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Documentos enviados à Directora Geral da Administração Educatica em 14 de Novembro

Posição sobre a versão final do projecto de Portaria de transição de Quadros Distritais de Vinculação para Quadros de Zona Pedagógica e parecer sobre o diploma que altera o DL 35/2003 de 27 de Fevereiro

22 de dezembro, 2003

Posição da FENPROF sobre a versão final do Projecto de Portaria de transição de Quadros Distritais de Vinculação para Quadros de Zona Pedagógica e parecer sobre o diploma que altera o DL 35/2003 de 27 de Fevereiro (documentos enviados à Directora Geral da Administração Educatica em 14 de Novembro):

Versão final do projecto de portaria de transição dos quadros distritais de vinculação para quadros de zona pedagógica (ver neste site documento do ME)

 Sobre a versão final do projecto de portaria de transição dos quadros distritais de vinculação para quadros de zona pedagógica, a FENPROF regista e reage indignadamente ao facto de o Ministério da Educação ter ignorado as propostas anteriormente apresentadas e debatidas na reunião havida.

A FENPROF reafirma que as suas propostas conduziriam a uma situação menos propiciadora de graves injustiças, nomeadamente para os docentes pertencentes a quadros distritais cuja área geográfica não coincide com os actuais quadros de zona pedagógica.

A FENPROF não deixará de apoiar os protestos dos docentes cujos direitos vierem a ser prejudicados pela alteração imposta pela Administração.

Tal como nos comprometemos na reunião, enviamos em anexo as listas dos distritos mais problemáticos.

Finalmente a FENPROF sublinha a urgência de ser negociada a portaria de redimensionamento dos quadros de zona pedagógica (artigo 23º do Decreto?Lei 35/2003).

 

Região Centro

 

1 ? Concelho de Mação ?.

Pertence ao QDV de Portalegre e ao QZP de Castelo Branco - um docente de Belmonte (junto à Guarda) corre o risco de ser colocado em Mação, apesar de no distrito de C. Branco não haver lugar ao concurso de transição.

Um docente de Santarém corre o risco de ser colocado em Belmonte, porque tem de concorrer aos QZP?s - Lezíria e Médio Tejo e Castelo Branco (onde se inclui Belmonte). Hoje nunca seria colocado numa escola a norte de Mação.

2 - Concelho de Vila Nova de Foz Côa.

Pertence ao QDV da Guarda e ao QZP do Douro Sul (zona norte distrito de Viseu).

Um docente de Mortágua (perto de Coimbra) corre o risco de ser colocado em V. Nova de Foz Côa.

Um docente de Figueira de Castelo Rodrigo ou Manteigas (actual QDV da Guarda) corre o risco de ser colocado em Cinfães (actual QDV de Viseu e QZP Douro Sul) ou Resende [perto do Peso da Régua], porque terá de concorrer a dois QZP?s - Guarda e Douro Sul

3 - A região de Leiria e Oeste

Os concelhos de Alcobaça, Nazaré, Bombarral, Óbidos, Peniche e Caldas da Rainha pertencem ao QDV de Leiria e ao QZP do Oeste. Ou seja em Leiria há dois QZP?s - os docentes vão ter de concorrer. O QZP do Oeste, além daqueles concelhos, inclui também Alenquer, Arruda dos Vinhos, Cadaval, Lourinhã, Mafra, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

Um docente de Figueiró dos Vinhos ou Ansião pode ser colocado em Mafra, porque vai ter que candidatar-se ao QZP do Oeste.

Um docente de Alenquer, Oeiras ou Lisboa pode ser colocado Óbidos, porque terá que concorrer a quatro QZP?s - um deles o do Oeste, que inclui aqueles concelhos do distrito (e actual QDV) de Leiria.


