Licença de Maternidade em caso de caducidade da relação jurídica de emprego
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Cumpra-se integralmente o direito à protecção na Maternidade e Paternidade
No dia 6 de Fevereiro de
A mudança do papel das mulheres na sociedade, iniciada com a revolução de Abril, produziu, ao nível legislativo, efeitos no sentido de garantir a sua integração e participação em todos os sectores da sociedade. Assim, cumprindo este objectivo central, numa sociedade que se democratizava, sai a Lei nº 4/84, de 5 de Abril, que fundamentalmente garantia que não houvesse em Portugal discriminações baseadas no sexo.
Ao longo destes anos toda a legislação produzida neste âmbito procurou não só alargar como melhorar estes direitos, como se verifica no ainda recente direito de alargamento da licença de maternidade, permitindo assim que a mãe/o pai pudessem estar mais tempo, após o nascimento, com o seu bebé. Alargou também a possibilidade dos pais decidirem entre eles a partilha desta licença e permitiu ao pai da criança um outro papel, criando instrumentos que permitem a igualdade na participação, traduzido numa mudança de mentalidade, colocando-o num papel de cooperação na vida familiar.
Contudo, havia até aqui, em relação às/aos professoras/professores contratadas/os do ensino público uma situação que os discriminava à luz da CRP, pois não tinham direito à licença de maternidade e paternidade, após a caducidade do contrato, ficando sem protecção social porque, por se encontrarem ainda no tempo do direito à mesma, não poderiam recorrer ao subsídio de desemprego. Caso o fizessem, ficavam vinculadas/os às obrigações inerentes à protecção no desemprego, tais como a da apresentação periódica, a da procura activa de emprego, a aceitação de colocação, independentemente do tempo de vida do seu filho, sendo, ainda, de sublinhar que este subsídio constitui uma remuneração inferior à que teriam se continuassem a licença de maternidade e paternidade.
Esta situação era tão grave que, se fossem novamente contratadas/os, poderia verificar-se a não continuação do direito, pois havia a leitura, feita por alguns, de que com a cessação do contrato anterior cessavam com ele todos os direitos e deveres.
Assim, estas/es professsoras/es não podiam, em tranquilidade e estabilidade, proporcionar o acompanhamento da criança nos seus primeiros dias de vida!
Finalmente, e no momento da discussão do Orçamento Geral de Estado, por proposta do BE, aceite pelo governo, pôs-se um ponto final nesta injustiça, podendo a partir de agora as/os professoras/es terem a sua licença de maternidade e de paternidade independentemente da caducidade do contrato, sendo determinante o vínculo à data da gravidez ou do parto para o acesso ao direito.
Esta prestação será paga pelo serviço onde a mulher/homem trabalhadora/r exerça funções, continuando a incidir sobre esta os descontos legais, de acordo com o subsistema de protecção de saúde e segurança social.
Este pagamento, durante a totalidade da licença de maternidade e paternidade, não impede o termo do respectivo contrato. Caso estas/es docentes estejam protegidas/os pela eventualidade de desemprego, através do regime de segurança social, de desemprego (ou subsídio social de desemprego), só devem inscrever-se nos serviços competentes findo o período da licença de maternidade/paternidade.
Esta constitui, também, uma vitória da FENPROF que aprovou em dois dos seus Congressos moções que denunciavam esta injustiça e que apontavam formas de luta a adoptar.
Cada um/a de nós tem o dever de passar a palavra, fazer correr a notícia! Muitas das vezes, direito que não é exercido, torna-se direito perdido!