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Aprovado em Conselho Nacional da FENPROF em 25 de Novembro de 2004

Parecer da FENPROF sobre as alterações ao DL 35/2003 (Concursos)

09 de dezembro, 2004

 

PROJECTO DE DECRETO-LEI DE ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI Nº 35/2003 DE 27 DE FEVEREIRO

 

O projecto apresentado pelo Ministério da Educação, embora apresente alterações e aperfeiçoamentos de carácter técnico a aspectos importantes na legislação em vigor, nomeadamente a aspectos referidos pela FENPROF em vários momentos do processo negocial que conduziu à publicação do Decreto-Lei nº 35/2003, não apresenta mudanças  suficientes e significativas ao ponto de  tornar o diploma positivo no que é fundamental.

A FENPROF regista negativamente que o projecto continua a não incluir qualquer referência ou qualquer mecanismo que conduza à vinculação dos professores profissionalizados ou com habilitação própria que servem o sistema há vários anos. Não prevê qualquer mecanismo que possibilite aos professores detentores de habilitação própria o acesso à profissionalização.

O documento assenta numa lógica que não é sustentada pela FENPROF nomeadamente quanto aos mecanismos de destacamento por concurso e às reconduções. Nesse sentido a FENPROF entende dever reafirmar posições já anteriormente expressas.

Com efeito a estabilização do corpo docente nas escolas exige, antes de tudo, o redimensionamento dos quadros de escola, adequando-os às necessidades permanentes das escolas e a criação de incentivos à fixação em zonas isoladas ou desfavorecidas condições que não são sequer equacionadas no documento em análise. (Sobre os critérios para a abertura de vagas de quadro de escola, anexamos a proposta que apresentámos já a anteriores equipas ministeriais). A par desta questão, é igualmente necessário rever a legislação sobre grupos de docência e respectivas habilitações, adequando-os à realidade actual.

Por outro lado, não é equacionada no documento qualquer medida que vise o redimensionamento da área geográfica dos quadros de zona pedagógica apontado pela FENPROF como um aspecto a considerar com vista a reduzir a instabilidade do corpo docente. A FENPROF enviará uma proposta sobre esta matéria.

A FENPROF entende ainda que é necessária a clarificação da situação dos docentes de Educação e Ensino Especial para os quais deverá ser criado um grupo específico e em consequência, vagas de quadro de escola e de zona pedagógica. A perpetuação da situação de destacamento destes docentes é também um factor que prejudica a estabilidade dos quadros das escolas. Nesse sentido, a FENPROF envia em anexo uma proposta concreta com vista à colocação dos docentes de Educação e Ensino Especial.

O fim da obrigatoriedade dos docentes dos quadros de zona pedagógica se candidatarem aos quadros de escola desenvolveu situações de injustiças relativamente aos docentes que, obrigados pelas regra de concurso anteriormente em vigor, se viram colocados em escolas muito longe do seu lugar de residência da qual dificilmente conseguirão sair. Foram fundamentalmente os docentes com maior graduação que obtiveram vagas em quadros de escola, muitas vezes bastante mais longe das suas residências do que se tivessem permanecido em quadros de zona pedagógica. A resolução desta e de outras situações de docentes colocados longe da sua residência justifica a reiterada exigência da FENPROF de uma abertura significativa de vagas de quadro de escola no próximo concurso, condição essencial para a estabilização do corpo docente.

A FENPROF mantém a discordância de fundo sobre a criação de mecanismos que a prazo impedirão a candidatura dos docentes portadores de habilitação própria ao concurso externo, considerando insuficiente a medida de dilação do prazo a partir do qual estes docentes seriam impedidos de candidatura ao concurso nacional apresentada pelo Ministério. Pelo contrário a FENPROF reafirma que estes docentes, quando colocados, devem ser chamados a realizar a sua profissionalização independentemente de estarem integrados nos quadros, condição actualmente exigida pela legislação.

A FENPROF discorda igualmente que o Ministério da Educação continue a ignorar, em sede de alteração das regras de concurso, a situação caricata que anualmente vivem os docentes contratados de Técnicas Especiais que apesar de possuírem, em variadíssimos casos, um número muito significativo de anos de serviço e estarem de acordo com o Estatuto da Carreira Docente dispensados de realizarem profissionalização, estão sujeitos, ano após ano, à contratação por oferta directa de escola. 

Registamos ainda que relativamente à contratação dos docentes se mantém a possibilidade de contratação para horários inferiores a 7 horas semanais. Sobre esta matéria a FENPROF reafirma a proposta já apresentada em 29 de Outubro ao Ministério da Educação: o horário mínimo dos docentes contratados para efeitos de vencimento deve ser de 11 horas subentendendo-se que, quando o horário lectivo for inferior, o professor será obrigado a aceitar outras funções docentes até atingir essa carga horária.