 

Zona de Lisboa, Setúbal, Santarém e Oeste

 

Quadros Distrital

de Vinculação (actual)

Concelhos não coincidentes com os concelhos do QZP

QZP onde se integram

QDV Leiria

Alcobaça; Bombarral; C. Rainha; Nazaré; Óbidos; Peniche

QZP Oeste

QDV Lisboa

Alenquer; Arruda dos Vinhos; Cadaval; Lourinhã; Mafra; Sobral de Monte Agraço; Torres Vedras

QZP Oeste

QDV Lisboa

Azambuja

QZP Lezíria e Médio Tejo

QDV Santarém

Mação

QZP Castelo Branco

QDV Setúbal

Grândola; Santiago do Cacém; Sines

QZP Baixo Alentejo e Alentejo Litoral

QDV Setúbal

Alcácer do Sal

QZP Alentejo Central

 

Zona Sul

 

Professores QDV

Anexo II/QZP

Difer.

Portalegre

283

Alto Alentejo

282

-1

Évora

366

Alentejo Central

365

-1

Beja

355

Baixo Alent. e Alent. Litoral

347

-8

Faro

716

Algarve

713

-3

 

Proposta a considerar:

1- Manter os professores afectos ao distrito em que estão colocados no ano lectivo 2003/2004 porque:

- Os professores do distrito de Beja verão a sua área de movimentação aumentar 3 concelhos (Grândola, Santiago do Cacém, Sines), podendo acontecer que um professor de Barrancos seja colocado em Grândola ou Santiago do Cacém (e vice-versa);

- Os professores do distrito de Évora verão a sua área de movimentação aumentar 1 concelho (Alcácer do Sal) com acessibilidades dificílimas, podendo acontecer que um professor de Alandroal seja colocado em Alcácer (e vice-versa).

 

DA FENPROF sobre as propostas de alteração ao Decreto-Lei nº 35/2003 de 27 de Fevereiro (Of. 20589 de 10/11/2003)

Independentemente das propostas de alteração que se apresentam ao documento referido em epígrafe, a FENPROF entende dever reafirmar alguns dos princípios que defendeu em sede de negociação do documento que deu origem ao Decreto-lei nº 35/2003. É entendimento da FENPROF que algumas das questões colocadas mantêm pertinência e, como tal, deveriam merecer acolhimento por parte do Ministério da Educação no momento em que se propõe introduzir alterações ao referido diploma.

A FENPROF regista que o documento continua a não incluir qualquer referência ou qualquer mecanismo que conduza à vinculação dos professores profissionalizados ou com habilitação própria que servem o sistema há vários anos.

O Decreto-lei 35/2003 assenta numa lógica que não é sustentada pela FENPROF nomeadamente quanto aos mecanismos de destacamento por concurso e às reconduções. Nesse sentido a FENPROF entende dever reafirmar algumas das suas posições já anteriormente expressas.

Com efeito a estabilização do corpo docente nas escolas exige, antes de tudo, o redimensionamento dos quadros, adequando-os às necessidades permanentes das escolas e a criação de incentivos à fixação em zonas isoladas ou desfavorecidas condições que continuam a não ser equacionadas no documento em análise.

Por outro lado, a institucionalização da figura das reconduções e o fim da obrigatoriedade dos docentes dos quadros de zona pedagógica se candidatarem aos quadros de escola fomentará certamente um conjunto de injustiças já que, pelas regras actualmente em vigor, onde se inclui a obrigatoriedade dos docentes dos quadros de zona pedagógica se candidatarem anualmente ao concurso aos quadros de escola, são fundamentalmente os docentes com maior graduação que se encontram em quadros de escola, mais longe das suas residências. É convicção da FENPROF que no quadro legal que entrará em vigor em Janeiro, a aproximação destes docentes às residências é efectivamente dificultada.

A FENPROF discorda também da criação de mecanismos que a prazo impedirão a candidatura dos docentes portadores de habilitação própria ao concurso externo. Pelo contrário a FENPROF tem defendido que estes docentes, quando colocados, devem ser chamados a realizar a sua profissionalização independentemente de estarem integrados nos quadros, condição actualmente exigida pela legislação.

