Negociação

DESPACHO - CALENDÁRIO ESCOLAR

20 de junho, 2008

DESPACHO - CALENDÁRIO ESCOLAR
(Contra-propostas da FENPROF assinaladas a vermelho no texto do ME)

No desenvolvimento dos princípios consagrados no regime de autonomia, administração e gestão das escolas, o Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 36/2002, de 4 de Junho, definiu os parâmetros gerais relativos à organização do ano escolar nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e determina que as datas previstas para o início e termo dos períodos lectivos, interrupção das actividades lectivas, momentos de avaliação e classificação, realização de exames e de outras provas constem de despacho anual do Ministro da Educação.

Assim, no desenvolvimento do disposto no Despacho Normativo nº 24/2000, de 11 de Maio, determino, para o ano lectivo de 2008-2009, o seguinte:

 

 

Calendário Escolar

 

(Suprimir o ponto 1)

 

 

1. Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

 

1.1. O calendário escolar para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, no ano lectivo de 2008-2009, é o constante do quadro n.º 1 anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

 

1.2. As interrupções das actividades lectivas, no ano lectivo de 2008-2009, são as constantes do quadro n.º 2 anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

 

1.3. Uma vez iniciadas as aulas em cada turma e ano de escolaridade, não poderá haver qualquer interrupção além das previstas no número anterior.

1.4. As reuniões de final de período realizam-se, obrigatoriamente, durante os períodos de interrupção das actividades lectivas referidos no nº 2.2. do presente despacho, devendo as avaliações intercalares ocorrer num período que não interfira com o normal funcionamento das actividades lectivas e com a permanência dos alunos na escola.

 

1.5. Na programação das reuniões de avaliação, devem os órgãos de gestão de direcção executiva dos estabelecimentos assegurar a articulação entre os educadores de infância e os docentes do 1º ciclo do ensino básico de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso da educação pré-escolar para o 1º ciclo do ensino básico.

 

1.6. No período em que decorre a realização das provas de aferição e dos exames, as escolas devem adoptar medidas organizativas ajustadas para os anos de escolaridade não sujeitos a exame, de modo a garantir o máximo de dias efectivos de actividades escolares e o cumprimento integral dos programas nas diferentes disciplinas e áreas curriculares.

 

1.7. As escolas que, por manifesta limitação ou inadequação de instalações, não puderem adoptar as medidas organizativas previstas no número anterior, devem apresentar detalhadamente a situação para decisão, até ao primeiro dia útil do 3.º período, à respectiva direcção regional de educação.

 

1.8. O presente despacho aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outros cursos em funcionamento nos estabelecimentos de ensino nunca podendo ultrapassar as 36 semanas lectivas previstas no presente despacho.

 

3. Estabelecimentos do ensino especial

 

3.1. O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares do ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação obedece ao seguinte calendário escolar:

a) As actividades lectivas têm início no dia 3 de Setembro de 2008 e terminam no dia 19 de Junho de 2009;

b) Os períodos lectivos têm a seguinte duração:

1.º período - início a 4 de Setembro e termo em 9 de Janeiro;

2.º período - início em 14 de Janeiro e termo em 19 de Junho;

c) Os estabelecimentos observam as seguintes interrupções das actividades lectivas:

1.ª interrupção - de 22 a 26 de Dezembro, inclusive;

2.ª interrupção - de 23 a 25 de Fevereiro, inclusive;

3.ª interrupção - de 10 a 13 de Abril, inclusive.

d) A avaliação dos alunos realiza-se nas seguintes datas:

1.ª avaliação - em 12 e 13 de Janeiro;

2.ª avaliação - entre 22 e 26 de Junho.

 

3.2. Os estabelecimentos de ensino encerram para férias de Verão durante trinta dias.

 

3.3. Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de actividades livres nos períodos situados fora das actividades lectivas e do encerramento para férias de Verão e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das actividades lectivas.

3.4. Compete ao director pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exacta do início das actividades lectivas bem como fixar o período de funcionamento das actividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à direcção regional de educação respectiva, até ao dia 3 de Setembro.

4. Dia do Diploma (A FENPROF não vê qualquer utilidade prática nesta iniciativa que não seja, apenas, a de criar mais uma oportunidade de propaganda política para que os governantes se passeiem pelas escolas. Mais importante para estas seria que, no início de cada ano lectivo fossem anunciadas e efectivamente criadas novas e melhores condições de trabalho).

 

4.1. As escolas e agrupamentos de escolas que leccionem o ensino secundário deverão promover, envolvendo a respectiva comunidade educativa, uma acção formal de entrega dos certificados e diplomas aos alunos que no anterior ano lectivo tenham terminado o ensino secundário.

 

4.2. A acção referida no ponto anterior deverá ocorrer no dia 12 de Setembro de 2008.

 

A MINISTRA DA EDUCAÇÃO

(Maria de Lurdes Reis Rodrigues)

ANEXO

Ensinos básico e secundário

QUADRO N.º 1

PERÍODOS

INÍCIO

TERMO

Entre 10 e 15 de Setembro

(As aulas depois de iniciadas não podem ser interrompidas)

19 de Dezembro

5 de Janeiro

27 de Março

14 de Abril

A partir a de 10 de Junho para os 9.º, 11º e 12.º anos e de 22 de Junho para os restantes anos de escolaridade e a Educação Pré-Escolar.