Carreira Docente

Aspectos da aplicação do ECD que a FENPROF pretende ver esclarecidos junto das escolas

29 de julho, 2010

Sua Referência:

Nossa Referência: FP-152/2010

Data: 28/07/2010

Exm.º Senhor

Secretário de Estado Adjunto e da Educação

Ministério da Educação

Av. 5 de Outubro, 107

1069-018 LISBOA

 

C/c.: Senhor Director-Geral da DGRHE

Assunto: Aspectos de aplicação do Estatuto da Carreira Docente que a FENPROF pretende ver esclarecidos junto das escolas

Tendo em consideração diversas situações que são do conhecimento da FENPROF, de interpretações, muitas delas abusivas, ou simples dúvidas existentes em algumas escolas quanto a aspectos do ECD e sua aplicação, a FENPROF passa a referir alguns deles, solicitando que o Ministério da Educação, eventualmente por informação da DGRHE contribua para o esclarecimento cabal das situações referidas. Assim:

 - Disposições transitórias sobre reposicionamento e progressão na carreira: junta-se tabela prevendo conjunto de situações do índice 245, assim como a transição dos índices 299 e 340;

 - Apreciação intercalar: deverá vigorar até 31 de Dezembro de 2010 para progressão aos 2.º, 4.º, 6.º, 8.º e 9.º escalões; deverá vigorar até 31 de Agosto de 2010 para acesso aos 3.º, 5.º e 7.º escalões.

- Artigo 37.º, n.º 8. alínea b) do ECD: é necessário clarificar junto do ME a que data se reporta a mudança de escalão (tanto para efeitos remuneratórios, como de futura progressão). Recorda-se ter sido debatida esta questão durante a negociação, ficando previsto que, para evitar ainda maiores perdas de tempo de serviço, seria à data em que é completado o tempo de serviço para progredir aos 5.º e 7.º escalões, para todos os efeitos, ainda que a concretização da mudança só possa ter lugar à data de obtenção da vaga;

- Artigo 10.º, n.º 2 do DL 75/2010, de 23 de Junho: é necessário esclarecer o que se pretende com o disposto neste artigo. Para a FENPROF, o que está escrito garante que o índice remuneratório dos docentes contratados é igual ao dos docentes que se encontram na carreira. Ou não será assim?

- Formação Contínua: existe um despacho do Secretário de Estado da Educação, datado de 3/9/2009, enviado às escolas como Informação, em 7/9/2009, que refere que os docentes que não efectuaram formação contínua antes da entrada em vigor do DL 270/2009 deverão dela ser dispensados para efeitos de progressão. Por não se ter alterado a situação até à entrada em vigor do actual ECD, propõe-se que esse despacho se mantenha em vigor ou, então, a publicação de outro semelhante.

Ainda em relação à FC, é necessário clarificar junto do ME a elegibilidade dos professores contratados para acesso à formação, bem como de outros docentes, ainda que não se encontrem em funções efectivas nas suas escolas.

- Avaliação de desempenho (Artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23/6): é necessário clarificar que a “observação de aulas”, nos escalões em que a mesma é de carácter obrigatório para que haja progressão ao seguinte (2.º e 4.º para, respectivamente, progredir aos 3.º e 5.º), é apenas nos anos lectivos do biénio que antecede a progressão.

- Avaliação de desempenho (Artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23/6): refere-se que os instrumentos de registo a adoptar em cada escola deverão obedecer às orientações a emitir pelo CCAP, todavia, até agora, desconhecem-se essas orientações, apesar de se aproximar o início do próximo ano lectivo, momento em que tais instrumentos deverão ser aprovados pelas escolas.

Sem prejuízo de outras situações quem, entretanto, venham a surgir, estas são as que, para já, a FENPROF pretende ver esclarecidas junto das escolas, uma vez que há interpretações incorrectamente feitas, a que correspondem formas diversas de aplicação.

 O Secretariado Nacional da FENPROF

Mário Nogueira
Secretário-Geral