Relativamente a esta questão a FENPROF regista que o Ministério da Educação não apresentou ainda qualquer proposta que conduza à chamada à profissionalização dos docentes contratados com habilitação própria, compromisso assumido aquando da assinatura com organizações sindicais de um protocolo de acordo sobre os concursos.

A FENPROF regista ainda que o Ministério da Educação continua a não criar mecanismos que permitam a candidatura ao concurso dos docentes das licenciaturas em ensino, no ano em que concluem a sua profissionalização.

A FENPROF, considera que o diploma deve consagrar a possibilidade dos docentes dos Quadros Regionais de Vinculação da Região Autónoma da Madeira e dos Quadros de Zona Pedagógica das Regiões Autónomas se candidatarem, em igualdade de circunstâncias, aos Quadros de Zona Pedagógica do Continente.

Finalmente a FENPROF entende que é necessária a clarificação da situação dos docentes de Educação e Ensino Especial e que, a par da questão dos quadros e concursos devem ser tratadas as seguintes matérias: incentivos à fixação em zonas desfavorecidas e isoladas e redefinição dos grupos e habilitações para a docência.

 

Proposta de alteração ao Decreto-Lei nº 35/2003 de 27/02

Artigo único

Os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 22.º, 30.º, 32.º, 34.º, 36.º, 38.º, 40.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 54.º, 56.º, 61.º e 62.º do Decreto-Lei nº 35/2003 de 27 de Fevereiro passam a ter a seguinte redacção:

?Artigo 9.º, nº 1 g)

? nos termos dos números 5 e 6 do artigo 12.º.

Artigo 10.º, nº 3 (novo)

Os candidatos ao concurso externo com habilitação profissional para mais do que um nível de ensino podem ser opositores a um máximo de dois níveis de ensino diferentes.

Artigo 12.º, nº 2

a) códigos de estabelecimentos de educação ou de ensino no máximo de 100;

b) códigos de concelhos no máximo de 50;

c) (nova) códigos dos distritos, no máximo à sua totalidade.

d) actual c).

NOTA: A introdução da alínea c) nova visa permitir, nos concursos interno e externo, a candidatura a TODOS os quadros de escola do Continente, algo que as existentes não permitem.

Para contratação, essa alínea já é dispensável, pois a indicação de códigos de QZP até à sua totalidade permite essa candidatura generalizada.

Artigo 12.º, nº 3

... concelhos e/ou distritos...

Artigo 12.º, nº 5

Para efeitos de contratação, os candidatos podem manifestar novas preferências, para horários para todo o ano escolar, nos termos do nº 2, para cada um dos intervalos previstos nas alíneas seguintes:

a) Horário completo (25 horas na educação pré-escolar e 1º ciclo; 22 horas nos horários do 2º e 3º do ensino básico e 20 horas nos horários do ensino secundário);

b) Horário incompleto entre 18 e 21 horas;

c) Horário incompleto entre 15 e 17 horas;

d) Horário incompleto entre 11 e 14 horas;

e) Horário incompleto até 10 horas.

Artigo 12.º, nº 6 (novo)

Também para efeitos de contratação, mas para horários supervenientes e/ou temporários, os candidatos podem manifestar novas preferências, nos termos do nº 2, para cada um dos intervalos previstos no nº anterior.

NOTA: Esta solução permite uma melhor gestão das preferências, sobretudo no que respeita aos horários incompletos, admitindo-se que um docente não se queira candidatar a esse horários para todo o ano, mas, perante a possibilidade de desemprego, já se disponha a fazê-lo para substituições.

Artigo 13.º, nº 2

(?)

a) 1ª prioridade: ?? que tenham prestado num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ou em dois dos quatro anos lectivos imediatamente anteriores ??

(?)

d) quarta prioridade: indivíduos portadores de habilitação própria para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam.

NOTA: A proposta apresentada na alínea a), mantendo o princípio, visa assumir uma formulação mais abrangente.

