Carreira Docente Negociação
Acesso aos 5.º e 7.º escalões

FENPROF questiona ME sobre atraso na publicação do despacho das vagas para acesso aos 5.º e 7.º escalões

18 de julho, 2022

 

A Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, define as regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

De acordo com o artigo 5.º, número 1, “O procedimento relativo ao preenchimento das vagas é precedido da publicação do despacho a que se refere o artigo 3.º e inicia-se em janeiro de cada ano…”. Ora, encontramo-nos já em 18 de julho(!) e ainda não foi publicado o despacho que estabelece o número de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões, o que, para além de violar o quadro legal que vigora, penaliza, de forma agravada, professores que reúnem todos os requisitos para progredir, alguns há mais de um ano, mas aguardam a publicação do despacho para que, finalmente, tenha lugar o procedimento relativo ao preenchimento das vagas.

Face à situação criada, a FENPROF vem requerer a V. Ex.ª as seguintes informações:

- Qual o motivo para o atraso que se verifica na publicação do despacho que estabelece o número de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões? Constituindo a existência destas vagas um profundo desrespeito por professores e educadores que cumprem zelosamente os seus deveres, como a subavaliação do seu desempenho confirma, torna-se ainda um desrespeito maior nem sequer cumprir os prazos legalmente estabelecidos.

- Admite o Ministério da Educação, tal como tem sempre acontecido, criar um quadro que preveja a produção de efeitos da progressão a 1 de janeiro de 2022, tendo em conta que todos os docentes que aguardam o início do procedimento legal já reúnem os requisitos que de si dependem desde 2021?

- Tendo em consideração a necessidade de resolver este problema com a máxima celeridade, mas sendo esta matéria objeto de negociação coletiva, identificada que está nas alíneas c) e f) do artigo 350.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, quando será convocada a reunião que dará início ao indispensável processo negocial? A imposição do número de vagas pelo governo sem que as mesmas resultassem do indispensável processo de negociação coletiva seria um profundo desrespeito pelas organizações sindicais e pelo proclamado diálogo social.

Sobre esta última matéria, a FENPROF, face à celeridade que se impõe, desde já apresenta aquela que é a sua proposta: que o número de vagas a fixar para progressão aos 5.º e 7.ºescalões corresponda ao de docentes que, em 31 de dezembro de 2021, já preenchem os demais requisitos para progredir. A FENPROF fundamenta da seguinte forma a sua proposta:

- Há milhares de docentes retidos nos 4.º e 6.º escalões, alguns deles há vários anos, apesar de terem o tempo suficiente para se encontrarem em escalão superior, bem como uma avaliação que seria suficiente para dispensarem deste obstáculo administrativo; 

- Há professores e educadores ali retidos que não recuperaram, sequer, o período de tempo de 2 anos, 9 meses e 18 dias que a generalidade dos docentes recuperou, uma vez que o hipotecou, em parte ou totalmente, para efeitos de ordenação nas listas graduadas para progressão;

- O número de docentes retidos naqueles escalões em razão da não obtenção de vaga para progressão tem vindo a aumentar exponencialmente ano após ano. De facto, de 2018, primeiro ano de aplicação do mecanismo de sujeição a vagas para progressão, para 2021, o número de docentes que não obtiveram vaga aumentou quase 9 vezes (de 534 retidos em 2018, para 4570 em 2021!); só nos dois últimos anos, o número de retidos mais do que duplicou (de 2021 retidos por não obtenção de vaga, em 2020, para 4570, em 2021); ao número de retidos em 2021, por não obtenção de vaga, acresce agora o conjunto de docentes que, ao longo de 2021, foi cumprindo todos os demais requisitos para progressão;

- Na Região Autónoma dos Açores não há qualquer escalão da carreira que esteja sujeito a vagas para a ele aceder e na Região Autónoma da Madeira o número de vagas tem correspondido ao de docentes que reúnem os demais requisitos para progressão, pelo que continuar a impedir professores que exercem funções no continente de progredir a determinados escalões da carreira seria arrastar mais uma inaceitável discriminação destes docentes em relação aos seus colegas das regiões autónomas.