Negociação
A primeira foi já entregue no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (foto), no dia 4 de Fevereiro

FENPROF entrega Providências Cautelares que visam parar ilegalidade e irregularidades no processo de avaliação dos professores

01 de fevereiro, 2008

A FENPROF entregou no dia 4 de Fevereiro, ao princípio da tarde, a primeira de quatro providências cautelares que têm por objectivo "estancar as ilegalidades e irregularidades que o ME está a impor para que as escolas implementem, ainda que da forma mais desqualificada, o processo de avaliação do desempenho dos professores".

Esta primeira providência cautelar, interposta pelo SPRC, foi entregue em Coimbra, no Tribunal Administrativo e Fiscal (sito nas antigas instalações dos CTT, na Av. Fernão de Magalhães). Esteve presente o Secretário-Geral da FENPROF que, no local, se dirigiu aos profissionais da comunicação social, esclarecendo as razões que levaram a Federação Nacional dos Professores a tomar esta decisão.

À entrada para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, falando aos jornalistas, Mário Nogueira afirmava que a decisão de entregar uma Providência Cautelar surgiu "porque o ME não pode continuar a agir a seu bel-prazer, sem regras, sem limites, sem lei."

"Pretendemos parar este tremendo disparate que é obrigar as escolas, num quadro de confusão, a aprovarem regulamentos para os quais não se criaram as devidas condições, incluindo legais", acrescentou.

Interpelado sobre qual o ambiente nas escolas em relação a esta situação, o Secretário-Geral da FENPROF declarou que é pretensão da Federação "corresponder à vontade dos professores e das escolas, dos muitos e das muitas que nos contactaram, escolas que aprovaram posições muito críticas e que não querem pactuar com o facilitismo e falta de rigor com que o ME e o Governo querem lançar este processo."

Mais à frente, dando exemplos salientou que "faltam procedimentos legais diversos, mas também parâmetros classificativos ponderados para que depois tudo possa seguir o seu curso, dentro do que a legalidade e o bom senso exigem."

Apelando à movimentação dos professores em defesa da sua honra e de uma Educação de qualidade, Mário Nogueira deixou claro que "não pactuaremos com esta situação, pois se o ME impõe tem, então, de cumprir aquilo que ele próprio determina. É por isso necessário que os professores, nas suas escolas e nos seus órgãos, tomem posição, se insurjam e exijam respeito por uma profissão que se quer tratada com dignidade."

A terminar, o Secretário-Geral da FENPROF, exortou ao fim destes comportamentos tão negativos da parte do ME, revelando que se tornou insuportável "tanto enxovalho e esmagamento". Para dizer, a fechar, que esta "equipa do ME é irremodelável. O que fez contra os Professores e a Escola Pública, a confusão que criou em todo o sistema é tal que se torna impossível qualquer remodelação, pois não há loucos que aceitem esta herança de Maria de Lurdes Rodrigues!".

Entretanto, nas escolas, continuam a ser aprovadas posições em que se propõe a suspensão da implementação da avaliação de desempenho dos professores por não terem sido ainda aprovados quadros legais fundamentais para que tal aconteça e porque as recomendações que, entretanto, o Ministério da Educação divulgou na Internet não foram emitidas, como prevê a lei, pelo Conselho Científico para a Avaliação dos Professores, que não está sequer constituído.

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Um oportuno esclarecimento da FENPROF:
ESCOLAS PRESSIONADAS A RESPEITAR PRAZOS,
SEM QUE SE VERIFIQUEM AS CONDIÇÕES LEGALMENTE EXIGIDAS

Um ano depois de ter sido publicado o Estatuto da Carreira Docente (Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro), o Ministério da Educação não cumpriu as suas obrigações legais, mas exige às escolas que, em 20 dias, desenvolvam procedimentos impossíveis de concretizar nas condições e nos prazos estabelecidos. A situação é a seguinte:

- Em 19 de Janeiro de 2007 foi criado o Conselho Científico para a Avaliação dos Professores (CCAP) ? artigo 134.º, n.º 1 do DL 15/2007, de 19/1 ? que, nos termos da lei, se encontra na "dependência directa do membro do Governo responsável pela área da educação", com a "missão de implementar e assegurar o acompanhamento e monitorização do novo regime de avaliação".

- Só 11 meses mais tarde, em 13 de Dezembro de 2007, o Conselho de Ministros aprovou o Decreto Regulamentar que define a composição e o modo de funcionamento do CCAP, diploma que ainda não foi publicado em Diário da República, pelo que este Conselho ainda não está constituído;

- Foi necessário que passasse praticamente 1 ano, ou seja, que chegasse o dia 10 de Janeiro de 2008, para que fosse publicado o Decreto Regulamentar n.º 2/2008 que estabelece as regras do novo regime de avaliação do desempenho.

