Nacional

Necessidade urgente de um diploma que aprove regras complementares para o regime transitório de docentes do ensino superior universitário

14 de novembro, 2016

O regime transitório constante do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, que procedeu à revisão da carreira docente universitária (ECDU), não contemplou com a possibilidade de transição para um contrato por tempo indeterminado, os leitores e alguma situações de professores auxiliares convidados que já se encontravam contratados em 1/9/2009, em regime de tempo integral (TI) ou de dedicação exclusiva (DE).

Desta necessidade de regras complementares para o regime transitório do ECDU, excluem-se os assistentes estagiários e os assistentes que, em 1/9/2009, se encontravam contratados, pois as suas situações ficaram adequadamente contempladas no regime transitório do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, tendo mantido, no essencial, todos os direitos consagrados na redação anterior do ECDU.

De facto, o regime transitório manteve, para assistentes e assistentes-estagiários o direito à dispensa de serviço docente por 3 anos, para a preparação do doutoramento, e os demais direitos de prorrogação e de renovação dos seus contratos, nos casos: de não concessão daquela dispensa; de os docentes estarem em fase adiantada de preparação de doutoramento; de terem já entregado a tese e manteve o direito de transição para um contrato por tempo indeterminado, em período experimental, na categoria de professor auxiliar, imediatamente após o doutoramento, desde que realizado na vigência dos seus contratos.

Em contrapartida os leitores, doutorados ou não, e os professores auxiliares convidados doutorados, já contratados em 1/9/2009, em TI ou DE, que ainda estão contratados a termo certo, encontram-se excluídos de qualquer regime que preveja a sua transição para um contrato por tempo indeterminado, como deveria acontecer em resultado da transposição da Diretiva n.º 1999/70/CE.

Por isso, é de toda a justiça que seja considerado um diploma que vise dar cumprimento, agora quanto aos docentes universitários (leitores e professores auxiliares convidados), ao que a Resolução n.º 53/2016, de 24 de Março, da Assembleia da República, aprovada por unanimidade, recomendou.

Nos casos dos leitores e professores convidados que já se encontravam, em 1/9/2009, em TI ou DE e que, de então para cá, se mantiveram contratados nesses regimes, torna-se muito claro que se encontram a suprir necessidades permanentes e que a sua atividade tem sido reiteradamente avaliada como positiva pelas suas instituições que, sem terem qualquer obrigação legal de renovar os seus contratos, se têm interessado continuadamente por garantir que se mantivessem ao seu serviço.

Os encargos acrescidos com um diploma deste tipo poderão ser muito reduzidas ou até inexistentes, se a categoria dos docentes não for alterada no decurso do processo, ou se o for para um número muito reduzido de casos, uma vez que estes docentes se encontram neste momento ao serviço, em TI ou DE.

Por outro lado, a nada ser feito, estes docentes correm o forte risco de não poderem continuar contratados em TI ou DE, passando ao regime de tempo parcial, ou sendo despedidos, não porque as suas instituições deixem de estar interessadas em tê-los ao seu serviço, mas apenas porque a atual redação do ECDU, que passou a reger os seus atuais contratos, veda a continuação do seu contrato naqueles regimes por mais de 4 anos, com graves prejuízos salariais para estes docentes, que assim irão ver a sua precariedade aumentar em lugar de diminuir, e para as próprias instituições que perderão o concurso, pelo menos a tempo inteiro, de docentes cuja atividade consideram meritória.

Deste modo e procurando as melhores soluções para as situações descritas, propõe-se que a nova legislação a aprovar contemple as seguintes medidas:

1) Os docentes que, em 1/9/2009, eram professores auxiliares convidados, em TI ou DE, que já dispõem do doutoramento e que se mantiveram contratados, em TI ou DE, até à entrada em vigor do diploma, sem interrupção de funções superior a 3 meses, passariam, a requerimento seu, a ser entregue até 31/12/2016, a um contrato por tempo indeterminado na categoria de professor auxiliar, em período experimental.

Nota: Esta possibilidade seria extensiva aos docentes que tivessem passado para a categoria de professor associado convidado, devido ao seu contrato de professor auxiliar convidado em TI ou DE já não poder ser renovado, desde que aceitem a a inerente descida de vencimento no ato de apresentação do requerimento para a sua transição para um contrato por tempo indeterminado na categoria de professor auxiliar.

2) Os leitores que, em 1/9/2009, estavam contratados em TI ou DE e que se têm mantido contratados até à entrada em vigor do novo diploma, naqueles regimes, transitariam para um contrato por tempo indeterminado, na categoria de leitor, caso o conselho científico respetivo o aprovasse, com base na sua avaliação do desempenho.

3) Os leitores que já estavam contratados em TI ou DE, em 1/9/2009, e já dispõem do doutoramento, tendo-se mantido contratados até à entrada em vigor do diploma, naqueles regimes, sem interrupção de funções superior a 3 meses, transitariam, a requerimento seu, para um contrato por tempo indeterminado na categoria de leitor, passando para a categoria de professor auxiliar, em período experimental, após o final das restrições às valorizações remuneratórias, enquanto se mantiver na lei esta limitação que foi incluída no Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de Agosto, para o caso dos docentes do Politécnico.

10/11/2016
O Secretariado Nacional