A FENPROF regista como positivo o facto de o Ministério da Educação ter proposto mecanismos que permitirão a candidatura dos docentes das licenciaturas em ensino, no ano em que concluem a sua profissionalização, aspecto que a FENPROF sempre reivindicou. Também as alterações referentes ao cálculo da graduação dos candidatos (aproximando o resultado às milésimas) é um aspecto positivo a assinalar. Igualmente positiva é a clarificação proposta para a candidatura a contratos com duração anual e/ou duração temporária.

Relativamente aos destacamentos por condições específicas (sem prejuízo de se registarem como positivos alguns dos aspectos formais da instrução dos processos que fundamentam a candidatura dos docentes àquele mecanismo de colocação, apresentados pelo Ministério da Educação), a FENPROF entende sublinhar com particular ênfase o que consta do seu ofício de 29 de Outubro, a saber:

a)        em situações de deficiência física permanente ou doença invalidante e/ou degenerativa do próprio os docentes deverão ser colocados nas escolas que pretendem, eventualmente em lugar do quadro a extinguir quando vagar em momento anterior ao concurso.

b)        nas outras situações que não são de carácter permanente e no caso de apoio a cônjuges, descendentes ou ascendentes deve manter-se o destacamento anual. Situações excepcionais, devidamente comprovadas e assentes em processos instruídos antes da candidatura, poderão merecer tratamento idêntico ao proposto na alínea a).

c)    em ambas as situações a confirmação por Junta Médica (e outras entidades adequadas) deve ser obrigatória e anterior à candidatura.

Apesar das discordâncias de fundo anteriormente apresentadas, a FENPROF no seguimento da reunião realizada com o Ministério da Educação, propõe as alterações à versão integral do Decreto-Lei nº 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações contidas no projecto apresentado.


Propostas DE ALTERAÇÃO na especialidade

 

Artigo 3º, 2: (retirar no início da alínea c) "Educação e ensino especial e"

c) Outras vertentes de apoio especializado existentes em cada momento.

Artigo 7º, 3: (acrescentar)

Os docentes referidos neste artigo, com dois ou mais anos de serviço, devem ser chamados à profissionalização independentemente de serem detentores de uma vaga de quadro.

Artigo 10º, 1: (acrescentar no final)

Os candidatos com qualificação profissional para os grupos de docência 05, 07 e 08 que actualmente podem leccionar a disciplina de Educação Visual e Tecnológica no 2º ciclo do Ensino Básico, podem ser opositores aos três grupos, independentemente do grupo a que se encontram vinculados.

Artigo 12º, 2:

a) códigos de estabelecimentos de educação ou de ensino no máximo de 100;

b) (.);

c) Códigos dos distritos, até à sua totalidade.

A actual alínea c) passa a d).

Artigo 12º, 3: (acrescentar)

Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos e/ou distritos...

Nota: Devem ser definidos e publicitados os critérios de "preferência" nas colocações a nível de concelho e/ou distrito.

Artigo 13º, 1: (acrescentar)

a)      . quadro e docentes com nomeação definitiva sem lugar do quadro.

b)      .

c)      .quadro e docentes com nomeação provisória sem lugar de quadro.

Artigo 13º, nº 2 a):

É necessário clarificar o âmbito da aplicação desta alínea.

Substituir a d) por:

d) quarta prioridade: indivíduos portadores de habilitação própria para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam.

Suprimir a alínea e).

Artigo 16º, nº 3: (acrescentar)

a) Candidatos com mais tempo de serviço.

b) . "candidatos com mais idade"

Artigo 22º, 6: (acrescentar)

.em regime de destacamento, de afectação ou por contratação, por mais de quatro anos seguidos. origina a abertura de vaga de quadro de escola correspondente.

Artigo 23º:

Sobre a dimensão geográfica dos quadros de zona pedagógica, a FENPROF enviará posteriormente uma proposta.

Artigo 26º, 2: (acrescentar)

Os docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno e ao concurso externo .

3 - Os candidatos mencionados no número anterior que não obtenham colocação em resultado do concurso interno, posicionam-se no concurso externo na 1ª prioridade.

Artigo 30º, 7:

A FENPROF considera que qualquer solução encontrada pelo Ministério da Educação deve respeitar a graduação profissional e o tempo de serviço dos candidatos.

Artigo 32º, 4:

retirar: "Se o lugar de origem ou residência se situar nas áreas dos Municípios de Lisboa ou Porto" . (até) "acordo do interessado"

Artigo 32º, 5: retirar

Art. 33:

Sobre a matéria a que respeita este artigo, remete-se para o penúltimo parágrafo da introdução a este documento (página 3 "Relativamente aos destacamentos por condições específicas.).

Art. 34º nº 5: (substituir)

Sem prejuízo ... devem os docentes candidatos a destacamento por condições específicas ser submetidos a junta médica para comprovação das declarações prestadas, em momento anterior à realização da candidatura.

