Nacional

Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto

14 de novembro, 2016

Propostas da FENPROF

I - A situação dos docentes do Politécnico, contando atualmente entre 7 e 12 anos de serviço, em TI ou DE, ainda sem o doutoramento ou o título de especialista

O Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, foi uma iniciativa legislativa muito positiva que veio atribuir condições a muitos docentes para a sua transição para um contrato por tempo indeterminado, mediante a posse do doutoramento ou do título de especialista, ou, no caso dos que contavam mais de 20 anos em regime de tempo integral (TI) ou de dedicação exclusiva (DE), na data da sua entrada em vigor, mediante a aprovação numa prova pública de avaliação das suas competências técnico-científicas e pedagógicas.

No entanto, este diploma deixou de fora do seu âmbito cerca de 200 docentes que, encontrando-se contratados em TI ou DE, em 1/9/2009, por não contarem mais de 5 anos nesses regimes, naquela data, não foram abrangidos pelas disposições do referido diploma, que pretendeu cumprir, para os docentes do ensino superior politécnico, a Resolução n.º 53/2016 de 24 de março, da Assembleia da República.

Pelas razões a seguir aduzidas, se nada for alterado na lei para contemplar a sua situação, estes docentes, ainda que as suas instituições desejem continuar a contar com o seu trabalho, deixarão de poder estar contratados em TI ou DE, sendo forçados, pela legislação em vigor, a transitarem para o regime de tempo parcial, passando a receber apenas cerca de 1/3 remuneração que agora auferem, obrigando-se as suas instituições a contratar outros docentes a tempo parcial, assim aumentando e não reduzindo a precariedade.

A estes docentes, o Decreto-Lei n.º 207/2009, alterado pela Lei n.º 7/2010, não facultou a renovação obrigatória de contratos durante um período de 6 anos, ao contrário do que consagrou para docentes com mais de 5 anos de serviço em TI ou DE, em 1/9/2009.

Portanto, trata-se de um grupo de docentes relativamente aos quais as respetivas instituições têm avaliado positivamente a sua atividade, com a periodicidade máxima de dois em dois anos, demonstrado interesse continuado na sua contratação ao renovar-lhes sucessivamente os respetivos contratos a termo certo.

Estes docentes, na sua grande maioria assistentes ou equiparados a assistente, apenas ficaram abrangidos pela possibilidade de terem os seus contratos renovados, em TI ou DE, durante um período de 6 anos, nos termos da anterior redação do ECPDESP, se as suas instituições pretendessem continuar contar com eles ao seu serviço.

Note-se que os contratos que ainda se encontram em vigor irão, assim, caducar até 31/8/2017, sem a possibilidade de serem renovados e sem possibilidade de renovação extraordinária, em caso de fase adiantada de preparação do doutoramento. A possibilidade que a lei permite é a sua contratação como assistentes convidados a tempo parcial, a menos de 60%, o que significa que aqueles que se encontram em regime de dedicação exclusiva terão uma redução de cerca de 2/3 nos seus vencimentos.

Trata-se, assim, de um grupo de docentes cuja passagem a um contrato por tempo indeterminado, logo que obtenham o doutoramento ou o título de especialista, não acarretará custos acrescidos para as instituições, pelo menos enquanto durarem as restrições às valorizações remuneratórias, se lhes forem aplicadas as mesmas regras consagradas no Decreto-Lei n.º 45/2016 para os docentes por ele abrangidos.

Estes docentes, cuja situação importará considerar na apreciação parlamentar ao Decreto-Lei n.º 45/2016, encontrando-se contratados em TI ou DE, contarão hoje mais de 7 anos e até 12 anos de exercício de funções continuadas em TI ou DE, com contratos sucessivos a termo certo, configurando uma situação de clara violação da Diretiva n.º 1999/70/CE, situação que a referida resolução da Assembleia da República, aprovada por unanimidade, pretende pôr termo.

Assim, colmatando insuficiências, apontadas genericamente pelo Senhor Presidente da República, na mensagem com que fez acompanhar a promulgação do diploma, deveriam ser contempladas, na alteração parlamentar ao Decreto-Lei n.º 45/2016, as situações destes docentes que se encontram a preparar o doutoramento ou a solicitação de provas para o título de especialista, e também a dos que já tinham requerido provas para aquelas habilitações, antes de 18/8/2016, data da entrada em vigor daquele diploma, nalguns casos, muitos meses antes e que só não puderam beneficiar da possibilidade de passarem a um contrato por tempo indeterminado, permitida pelo diploma, devido a atrasos burocráticos nos seus processos. Esta situação é tanto mais injusta quanto os docentes, agora abrangidos por este diploma em apreciação parlamentar, passam a beneficiar de uma prorrogação de contratos e de prazos, desde a entrega do requerimento das provas, até à sua defesa.

Não é demais acentuar que terminam, até 31/8/2017, muitos contratos destes docentes que ficarão perante da possibilidade real de terem de transitar para um contrato em regime de tempo parcial, com uma brutal redução do seu vencimento, ou, no caso de alguns – muito poucos – para um contrato de professor convidado, em regime de TI ou DE (situação que só poderão manter por um máximo de 4 anos), se na altura em que cessarem os seus contratos já dispuserem do doutoramento ou do título de especialista e se as instituições assim o entenderem.

A transposição da Diretiva Comunitária 1999/70/CE contra os sucessivos contratos a prazo implica também que estes docentes, atualmente com entre 7 e 12 anos de serviço, em TI ou DE, sejam abrangidos por medidas destinadas a transitarem para um contrato por tempo indeterminado, obtido o doutoramento ou o título de especialista. A Resolução n.º 53/2016 de 24 de março, da Assembleia da República, pretende abranger também estes colegas.

Tendo em consideração o exposto, a solução mais simples será a de incluir na listagem das situações abrangidas pelo n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, uma nova alínea que disponha:

d) Exercício de funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há menos de 5 anos na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio.

Deste modo, estes cerca de 200 docentes que têm agora entre 7 e 12 anos de serviço em TI ou DE teriam acesso à prorrogação dos seus contratos e à transição para um contrato por tempo indeterminado, à semelhança dos seus colegas abrangidos pelas restantes alíneas daquela norma legal, ficando ao abrigo de serem forçados a passar ao regime de tempo parcial, situação que aumentaria a sua precariedade, ao contrário do pretendido pela Resolução n.º 53/2016 aprovada por unanimidade na Assembleia da República.

II- A situação dos docentes que, por razões fortuitas, se encontravam em 1/9/2009 a exercer funções em regime de tempo parcial

Verificam-se situações de grave injustiça que afetam docentes que se encontravam, acidentalmente, em regime de tempo parcial na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 2010, de 13 de Maio, mas que nessa data contavam já mais anos de serviço em TI ou DE do que os exigidos por esse diploma a quem se encontrava em TI ou DE na mesma data.

Uma das situações é a de terem passado ao regime de tempo parcial por terem obtido uma bolsa da FCT para doutoramento que tinha como pressuposto a impossibilidade de exercício de funções docentes em tempo integral.

Para resolver estes poucos casos, deveria ser considerada a possibilidade de inclusão de uma nova alínea ao n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, com a seguinte redação:

e) Exercício de funções de mais de 5 anos, em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, anterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

Lisboa, 10/11/2016
O Secretariado Nacional