Nacional
1 de junho - Dia Mundial da Criança

Pela garantia de uma escola pública, universal, democrática, gratuita, inclusiva e de qualidade

01 de junho, 2016

1 de junho - Dia Mundial da Criança

A Escola Pública, porque é uma obrigação do Estado e a este se impõe a garantia igualdade de tratamento de todos os cidadãos perante a lei, tem de e deve proporcionar as melhores condições de acesso à educação e ao ensino e está subjugada a um conjunto de normas que se dirigem de igual forma para todas as crianças e jovens. Estabelece a Constituição da república Portuguesa, ainda, que competirá ao Estado criar as condições de universalidade do acesso à Escola Pública através de uma rede de estabelecimentos que garanta a igualdade de oportunidades a toda a população portuguesa.

É destes princípios legais básicos que o país se tem afastado, por negligência, irresponsabilidade ou fanatismo ideológico de sucessivos governos.

Nesta matéria, a lei portuguesa comunga com dois princípios fundamentais da Declaração Universal dos Direitos da Criança (“Princípio V - Direito a educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente” e “Princípio VII - Direito a educação gratuita e ao lazer infantil”) e do Art.º 28.º da Convenção sobre os Direitos das Crianças.

Hoje, de modo e condições diferentes das até há poucos meses existentes (quadro político consubstanciado na recomposição político-partidária no parlamento português e resultado da luta que professores, pessoal não docente, pais e alunos desenvolveram em defesa de uma Escola Pública de qualidade e do seu adequado financiamento), foram dados passos significativos para o redireccionamento das políticas de financiamento, respeitando-se aqueles princípios básicos e a lei.

No Dia Mundial da Criança, a FENPROF dirige um forte apelo a toda a sociedade portuguesa para que se una, na conjugação de todos os esforços para que haja uma efetiva reversão do caminho de ilegalidade e imoralidade, bem como de esbulho de recursos públicos, que são, por este motivo, de todos. Esta união de esforços deve ser claramente assumida por todos, não em nome de qualquer cheque em branco passado ao poder político, mas sim em nome da defesa de um princípio que sabemos representar o pensamento e vontade da grande maioria do Povo português – Para Todos o que é de Todos – e que só a Escola Pública e Inclusiva pode garantir: a universalidade no acesso, o respeito pelas diferenças, a gratuitidade do ensino e a igualdade de oportunidades.

Da Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959)

Princípio V - Direito a educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente

A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre de algum impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que requeira o seu caso particular.

Princípio VII - Direito a educação gratuita e ao lazer infantil.

  • (…)
  • A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação que favoreça sua cultura geral e lhe permita - em condições de igualdade de oportunidades - desenvolver suas aptidões e sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral. Chegando a ser um membro útil à sociedade.

Da Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989) – UNICEF

As crianças têm direitos

Em 20 de Novembro de 1989, as Nações Unidas adoptaram por unanimidade
Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), documento que enuncia um amplo conjunto de direitos fundamentais – os direitos civis e políticos, e também os direitos económicos, sociais e culturais – de todas as crianças, bem como as respectivas disposições para que sejam aplicados. 

A CDC não é apenas uma declaração de princípios gerais; quando ratificada, representa um vínculo juridíco para os Estados que a ela aderem, os quais devem adequar as normas de Direito interno às da Convenção, para a promoção e protecção eficaz dos direitos e Liberdades nela consagrados.

Este tratado internacional é um importante instrumento legal devido ao seu carácter universal e tembém pelo facto de ter sido ratificado pela quase totalidade dos Estados do mundo (192). Apenas dois países, os Estados Unidos da América e a Somália, ainda não ratificaram a Convenção sobre os Direitos da Criança.

Portugal ratificou a Convenção em 21 de Setembro de 1990.

A Convenção assenta em quatro pilares fundamentais que estão relacionados com todos os outros
direitos das crianças:

• a não discriminação, que significa que todas as crianças têm o direito de desenvolver todo o seu potencial –
todas as crianças, em todas as circunstâncias, em qualquer momento, em qualquer parte do mundo.

• o interesse superior da criança deve ser uma consideração prioritária em todas as acções e decisões que
lhe digam respeito.

• a sobrevivência e desenvolvimento sublinha a importância vital da garantia de acesso a serviços básicos e
à igualdade de oportunidades para que as crianças possam desenvolver-se plenamente.

• a opinião da criança que significa que a voz das crianças deve ser ouvida e tida em conta em todos os assuntos
que se relacionem com os seus direitos.

A Convenção contém 54 artigos, que podem ser divididos em quatro categorias de direitos:

• os direitos à sobrevivência (ex. o direito a cuidados adequados)
• os direitos relativos ao desenvolvimento 
(ex. o direito à educação)
• os direitos relativos à protecção 
(ex. o direito de ser protegida contra a exploração)
• os direitos de participação
 (ex. o direito de exprimir a sua própria opinião)