Artigo 14.º, nº 2

Considera-se tempo de serviço aquele que é prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário ou do ensino superior até à data de entrada em vigor deste diploma, ?

NOTA: Com esta alteração pretende-se salvaguardar a contagem de tempo de serviço dos professores provenientes do ensino superior cujo tempo é actualmente considerado para efeitos de concurso.

Artigo 17.º, nº 7

? que os respectivos pedidos dêem entrada no local onde foi entregue a candidatura até ao termo do prazo para as reclamações?

Artigo 22.º, nº 6

?em regime de destacamento, de afectação ou por contratação, por mais de quatro anos seguidos?

Artigo 32.º, nº 5

Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente a Lisboa, os municípios de Oeiras, Amadora, Odivelas, Loures, Sintra e Cascais e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar e Vila Nova de Gaia.

Artigo 34.º nº 5

? pelo prazo de oito dias, sendo as colocações feitas com respeito pela graduação profissional dos requerentes.

Artigo 36.º nº 1

... os estabelecimentos de educação ou de ensino e / ou concelhos da área geográfica...

NOTA: A indicação somente de códigos de estabelecimentos de ensino não permitiria, sobretudo no 1.º CEB, uma boa gestão das preferências, obrigando o candidato, injustificadamente, a ter que manifestar a mesma preferência (por não os poder incluir) por demasiados estabelecimentos.

Artigo 38.º

nº 1 - A afectação é feita por um ano escolar ou nos termos da primeira parte do nº 3 do artigo 30.º, considerando como completo para efeitos de afectação os horários de componente lectiva igual ou superior a 18 horas semanais.

Artigo 43.º

nº 1 - A DGRHE elabora as listas de colocação para efeitos de contratação para horários anuais e para substituições, sendo essas listas homologadas pelo director-geral da DGRHE, determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados, a qual constará sempre na respectiva página da internet.

nº 2 - A ordenação nas listas de colocações ?

NOTA: A pretensão de colocar os docentes dos grupos bi-disciplinares respeitando a componente científica adequada ao horário solicitado implica a prévia revisão dos diplomas de enquadramento dos grupos de docência e habilitações, sem o que a medida nos merece reservas pelo risco de subversão das listas graduadas.

nº 3 - As listas de colocações são publicitadas por Aviso publicado em Diário da República II Série e na página de internet da DGRHE.

nº 4 - Das listas de colocação ?

nº 5 - A aceitação da colocação faz-se no prazo de dois dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicitação da respectiva lista.

Artigo 44.º

nº 1 - As necessidades residuais de pessoal docente que não puderem ser supridas nos termos dos artigos anteriores, por se ter esgotado a lista de candidatos não colocados em concurso externo referida no nº 2 do artigo 18.º ou por corresponderem a horários recusados por duas vezes, são preenchidas por contratação resultante de oferta de escola.

Artigo 45.º

nº 4 - ?  em que a transferência produz efeitos, excepto nos casos em que esta tenha ocorrido por conveniência da Administração.

Artigo 47.º nº 3:

Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente a Lisboa, os municípios de Oeiras, Amadora, Odivelas, Loures, Sintra e Cascais e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar e Vila Nova de Gaia.

Artigo 54.º:

Nos diplomas legais que se mantêm em vigor e regulam a Educação Moral e Religiosa, todas as remissões feitas para o Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, passam a sê-lo para as disposições correspondentes do presente diploma.

Artigo 61.º

nº 1 (novo) - Para efeitos do presente diploma, são considerados docentes dos Quadros de Zona Pedagógica os docentes que integram os Quadros Regionais de Vinculação da Região Autónoma da Madeira e os Quadros de Zona Pedagógica de ambas as Regiões Autónomas.

nº 2 a 9 - Anteriores 1 a 8.

Artigo 62.º

nº 3: (novo) ? Os docentes referidos neste artigo, com dois ou mais anos de serviço, devem ser chamados à profissionalização, independentemente de serem detentores de uma vaga de quadro.?