De acordo com o artigo 34.º deste Decreto Regulamentar, os conselhos pedagógicos das escolas não agrupadas e dos agrupamentos de escolas ficaram obrigados a, "nos primeiros 20 dias úteis após a entrada em vigor" deste diploma - até dia 8 de Fevereiro de 2008 -, aprovarem "os instrumentos de registo e os indicadores de medida" indispensáveis ao processo de avaliação. "Nos 10 dias úteis seguintes ao prazo referido [deverão ser] estabelecidos os objectivos individuais dos avaliados relativos ao período de avaliação correspondente aos anos escolares de 2007 a 2009". Por fim, no prazo de seis meses, o regulamento interno de cada escola/agrupamento terá de ser adaptado a este novo regime de avaliação.

Só que, refere o mesmo decreto regulamentar no seu Artigo 6.º, n.º 2, os instrumentos de registo a aprovar pelos conselhos pedagógicos terão em conta "as recomendações que forem formuladas pelo conselho científico para a avaliação de professores". Como este ainda não existe, as recomendações indispensáveis ao trabalho dos conselhos pedagógicos também não!

Extraordinária é, no meio de tudo isto, a resposta da Direcção Geral de Recursos Humanos e da Educação (DGRHE) às dúvidas que, sobre a matéria, as escolas lhe têm colocado. Assim, na sua página electrónica, em "Perguntas Frequentes", a DGRHE "esclarece": "?não existe qualquer atraso na formulação das recomendações por parte do Conselho Científico para a Avaliação dos Professores. Deste modo, não se coloca a questão de alteração dos prazos definidos pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008"! Ou seja, o ME não cumpriu, em um ano, o que era da sua responsabilidade e quer impor às escolas que, em 20 dias úteis, façam o que não podem fazer. Por esta razão muitas escolas/agrupamentos decidiram, em reunião do seu conselho pedagógico, não avançar com qualquer decisão neste âmbito da avaliação sem que, antes, se conheçam as recomendações do CCAP. Aliás, agir de outra forma poderá levar as escolas a incorrerem em ilegalidade, razão por que a FENPROF considera acertada a decisão das escolas/agrupamentos que não avançaram ou decidiram suspender todos os procedimentos relativos à implementação da avaliação do desempenho.

Mas a incompetência e irresponsabilidade do Ministério da Educação vai mais longe e é, até, o principal obstáculo à implementação deste regime de avaliação ? o que, não só não surpreende, como prova que nem o Ministério da Educação sabe como garantir a aplicação de um modelo que não serve as escolas, nem contribuirá para que melhore o desempenho dos docentes. São disso exemplo:

- A ausência do despacho previsto no artigo 44.º, n.º 3 do ECD, bem como no artigo 35.º do Decreto Regulamentar 2/2008 que conterá as fichas de avaliação e auto-avaliação. O ME comprometeu-se a discuti-las, de novo, com a FENPROF sendo, também, natural que o CCAP tenha de se pronunciar sobre elas. Acontece que, sem essas fichas, não poderão ser estabelecidos os indicadores de medida e os objectivos individuais dos avaliados previstos, respectivamente, nos números 1 e 2 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 2/2008;

- A ausência, ainda, dos seguintes instrumentos legais previstos na regulamentação do regime de avaliação do desempenho: despacho referindo a delegação de competências de avaliação do coordenador de departamento curricular em outros titulares (artigo 12.º, n.º 2); despacho sobre diferenciação de desempenhos, ou seja, aplicação das cotas de avaliação (artigo 21.º n.º 4); portaria sobre avaliação do desempenho a realizar pelos inspectores aos coordenadores de departamento curricular (artigo 29.º n.º 4); despacho sobre avaliação dos docentes que se encontram em regime de mobilidade (artigo 30.º, n.º 2); diploma próprio para avaliação dos membros das direcções executivas das escolas e directores dos centros de formação (artigo 31.º, n.º s 1 e 2).

Perante esta situação, a FENPROF não só se solidariza, como exorta as escolas e agrupamentos a, no respeito pela lei, não avançarem com qualquer decisão sobre esta matéria sem que, antes, estejam criadas as condições legalmente estabelecidas.

A FENPROF responsabiliza directamente a Ministra da Educação pela situação de bloqueio criada, uma vez que a lei lhe atribui, expressamente, competências nesta matéria, colocando sob sua dependência directa a criação e funcionamento do CCAP;

Face à ausência de condições, a FENPROF exige a suspensão, até final do presente ano lectivo, do processo de avaliação do desempenho. A FENPROF reafirma a necessidade de uma avaliação do desempenho orientada, de facto, para a melhoria dos resultados dos alunos e o desenvolvimento profissional dos professores e educadores o que, manifestamente, não decorrerá da aplicação do modelo imposto pelo ME!

Lisboa, 22 de Janeiro de 2008
O Secretariado Nacional