Art. 36º nº 3: (substituir)

No concurso de afectação, os candidatos são reordenados em listas por zona pedagógica e grupo disciplinar ou nível de ensino que integram os candidatos do concurso interno e do concurso externo, de acordo com a sua graduação profissional.

Art. 39º: (eliminar)

Artigo 43º nº 1: (rectificação da redacção)

Certamente por lapso não foi incluída no nº 1 qualquer referência aos intervalos de horários previstos no nº 5 do artº 12º que, de acordo com a informação dada pelo Ministério da Educação, seriam os intervalos previstos nas alíneas a), b) e c). Sem essa referência, faz pouco sentido o conteúdo do ponto 3 deste artigo.

 

Artigo 43º nº 2: (retirar "ciclíca")

2 - Para efeitos de contratação são ordenados numa 6ª prioridade .

Artigo 44º nº 1: (retirar)

. ou inferiores a seis horas.

Artigo 47º nº 2:

Retirar: "Se o lugar de origem ou residência se situar nas áreas dos Municípios de Lisboa ou Porto" . (até) "acordo do interessado"

Artigo 47º nº 3: (suprimir)

Artigo 62º: (substituir)

1 - Os docentes referidos neste artigo, com dois ou mais anos de serviço, devem ser chamados à profissionalização independentemente de serem detentores de uma vaga de quadro.

2. Enquanto concorrerem como portadores de habilitação própria, os candidatos referidos.


Anexo 1

Posição da FENPROF sobre Dotação dos Quadros de Escola

Propostas para o Capítulo II - Dotação dos Quadros

Artº 20º - Quadros de Escola

 

Educação Pré-Escolar

1 docente até 19 crianças

1 docente por cada 10 crianças em grupos homogéneos de crianças com 3 anos

No caso do grupo ser constituído por mais crianças com idades heterogéneas e, mais de 10 crianças com 3 anos, deverá ter mais um docente.

1º CEB

No 1º Ciclo do Ensino Básico, as regras para a determinação de lugares de quadro devem ter em consideração a necessidade de uma profunda renovação das escolas deste ciclo de escolaridade, nomeadamente através da fixação em 19 do número máximo de alunos por turma ou 15 nos casos em que,.no máximo de 2, existam alunos com necessidades educativas especiais, a determinação de que as turmas não podem incluir alunos de mais de dois anos de escolaridade e a institucionalização de equipas educativas, utilizando a seguinte fórmula - (nº de turmas x 1) [(nº alunos/19) x 0,7].

2º e 3º CEB e Secundário

Propomos as seguintes alterações e aditamentos ao nº 3 do artº 20º:

c) Acrescentar no final o seguinte: ". incluindo todo o serviço educativo necessário ao regular funcionamento dos estabelecimentos de ensino."

A determinação do número de lugares a definir nos termos desta alínea deve ainda ter em conta os seguintes aspectos:

O número de alunos por turma não deve ultrapassar, em caso algum, os 25.

A cada professor não podem ser atribuídos horários com mais de 5 turmas nem mais de 3 níveis/disciplinas diferentes.

Nota:

Acrescentar como parâmetros a considerar na determinação dos lugares de quadro em todos os ciclos de educação e ensino, o seguinte:

Lugares correspondentes a abertura de vaga, resultante do disposto no nº 3 do artº 69º do Estatuto de Carreira Docente.

Lugares preenchidos durante quatro anos nos termos do nº 2 do artº28º do Estatuto de Carreira Docente.

A FENPROF propõe um novo ponto: as horas resultantes da aplicação do artº 80º do ECD, sendo necessidades permanentes das escolas, deverão ser consideradas no âmbito dos quadros de escola.


Anexo 2

Operacionalização do concurso para os docentes de Educação e Ensino Especial

 

1.    Assunção da Educação Especial como grupo de docência, com funções a definir no âmbito da proposta de revisão do Diploma de Habilitações para a Docência.

2.    Criação de lugares de educação especial nos Quadros de Escola e de Zona Pedagógica:

2.1. Ordenação de candidatos

2.1.1.     Os candidatos ao concurso interno são ordenados nas seguintes prioridades:

1ª - Docentes portadores de qualificação profissional neste grupo de docência (em educação especial);

2ª - Docentes portadores de habilitação para a docência com experiência no grupo ao qual concorrem.

2.1.2.     Os candidatos ao concurso externo são ordenados pela seguinte prioridade:

1ª - Docentes portadores de qualificação profissional neste grupo de docência (educação especial).

2.2. Graduação dos Candidatos

2.2.1.     Os candidatos a este grupo de docência são graduados da seguinte forma:

2.2.1.1. manter a alínea a);

2.2.1.2. manter a alínea b);

(ambas do artº 14º do 35/03, arredondando às milésimas)

Nota: A classificação profissional é obtida pela classificação do curso de formação especializada.