 |
- Manifestação Nacional de Educadores de Infância (Lisboa) 30 de Junho - Plenário Nacional Descentralizado |
2004 |
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2005 |
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2006 |
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2007 |
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