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Actual Decreto-Lei 121/2005 de 26 de Julho

Posição da FENPROF sobre o projecto de decreto-lei que aprova alterações aos artigos 80º e 81º do ECD e revoga diversa legislação

12 de outubro, 2005

1. Ministério da Educação desrespeita a Lei 23/98, de 26 de Maio

A Lei 23/98, de 26 de Maio, estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público. O projecto de Decreto-Lei apresentado pelo ME, no seu oitavo parágrafo, refere que foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio. Mas não foram, isto é, não estão a ser observados!

Efectivamente, não está a decorrer qualquer processo de negociação colectiva, mas apenas tem havido uma tentativa do Governo, através do Ministério da Educação, de imposição de alterações a algumas disposições do Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD).

Senão vejamos:

Segundo o número 2, do artigo 5º, da Lei 23/98, "considera-se negociação colectiva a negociação efectuada entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele estatuto [ver número 1], com vista à obtenção de um acordo." Ora, o Governo neste processo não procura a obtenção de qualquer acordo, uma vez que já fez publicar, em Resolução do Conselho de Ministros, divulgada em Diário da República (24 de Junho de 2005), decisões sobre matérias alegadamente em negociação. Conclui-se, assim, que apesar daquelas matérias serem de negociação obrigatória, não é procurado qualquer acordo, sendo apenas pretendida a anuência a decisões tomadas unilateralmente.

Acresce a grave violação do disposto no número 2, do artigo 7º que refere "As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objecto de negociação a qualquer momento, desde que as partes contratantes nisso acordem, e desde que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente". Também neste caso é clara a violação do disposto na lei, na medida em que a FENPROF, enquanto parte contratante, não deu o seu acordo à negociação das alterações que o ME quer concretizar. Sendo assim, não estão reunidas as condições para que haja qualquer alteração ao ECD.

Por fim, insistindo o ME em levar por diante este processo dito de negociação, a FENPROF reserva-se no direito de, até ao quinto dia útil após a última reunião, accionar o disposto no artigo 9º da Lei 23/98, exigindo um período de negociação suplementar.

 2. Comentário Geral

Mais uma vez, a FENPROF manifesta o seu profundo desacordo pela forma como o ME vem adoptando metodologias que não conduzem a um verdadeiro processo negocial. O Ministério da Educação convocou a FENPROF para uma reunião no dia 27 de Junho sem explicitar (na Ordem de Trabalhos) os assuntos que estavam em causa na designada "terceira alteração" ao ECD, não tendo enviado com antecedência, como deveria, o projecto que estaria em negociação. Acresce o facto de ter sido publicada em Diário da República, no dia 24 de Junho (a reunião alegadamente negocial teve lugar no dia 27), a Resolução n.º 102/2005 do Conselho de Ministros onde se pode ler (ponto 6) que, por imposição, serão "desde já" tomadas diversas medidas no sector da educação, sendo discriminadas as mesmas quatro que no dia 27, três dias depois, o Ministério da Educação apresentou em projecto. Para a FENPROF e para os professores, a negociação é entendida de forma muito séria. Não é palavra vã, tem um significado muito profundo e rico, infelizmente sem correspondência, segundo parece, no da actual equipa ministerial. É por esta razão que a FENPROF, no seu Conselho Nacional realizado em 30 de Junho, perante o quadro negocial presente, formulou a seguinte apreciação na Resolução aprovada unanimemente pelos conselheiros: "É neste quadro que decorre um processo negocial que não passa de um simulacro, pois na verdade nada de substantivo se negoceia. Ou seja, estamos perante um verdadeiro embuste". Não é esta a tradição negocial do ME, designadamente no que respeita ao estatuto da Carreira Docente aprovado e revisto, de forma negociada, por governos anteriores.

3. Apreciação Geral

Ao contrário do que se afirma no preâmbulo do projecto de Decreto-Lei, esta iniciativa legislativa não resulta de qualquer necessidade de reavaliação e/ou aperfeiçoamento de "aspectos estatutários ligados ao exercício da função docente que a experiência resultante da sua aplicação demonstrou ser necessário introduzir". Se assim fosse, a FENPROF teria sido convocada para uma primeira fase de avaliação do ECD, de identificação de aspectos a aperfeiçoar ou alterar a que se seguiria, então sim, um processo de alteração legislativa devidamente negociada.

Foi assim que aconteceu em 1998, quando o processo de revisão começou com reuniões de carácter técnico, destinadas apenas a avaliar as normas estatutárias em vigor.

