Negociação
Entregue à Ministra da Educação na reunião de 11/11/2005

Propostas da FENPROF a considerar para uma eventual alteração pontual ao regime de concursos previsto no DL 35/2003

21 de dezembro, 2005

 

Sobre esta matéria, a FENPROF reafirma que a estabilidade do corpo docente é condição indispensável para o bom funcionamento das escolas e a elevação da qualidade do ensino. Essa verdadeira estabilidade passa decisivamente pelo alargamento dos lugares dos quadros das escolas, adequando-os às efectivas necessidades daquelas.

 

Na verdade, são inúmeros os professores que, há muitos anos, asseguram necessidades permanentes das escolas, apesar de não integrarem os seus quadros em clara contradição com o disposto no ponto 1, do artigo 26º do ECD. Também o disposto no ponto 2 do Artigo 28º do ECD, que refere que "o recurso sistemático a docentes contratados, por períodos sucessivos de quatro anos, constitui indicador da necessidade de proceder à revisão prevista no número anterior [abertura de lugares nos quadros]" tem sido permanentemente ignorado, recorrendo o M.E. à contratação de docentes para que se assegurem necessidades que era suposto serem satisfeitas por professores dos quadros de zona pedagógica ou mesmo dos quadros de escola.

 

Para a FENPROF esta é, efectivamente, a questão fundamental que urge resolver no sentido de garantir a verdadeira estabilidade do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, bem como a dos professores e educadores. Daí que a FENPROF rejeite medidas que, aparentemente, promoveriam a estabilidade do corpo docente, mas, na verdade, estão imbuídas de sinal contrário.

 

É por isso que, uma eventual fixação forçada de professores em estabelecimentos de ensino pela via do impedimento de apresentação de nova candidatura durante um determinado número de anos, ou pela realização de concursos plurianuais, não merece o acordo da FENPROF. Será também rejeitada pela FENPROF uma eventual imposição de "desincentivos" ou penalizações aplicáveis a professores ou educadores como forma de os desencorajar de concorrer anualmente. A defesa de medidas deste tipo revela uma visão contrária, não apenas do disposto na lei em vigor, designadamente no Estatuto da Carreira Docente, mas também do que deverão ser as medidas incentivadoras à promoção da fixação dos docentes e, dessa forma, à criação de condições de estabilidade do sistema educativo.

 

A FENPROF admite a aprovação de um regime de colocações plurianuais, com ligação estreita ao regime de incentivos à fixação de docentes em zonas desfavorecidas e/ou isoladas, nos termos previstos (e ainda por regulamentar) no artigo 63º do ECD, disponibilizando-se para encetar negociações sobre essa matéria. Contudo, um regime de "colocações plurianuais" não pode ser confundido com "concursos plurianuais", e mesmo aquelas não deverão apresentar carácter compulsivo, como não deverá existir qualquer penalização dos que pretendam, anualmente, procurar uma colocação em escola mais próxima da área de residência das respectivas famílias.

 

No sentido, ainda, de se garantirem condições de maior estabilidade nas escolas, é indispensável a abertura de vagas nos seus quadros para o grupo de docência da Educação Especial. O arrastamento da actual situação na colocação de professores de Educação Especial, através de destacamento anual, não favorece a indispensável estabilidade dos docentes, ao mesmo tempo que não permite que se libertem as vagas que ocupam nos seus sectores de origem, inviabilizando que nelas se fixem professores integrados nos quadros das respectivas escolas ou jardins de infância.

 

Relativamente a eventuais alterações, a introduzir ainda este ano, ao regime de concursos previsto no Decreto-Lei 35/2003, a FENPROF defende uma alteração à sua 2ª Parte, de forma a possibilitar a candidatura dos professores portadores de doença incapacitante ou outra prevista nos termos legais, rigorosamente comprovada, designadamente por junta médica reunida para o efeito, devendo estes ser colocados em primeira prioridade. Em segunda prioridade deverão ser colocados todos os restantes opositores à segunda parte do concurso (docentes para afectação nos QZP e candidatos a destacamento) ordenados por graduação profissional.

 

A FENPROF propõe ainda, para este ano, que seja revogado o disposto no artigo 62º do DL 35/2003, que impede progressivamente a apresentação de candidatura ao concurso por parte de docentes portadores de habilitação própria.

 

A FENPROF defende por fim, também para este ano, a redução da área geográfica dos quadros de zona pedagógica o que contribuirá para a fixação de professores nas escolas que integram esses quadros.

 

Lisboa, 11 de Novembro de 2005 - O Secretariado Nacional