Educação Pré-Escolar 1.º Ciclo Ensino Básico 2.º e 3.º CEB e Ensino Secundário Carreira Docente
Progressão aos 5.º e 7.º escalões

FENPROF reclama, junto do ME, pela forma como as listas provisórias de graduação foram divulgadas

29 de maio, 2020

Foram hoje, dia 29 de maio de 2020, publicadas pela DGAE as listas provisórias de graduação dos docentes candidatos às vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira.

Ora, sucede que, à semelhança do que ocorreu nos dois anos escolares anteriores, as listas agora publicadas continuam a não divulgar os elementos que, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, determinam a ordenação relativa dos candidatos à obtenção de vaga nelas contidos, ou seja: 1 – o tempo de serviço contabilizado em dias, considerado para efeitos de progressão, prestado no escalão (critério fundamental de ordenação); 2 – a avaliação do desempenho imediatamente anterior à progressão, apurada quantitativamente até às milésimas (1.º fator de desempate); 3 – a idade/data de nascimento (2.º fator de desempate).

Esta omissão da administração, que claramente atenta contra a transparência que deve presidir a toda a sua atuação, tanto mais tratando-se de um concurso, ocorre depois do prévio alerta efetuado pela FENPROF, através de ofício enviado a 15 de abril de 2020 (N/ Referência FP 058/2020), reforçado a 24 de abril por novo ofício (FP 072/2020), e depois de emitido parecer da Comissão de Acesso a Dados Administrativos (CADA) contrário à não divulgação daqueles elementos.

Face à inexistência de quaisquer razões de confidencialidade impeditivas da divulgação dos dados que estão em causa, como o parecer da CADA referido supra confirma, a decisão de manter a sua não publicação, não temamos a força das palavras, coloca a Administração sob suspeita acerca das verdadeiras razões que sustentam tal decisão, lavrando desde já a FENPROF o seu mais vincado protesto.

Perante o exposto, a FENPROF dirigiu-se à Secretária de Estado da Educação, solicitando-lhe que diligencie no sentido daquelas listas provisórias serem urgentemente recolhidas e republicadas com a inclusão dos elementos em falta, data a partir da qual só então se deverá iniciar o prazo para apresentação de reclamações, as quais, de resto, só poderão efetuar-se de forma informada se aquelas correções forem concretizadas.