Com as alterações que agora são propostas, o Governo apenas pretende aprovar medidas de carácter economicista, sem ter em consideração as consequências e os impactos muito negativos que terão em domínios tão importantes como a qualidade de ensino, as condições de funcionamento pedagógico das escolas, a sua dinâmica ou as condições de exercício da profissão docente. Na verdade, com estas medidas, o Governo está a degradar a qualidade do ensino nas escolas públicas, pois são medidas que retiram qualidade à formação inicial de professores, que não permitem o rejuvenescimento do corpo docente, antes farão aumentar o já vasto rol de docentes desempregados. São medidas que retiram direitos aos professores e educadores e que agravam as suas condições de exercício profissional e de trabalho.

É lamentável e condenável esta postura do Governo e do Ministério da Educação. É reduzido de forma cega o investimento em Educação e assim contribuem para que se agrave a já muito profunda crise que atravessa a Educação e o Ensino em Portugal.

4. Apreciação na especialidade

§  Artigo 1º, alteração do artigo 80º do ECD

As reduções da componente lectiva por antiguidade são inquestionáveis e resultam do reconhecimento do desgaste físico e psicológico causado pelo desempenho continuado de funções docentes.

Em 1990, quando foi aprovado o ECD, este regime de reduções foi alterado, passando estas a ter efeito na componente lectiva dos professores mais tarde do que acontecia até esse momento. Até 1990 as reduções estavam associadas à progressão na carreira (mudança de fase) e não à idade e ao tempo de serviço, conjuntamente considerados.

Agora, pretende o ME que o regime de reduções de componente lectiva previsto no artigo 79º do ECD anule outras que resultam do desempenho de cargos de natureza pedagógica. Esta medida só se justifica por razões de ordem economicista, pois o ME pretende, com ela, diminuir o número de horas de redução atribuídas aos professores, aumentando-lhes assim a sua carga horária. Tal traduzir-se-á num forte crescimento do desemprego, pois resulta na anulação de horas lectivas ou equiparadas. Com esta medida os professores terão piores condições para desempenhar alguns desses cargos, que são extremamente exigentes, como é o caso, por exemplo, do director de turma e do delegado de disciplina, além de serem criadas situações desiguais entre os professores. Neste âmbito, e porque alguns destes cargos exigem a marcação de horas fixas no horário dos docentes (componente lectiva), não se afigura legal que tais horas venham a ser registadas na componente não lectiva dos professores.

Além disso, não resulta claro que as horas perdidas pelas escolas com a anulação de reduções, serão mantidas por estas, como crédito global a utilizar noutras actividades, por exemplo, no desenvolvimento de projectos de combate ao abandono escolar e de promoção do sucesso educativo.

Interessa ainda saber como será superada pelo ME a desigualdade que resulta do facto de o mesmo cargo poder ser exercido, por alguns professores, no âmbito da sua componente lectiva (dando lugar a redução), enquanto que, por outros, será exercido no âmbito da componente não lectiva. Há mesmo professores que exercerão cargos em regime misto, quando a redução a que têm direito for maior do que a redução que decorre da aplicação do artigo 79º do ECD. Estamos perante uma situação de duvidosa legalidade que a FENPROF não deixará passar em claro se vier a ter aplicação.

Por fim, nos termos do disposto no número 3, do Artigo 3º da Lei 23/98, solicitam-se as seguintes informações:

1.As horas que resultam da anulação de reduções pelo desempenho de cargos de natureza pedagógica serão recuperadas pelas escolas no âmbito do seu crédito global de horas? Se não forem, significará que numa escola que atribua esses cargos a docentes sem redução nos termos do artigo 79.º do ECD, terá um crédito global de horas superior ao da escola que vier a distribuir esses cargos a professores mais antigos, mais experientes, logo sem direito a novas reduções ou limitadas pelo novo quadro legal?

2.Como agirá a administração face à possibilidade dos docentes recusarem os cargos para que venham a ser eleitos ou nomeados?

3.Haverá reduções para os orientadores de estágios pedagógicos (circular 48/91, de 17 de Julho), ainda que estes venham a organizar-se por uma nova modalidade? Se houver, também se aplicará a alteração proposta a este artigo do ECD, ou seja, só terão redução da componente lectiva os orientadores que não usufruam ainda de qualquer redução nos termos do artigo 79.º?

A FENPROF admite debater, num quadro de respeito pela autonomia das escolas e de plena utilização do seu crédito global de horas, o regime de reduções por desempenho de cargos de natureza pedagógica, mas pelas implicações da proposta apresentada, declara a sua total discordância com a mesma.

