Nacional
Despachos sobre organização do ano letivo 2016/2017 e mobilidade por doença

Assinatura da Ata final

09 de junho, 2016

A FENPROF esteve ao fim da manhã nas instalações do Ministério da Educação, na Avenida 5 de Outubro, para assinar a ata final relativa à negociação dos despachos sobre organização do ano letivo 2016/2017 e mobilidade por doença.

Mário Nogueira, Secretário Geral, e Anabela Delgado e João Louceiro, do Secretariado Nacional, integraram a delegação sindical. A representação do ME foi dirigida por Alexandra Leitão, Secretára de Estado Adjunta e da Educação.

Ata Negocial Final


Posição da FENPROF

Ata da negociação é reveladora dos avanços obtidos e das insuficiências que terão de ser corrigidas  

Finalizado o processo negocial para 2016/17 relativamente ao Despacho de Organização do Ano Letivo e ao despacho sobre a Mobilidade por Doença, foi assinada a ata que relata fielmente os termos que presidiram a três reuniões negociais (uma delas suplementar).  Logo que o ME envie as atas de cada uma das reuniões, as mesmas serão divulgadas pela FENPROF.

Mário Nogueira, Secretário Geral, e Anabela Delgado e João Louceiro, do Secretariado Nacional, integraram a delegação sindical.

Apesar da existência de um conjunto vasto de medidas que melhorarão as condições de exercício da profissão ao nível da escola/agrupamento e que a FENPROF valoriza, pois correspondiam a reivindicações que o anterior governo nunca quis atender, há, contudo, outros aspetos que continuarão a mobilizar todos os esforços até à sua consideração. 

Fazendo uma avaliação positiva de como decorreu o processo negocial e o registo de compromissos futuros, designadamente no âmbito da revisão curricular, a FENPROF divulga agora os termos da sua posição que integra a ata final da negociação.

Sobre a negociação do Despacho de Organização do Ano Letivo 

Relativamente às normas sobre organização do ano letivo 2016/17, a FENPROF regista positivamente o facto de terem sido submetidas a processo de negociação coletiva, procedimento que anteriores equipas ministeriais nem sempre respeitaram. 

Sobre o conteúdo final da proposta apresentada pelo ME, a FENPROF considera que apresenta avanços relativamente ao despacho ainda em vigor, porém, são várias as insuficiências que se assinalam, bem como alguns aspetos que frustram expetativas criadas relativamente a uma mudança significativa nesta matéria. 

Aspetos registados positivamente:

– A simplificação da fórmula de cálculo e a eliminação dos designados índices de eficiência que eram discriminatórios para muitas escolas;

– O respeito pelo caráter globalizante do 1.º Ciclo, não por se entender que a monodocência é o regime desejável para este ciclo de ensino, mas porque a situação que se vivia (com o afastamento, em muitas escolas, dos titulares das turmas nos momentos de coadjuvação, a permuta forçada entre disciplinas ou a limitação dos titulares de turma a, apenas, algumas áreas) estava a dar lugar a inúmeros abusos em muitos agrupamentos e à desregulação completa dos horários de trabalho;

– A concentração da atividade letiva num só turno, sem AEC pelo meio;

– A atribuição de, pelo menos, duas horas provenientes do crédito horário, integrando-se assim claramente na componente letiva para o exercício da função de diretor de turma.

 Entende-se, todavia, que a fórmula para calcular o crédito horário globalmente atribuído ao agrupamento deve manter, autonomamente, 2 horas por turma para o exercício desta função, não prejudicando, dessa forma aquele crédito;

– A criação da figura do professor tutor que acompanhará alunos com problemas de insucesso, sendo-lhe atribuídas horas letivas para essa atividade. Trata-se de uma boa alternativa ao desvio antes previsto destes alunos para vias de qualidade inferior;

– A atribuição de tempo a professores para apoio a colegas cegos é uma novidade que importa, de futuro, aprofundar;

– Regista-se a introdução de um novo ponto no artigo 9º, visando salvaguardar a situação dos agrupamentos que, decorrente da aplicação da nova fórmula do crédito horário tenham um número de horas inferior ao que utilizaram no ano anterior para efeito da promoção do sucesso educativo, salvaguardando que esse cômputo não poderá incluir as horas previstas no projeto de despacho para tutorias. 

Contudo, são insuficiências ou aspetos que se avaliam negativamente, os quais a FENPROF, com os professores, não deixará de agir com vista à sua superação: 

- A falta de clareza na distinção entre componente letiva e não letiva de estabelecimento, ainda que, ao consagrar os apoios individuais na componente de estabelecimento, tenha ficado implícito que os apoios a grupos de alunos farão parte da letiva; 

- A não clarificação, em sede de despacho, da componente letiva a que estão obrigados os docentes do grupo de recrutamento 120, ainda que se mantenha a interpretação divulgada pela DGAE de que será base das 22 horas. 

- A manutenção de uma formulação equívoca que levará ao desenvolvimento de uma prática ilegal, ainda que com redação diferente da inicial, que é a existência de “banco de horas” para utilização de minutos remanescentes do horário de trabalho semanal; 

- A manutenção dos intervalos no 1.º Ciclo do Ensino Básico fora da componente letiva, ainda que o ME, argumentando essa situação com o facto de a matriz curricular estabelecida não deixar alternativa, tenha garantido em ata que, no âmbito da alteração desta matriz, os intervalos voltarão à componente letiva. Até esse momento, a FENPROF propôs que, sempre que a atual matriz o permitisse, o intervalo fosse considerado no âmbito da componente letiva, proposta que, no entanto, não foi aceite; 

- A dispensa de titularidade de turma apenas a coordenadores de estabelecimentos do 1.º Ciclo frequentados por mais de duzentos e cinquenta alunos, o que significa que em escolas com oito, dez e, por vezes, mais turmas tal dispensa só excecionalmente terá lugar. 

Por último, a FENPROF apresentou ainda duas importantes propostas que também não foram acolhidas pelo ME: 

i) Possibilidade de desdobramento das turmas que integram alunos com NEE durante menos de 60% do tempo, nas aulas em que estes nelas se encontram; 

ii) Aplicação aos docentes do ensino particular e cooperativo, desde logo aos dos estabelecimentos com contratos de associação, das mesmas normas de organização dos horários dos docentes das escolas públicas, designadamente no que se refere à duração das diferentes componentes e ao respetivo conteúdo funcional 

Sobre o Despacho de Mobilidade por Doença 

Relativamente ao projeto de diploma regulador da mobilidade por doença, a FENPROF considera muito positivo que, em sede negocial, o ME ter alterado a proposta que incluía quotas, prioridades e a graduação como fator para ordenação de doentes, de ter explicitado a possibilidade de docentes de todos os quadros poderem beneficiar desta mobilidade e deixar de ser imposto um número mínimo de códigos para candidatura. Estas alterações em relação ao primeiro projeto revelam respeito pelos docentes que são afetados por doenças incapacitantes e, por essa razão, necessitam de tratamento ou acompanhamento médico permanente.  

O ME garantiu, ainda, que o concurso de mobilidade interna conhecerá o seu resultado em data anterior à autorização dos pedidos de mobilidade por doença, o que a FENPROF considera igualmente positivo, pois, dessa forma, não serão retirados horários apurados para efeito de concurso. 

Por último, porque a FENPROF considera que a verificação das situações de doença deverá ser extremamente rigorosa, entende que, de entre os docentes que não são portadores de atestado médico por incapacidade multiusos, deverá um número significativo, escolhido de forma aleatória, ser submetido a junta médica, possibilidade que ficou prevista no diploma negociado.