Negociação
Enviado ao ME em 18/01/2006

Parecer da FENPROF relativo ao projecto de decreto sobre grupos de docência

20 de fevereiro, 2006

A FENPROF regista que a nova versão do projecto de Decreto-lei sobre grupos de recrutamento entregue pelo Ministério da Educação não contém qualquer alteração que responda positivamente às questões colocadas no documento da FENPROF entregue em 27 de Dezembro.

Registam-se ainda como negativos a precipitação na introdução de alterações em matéria tão delicada e complexa e o sucessivo adiamento da sua discussão em reuniões de negociação, que culminou com a realização de uma única reunião, ainda por cima assumida pelo Ministério da Educação como meramente técnica, não tendo contado com a presença de qualquer dos secretários de Estado.

Relativamente ao âmbito de aplicação do diploma em análise, ainda que o objecto definido no artigo 1º seja a criação e definição dos grupos de recrutamento do pessoal docente, a sua aplicação abrange igualmente os docentes pertencentes aos quadros, isto é, a mobilidade docente.

Neste contexto, a FENPROF considera profundamente negativa a extinção dos grupos de docência 12, 14 e 29 (Mecanotecnia, Construção Civil e Secretariado, respectivamente), implícita no artigo 7º do projecto. Esta medida não só suprime a possibilidade de transferência dos docentes daqueles grupos já integrados nos quadros, como remete qualquer necessidade de recrutamento das escolas para um sistema precário, nos termos já aplicados actualmente aos docentes de Técnicas Especiais, processo que a FENPROF tem reiteradamente combatido, reivindicando a criação de grupos de docência específicos, assim viabilizando a sua integração nos quadros. Isto é, o Ministério da Educação não só não resolve um problema, como se propõe alargar o seu âmbito de aplicação!

 

Sobre o reordenamento dos actuais grupos 20 (Português, Latim e Grego), 21 (Português e Francês) e 22 (Inglês e Alemão), a FENPROF critica o facto de a recuperação das vagas ser exclusivamente feita nos grupos de Português e Inglês, nos termos previstos no artigo 9º do diploma. Se esta opção já merece reservas em qualquer dos casos, parece-nos que poderá ter repercussões claramente negativas, tanto para os docentes como para as escolas, no que respeita às disciplinas de Alemão e, sobretudo, de Francês.

Quanto às fusões de grupos de docência previstas nos artigos 6º e 7º do projecto parecem-nos pacíficas a que respeita aos grupos 05, 07 e 08 (Educação Visual e Tecnológica) do 2º ciclo, bem como a dos grupos 15 e 16 (Física e Química e Química e Física) do 3º ciclo e ensino secundário. Já no que toca às outras três fusões propostas, a FENPROF considera as soluções apresentadas inadequadas.

Assim, quanto aos grupos 18 e 19 (Contabilidade e Administração e Economia) do ensino secundário e 3º ciclo do ensino recorrente, a sua junção não acautela que o recrutamento feito pelas escolas responda às suas reais necessidades, já que deixará de distinguir, por exemplo, um professor com formação em Contabilidade e Administração de um outro com formação em Economia, Direito ou Sociologia. A este propósito, convém notar que parte dos docentes do grupo 29 (Secretariado), que o Ministério da Educação se propõe extinguir, possuem habilitações académicas reconhecidas como próprias para a docência das várias disciplinas do grupo 18 e, em muitas escolas, até de acordo com orientações do ministério, asseguram já a docência das mesmas.

  Quanto à criação do grupo de Educação Tecnológica no 3º ciclo parece, à partida, positiva, já que vai ao encontro dos currículos em vigor e da formação dos docentes, em larga medida patrocinada pelo próprio Ministério da Educação. Contudo, desta medida não deve resultar a extinção (por fusão da maioria dos actuais 12º grupos) de grupos em que há necessidades específicas nos currículos do ensino secundário, casos, a título de exemplo, dos 27 (Mecanotecnia) e 28 (Electrotecnia). Também daqui resulta a consagração de medidas que obrigarão à contratação precária de docentes para suprir as necessidades das escolas.

Do mesmo modo não se entende a exclusão desta fusão dos grupos 29 (Secretariado), por extinção, e 35 (Hortofloricultura e Criação de Animais), por fusão com os grupos 36 (Produção Vegetal) e 37 (Indústrias Alimentares e Zootecnia). Os docentes destes grupos estão igualmente habilitados para leccionar a disciplina de Educação Tecnológica, tendo também eles sido abrangidos pela formação da Universidade Aberta patrocinada pelo Ministério da Educação.

Relativamente às habilitações para a Educação Especial, a FENPROF não entende os motivos para a exclusão da "Multideficiência" e da "Intervenção Precoce" do âmbito dos grupos de recrutamento E2 (deficiência auditiva) e E3 (deficiência visual).

Em suma o projecto agora apresentado, na maioria das alterações propostas, não significa qualquer avanço na revisão do quadro legal dos grupos e habilitações para a docência, que se impunha, além de ameaçar o aumento da precariedade, essencialmente nos grupos de natureza tecnológica, em clara contradição com a propalada necessidade de investimento nestas áreas de formação.

 

 

Lisboa, 18 de Janeiro de 2006,  O Secretariado Nacional da FENPROF