4.O desenvolvimento de actividades no âmbito do Desporto Escolar irá ou não conferir reduções de componente lectiva, independentemente do docente usufruir ou não de reduções no âmbito do artigo 79º do ECD?

Por fim, e por se tratar de um elemento estatístico relevante, a FENPROF pretende informação, ainda nos termos do disposto no número 2, do artigo 3º da Lei 23/98, de qual o número de horas que o ME calcula que serão recuperadas em todo o país com esta limitação na redução de horas lectivas para o desempenho de cargos de natureza pedagógica.

§  Artigo 1.º, alteração ao artigo 81.º do ECD

A FENPROF discorda da redução de 24 para 18 meses do prazo para que o docente em situação de dispensa da componente lectiva por doença se apresente ao serviço. Além de ser reduzida a possibilidade de recuperação por parte dos professores, tal irá traduzir-se na criação de novos focos de instabilidade para os alunos que terão os seus professores substituídos a meio de um ano lectivo, quando se der o regresso dos docentes titulares aos seus lugares. Não está, pois, a ser acautelado o superior interesse dos alunos com que o ME tem justificado, noutros momentos, a aprovação de medidas, algumas delas de duvidosa legalidade.

Além disso, esta redução de 24 para 18 meses não passaria de mera propaganda se as Juntas Medidas do Ministério da Educação, adstritas às Direcções Regionais de Educação, não fossem profundamente alteradas no seu funcionamento. Efectivamente, há inúmeros professores que, apesar de terem solicitado há anos a sua apresentação àquelas Juntas Médicas, continuam a aguardar que estas os convoquem.

Acresce que sem conhecer o teor dos cursos de formação para conversão profissional, a FENPROF discorda que a falta de aproveitamento nestes seja considerada razão exclusivamente imputável ao professor, o mesmo acontecendo em relação à alegada "falta de aptidão para o lugar da nova carreira ou categoria".

A FENPROF opõe-se também à obrigatoriedade de aceitação, nos casos dos municípios de Lisboa e Porto, de colocação nestes ou nos municípios limítrofes, o que se traduz numa área imensa, em muitos casos incompatível com a situação mais frágil de professores com dificuldades que resultam de situações precárias de saúde que os debilitam. Entende a FENPROF que neste casos, e dada a dimensão daqueles dois municípios quando comparados com outros do país, deverão ser constituídas zonas por agrupamento de freguesias, sendo assim reduzidas as áreas de colocação dos professores, alguns deles efectivamente debilitados na sua capacidade de mobilidade.

Não é também aceitável que um professor, por falta de vagas disponíveis, seja desligado do serviço. Seriam criadas situações de grande injustiça e desigualdade, pois esta é uma condição que não depende da vontade dos professores. A FENPROF propõe que nestes casos seja criada uma vaga específica para aquele professor, a qual será extinta quando vagar.

Por fim, nos termos do disposto no número 3, do Artigo 3º, da Lei 23/98, pretende-se informação sobre:

a) Número de docentes que estarão em situação de dispensa da componente lectiva em Setembro de 2005.

b) Quantos destes já terão completado 12 meses com dispensa de componente lectiva?

c) Qual o número de docentes que já foram declarados por Junta Médica, como incapacitados para o exercício de funções docentes?

d) Quais as doenças mais frequentes que, por norma, se manifestam e obrigam os professores a recorrer a este tipo de dispensa de componente lectiva?

§  Artigo 2.º

Num momento em que se justifica uma profunda reflexão sobre a formação de professores, designadamente a sua formação inicial, a aprovação de medidas avulsas, de cariz exclusivamente economicista e que não contribuem para que se eleve a qualidade da formação, só pode merecer a oposição da FENPROF. A FENPROF sempre se bateu pela valorização das formações e considera ser esse um dos factores mais importantes para a indispensável elevação da qualidade do ensino e da educação. Foi nesse sentido, aliás, que em 22 de Março de 2005 a FENPROF fez saber ao Ministério da Educação a sua disponibilidade para negociar alterações profundas no domínio da formação de professores, conforme consta do conjunto de 21 medidas que acompanharam a Carta Reivindicativa então entregue à senhora ministra da Educação.

Contudo, desta forma avulsa, sem preocupações pedagógicas ou de qualidade, tardiamente, frustrando legítimas expectativas dos futuros estagiários e das escolas onde os professores iriam concretizar os seus estágios, sem qualquer diálogo com as organizações sindicais, com as instituições de Ensino Superior ou com o próprio CNE, o desacordo da FENPROF em relação a esta medida é total e profundo.

