Nacional
DESPACHO N.º 11.120-B/2010

Horários de Professores

29 de julho, 2010

  ESCLARECIMENTOS SOBRE HORÁRIOS DE TRABALHO DOS DOCENTES

A elaboração dos horários para 2010/2011 obedece às regras e limites definidos no Despacho 11.120-B/2010, de 6 de Julho, bem como às estabelecidas no subcapítulo II, do Capítulo X do ECD.

 HORAS DA COMPONENTE DE TRABALHO INDIVIDUAL

De acordo com o número 2 do artigo 5.º daquele despacho, a componente de trabalho individual não poderá ser inferior a:

• 8 horas para os educadores de infância e professores do 1.º Ciclo;

• 10 ou 11 horas para os professores dos 2.º e 3.º Ciclos e do Ensino Secundário, conforme tenham, respectivamente, menos de 100 ou 100 ou mais alunos.

 O número 2 do artigo 5.º refere ainda que aquele é o número mínimo de horas de componente individual, pois deverão ser tidos em conta, para além do critério "número de alunos", outros como o número de turmas e/ou de níveis/disciplinas atribuídos ao docente.

 PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES

No âmbito da componente de trabalho individual, só se consideram as reuniões "que decorram de necessidades ocasionais" (n.º 2 do artigo 2.º do Despacho 11.120-B/2010, de 6 de Julho).

A título meramente ilustrativo, consideram-se reuniões que decorrem de necessidades ocasionais: uma reunião de conselho de turma de carácter disciplinar, uma reunião extraordinária de um órgão, não prevista na organização normal do trabalho na escola, ou outras reuniões que surjam de forma extraordinária.

Como exemplos de reuniões que não são de carácter ocasional: reuniões intercalares de conselho de turma, reuniões de conselho de docentes, de departamento, de conselho pedagógico, etc. Estas reuniões integram-se na componente de trabalho a nível de estabelecimento, nos termos previstos na alínea c) do nº 3 do Art.º 82ª do ECD.

 ORGANIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO

Deverá ter-se em conta o conjunto das suas três componentes (lectiva, individual e de estabelecimento) que nunca poderá ultrapassar as 35 horas semanais, tendo de ser respeitados os seguintes limites e regras legalmente estabelecidos:

 - Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico:

Componente lectiva - 25 horas;

Componente não lectiva de estabelecimento - máximo de 2 horas;

Componente de trabalho individual - mínimo de 8 horas (ver caixa).

- 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico, Ensino Secundário e Educação Especial:

Componente lectiva - entre 22 e 14 horas, de acordo com artigos 77.º e 79.º do ECD [correspondentes à prestação de entre 22 e 14 tempos lectivos de 45 minutos mais os tempos para outras actividades (apoio educativo e/ou complemento curricular)];

Componente não lectiva de estabelecimento - mínimo de 1 e máximo de 2 ou 3 horas (consoante o docente tenha 100 ou mais alunos ou menos de 100, a que, apenas, podem acrescer as horas de redução ao abrigo do artigo 79.º do ECD);

Componente não lectiva de trabalho individual - mínimo de 11 ou 10 horas, consoante o docente tenha 100 ou mais alunos ou menos de 100, respectivamente (ver caixa).

Educação Especial - aplica-se a mesma norma para a elaboração dos horários nos 2º e 3º Ciclos e no Ensino Secundário, excepto os tempos para outras actividades, as quais não podem ser atribuídas

ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTÍNUA

Nos termos do artigo 6.º, número 1, alínea n), as horas referentes a acções de formação contínua terão de ser deduzidas na componente não lectiva de estabelecimento.

CARGOS E FUNÇÕES NAS ESCOLAS QUE DETERMINAM REDUÇÕES HORÁRIAS,
DESIGNADAMENTE NA COMPONENTE LECTIVA

Na componente lectiva devem ser deduzidas as horas correspondentes ao desempenho do cargo de director de turma e coordenador da equipa de desporto escolar.

Ao desempenho de cargos em funções de coordenação e de relator, entre outras, também corresponde a redução da componente lectiva sempre que as horas de redução ao abrigo do Art.º 79.º do ECD não forem suficientes para comportar o exercício desses cargos.

 Lisboa, 28 de Julho de 2010

 

 

O Secretariado Nacional