O corte cego na despesa não pode ser objectivo de quem tem o dever de promover a qualidade do ensino. A eventual opção por esta medida, por se considerar que seria inútil gastar dinheiro com jovens que jamais exercerão a actividade docente, seria desprezível.

§  Artigo 3.º

Não se consegue descobrir qual a regulamentação a que deverá estar sujeito o disposto no ponto 6 do artigo 81º do ECD. Em matéria de regulamentação, e já que o ME está disponível para avançar com este processo, a FENPROF declara-se também disponível para, no mesmo prazo de 30 dias, negociar a regulamentação do artigo 63.º do ECD, que está por regulamentar há 15 anos, e dos artigos 49º e 50º que também aguardam regulamentação, nestes casos há 7 anos.

Quanto ao seu artigo 2.º, a FENPROF lamenta que o ME, a menos de dois meses do início de um novo ano escolar (cujo calendário de desenvolvimento de actividades lectivas continua a ser desconhecido), ainda não tenha esclarecido como serão os estágios em 2005/2006, criando, com tal atraso, graves problemas à organização das escolas.

Nos termos do disposto no nº 3, do artigo 3º, da Lei 23/98, pretende-se informação sobre o número de professores que até hoje solicitaram ser sujeitos a avaliação extraordinária e aguardam que a mesma tenha lugar. Se possível, pretendemos que estes dados nos sejam fornecidos por Direcção Regional de Educação.

§  Artigo 4.º

Pelas razões já antes amplamente expostas, a FENPROF discorda das revogações previstas nas alíneas b) e c).

Relativamente à alínea a) também se discorda, mas pelas razões que a seguir se aduzem:

1.A não distribuição de turmas aos professores no ano da sua aposentação pretendeu, em primeiro lugar, respeitar e proteger o interesse dos alunos evitando que a meio do ano tivesse lugar um processo, por vezes moroso, de substituição dos professores.

2. Um docente que, por exemplo, se aposente no primeiro período de um ano lectivo não se justifica que inicie o trabalho com turma(s) para um ou dois meses depois a(s) abandonar. Por outro lado, se a aposentação se der já no final do ano lectivo será muito prejudicial para os alunos que a substituição tenha lugar quando se entra na fase final e decisiva do seu trabalho, por vezes já muito próximo da realização de exames. Por esta razão, a FENPROF considera que o artigo 121º do ECD deve manter-se.

3. Além disso, num momento em que a idade de aposentação sobe para 65 anos, por decisão unilateral do Governo, e em que tem sido afirmado repetidamente que esta medida não significará a obrigatoriedade de dar aulas até esse limite, mais se estranha a revogação proposta do artigo 121º.

Acresce dizer que neste ano, apesar de não terem turmas atribuídas, os professores têm inúmeras tarefas, importantes, que desenvolvem nas suas escolas. Nem têm horário-zero, nem estão sem trabalho sentados na sala dos professores. Estamos em crer que os responsáveis do ME e do Governo desconhecem esta realidade, ou não teriam proferido algumas afirmações que lhes foram ouvidas.

Nos termos do disposto no número 3, do Artigo 3º, da Lei 23/98, a FENPROF solicita informação sobre o número de docentes que deveriam usufruir do disposto no artigo 121º do ECD a partir de 1 de Setembro de 2005, por se aposentarem ao longo do ano lectivo.

§  Artigo 5.º e 6.º

Coerentemente com as justificações antes apresentadas e a recusa das medidas que se incluem neste Decreto-Lei, a FENPROF discorda do disposto nestes dois artigos.

Por fim, apela-se ao Governo para que reflicta sobre as consequências destas medidas na qualidade da Educação e do Ensino e retroceda na sua aprovação. O Estado deve ser rigoroso no investimento, pelo que cortar em áreas que implicam directamente na qualidade da Educação se traduzirá na degradação de um sector que é estratégico e fundamental para o desenvolvimento do país, logo, para o seu futuro. Por vezes dão-se exemplos do sucesso de países que se desenvolveram muito e que têm hoje sistemas educativos de grande qualidade. É necessário também que se compreenda que tal resulta invariavelmente, de um investimento forte feito na educação e nos seus profissionais. Ou seja, precisamente o contrário do que sucessivos governos têm vindo a fazer em Portugal.

 

                                                             O Secretariado Nacional da FENPROF