Revisão dos Estatutos de Carreira

Alteração das Carreiras: a transição dos vínculos

14 de outubro, 2008

A redução da precariedade vai depender muito da transição dos vínculos

 

Porque que se encontra em jogo o direito ao trabalho, contrariado pela precariedade laboral e agora também pelas novas condições para o despedimento, uma das questões mais delicadas da aplicação da nova legislação que regula o emprego público (Leis nº12-A e nº59 de 2008) às carreiras do ensino superior e da investigação científica -  onde a insegurança de emprego afecta a maioria -  vai ser a da transição dos vínculos. Esta questão vai exigir grande atenção e firmeza por parte das organizações sindicais e de todos os colegas.

 

 

Haverá que assegurar, no processo negocial, que o discurso político do Governo, que se afirma a favor da redução da precariedade de emprego tenha real tradução nas carreiras revistas que deverão entrar em vigor a 1/1/2009. A FENPROF entende que a aplicação das novas disposições legais sobre este assunto deverá permitir que a larga maioria dos colegas, actualmente com contratos administrativos de provimento (CAP) possa vir a alcançar um contrato por tempo indeterminado.

 

 

A Lei 12-A prevê (artº 91º) que os actuais CAP sejam convertidos ou em contratos a termo resolutivo (certo ou incerto) ou em contratos por tempo indeterminado, em regime experimental. A escolha de uma das alternativas deverá ser feita ?em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato?

 

 

Esta formulação é susceptível de diferentes interpretações. No entanto, o artº 93º da Lei nº 59 não permite a celebração de contratos a termo resolutivo, a não ser em situações bem delimitadas (essencialmente para substituições e trabalhos temporários), sendo as actividades normais (necessidades permanentes) em regra asseguradas por trabalhadores com contratos por tempo indeterminado.

 

 

Há assim que definir:

 

 

1º- Quais os grupos actuais de docentes e de investigadores, consoante a respectiva situação laboral, que transitarão para um contrato por tempo indeterminado, em regime experimental, e quais os que transitarão para um contrato a termo resolutivo, certo ou incerto.

 

 

2º- Qual o regime de período experimental que se aplicará, quanto a duração, obrigações e consequências em termos de carreira, uma vez concluído, para os grupos que transitarão para um contrato por tempo indeterminado.

 

 

No entender da FENPROF, os princípios orientadores para a fixação destas matérias deverão ser os seguintes:

 

 

a) Apenas deverão transitar para um contrato a termo resolutivo certo ou incerto os docentes ou investigadores que se encontrem em regime de substituição e os que, estando em regime de tempo parcial, tenham outra ocupação profissional, devendo prever-se que, com o acordo da instituição, aqueles que, estando a tempo parcial, desejem passar ao regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva possam aceder a um contrato por tempo indeterminado em regime experimental.

 

 

b) Os regimes experimentais a definir deverão ter em conta as exigências de aquisição de qualificações e de demonstração de níveis de desempenho próprios de carreiras de alto nível científico e técnico, que se situam no topo de Administração Pública, como é o caso das do ensino superior e da investigação científica.

 

 

c) Em particular, dado que a figura do contrato por tempo indeterminado vem substituir a da ?nomeação definitiva? até agora apenas alcançável após provas, ou concursos, e avaliação de um relatório de actividades relativo a um período de provimento provisório, importa respeitar as legítimas expectativas (direitos adquiridos) daqueles grupos ? caso dos docentes universitários e dos investigadores ? cujos membros podiam vir a obter a nomeação definitiva sem terem que se sujeitar, no percurso para alcançar esse objectivo, à contingência do cumprimento de 3 condições difíceis de conseguir conjuntamente: a existência de vaga no quadro, a colocação da vaga a concurso e a aprovação para sua ocupação, como tem sido o caso dos docentes do Politécnico que assim lhes tem sido, na sua grande maioria, negado o direito a uma carreira.

 

 

d) No caso destes docentes ? os do Politécnico ? importa que as obrigações do período experimental tenham em conta: as qualificações de referência que venham a ser definidas na carreira revista; as qualificações já alcançadas; as avaliações a que se submeteram e os respectivos resultados, bem como o tempo de serviço já realizado e a posição adequada na nova carreira visada pelo regime experimental.

 

 

Uma vez resolvidas estas questões, importa assegurar que todos aqueles que venham a obter um contrato por tempo indeterminado fiquem, após o período experimental, com as mesmas garantias que a Lei 12-A, no seu artº 88º, reconhece àqueles que na altura da transição (31/12/2008) já se encontrem nomeados definitivamente. Estas garantias são as de que não se lhes aplicará o despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, nem o despedimento por inadaptação, isto é, nada se alterará a este respeito relativamente à situação actual.

 

 

Assegurar isto é de primordial importância, pois a estabilidade de emprego é uma condição fundamental para a exercício da liberdade académica, da autonomia profissional e das liberdades de opinião e de participação, essenciais ao cabal cumprimento das funções do ensino superior e da investigação científica.

 

 

Quanto àqueles que em 31/12/2008 já se encontram nos quadros e para os professores auxiliares das Universidades a aplicação da lei é muito clara: transitam para um contrato por tempo indeterminado. Este contrato será em regime experimental para todos os que se encontrem ainda em provimento provisório, contando-se o tempo já decorrido nesse provimento para o período experimental. Se, com a revisão das carreiras, houver alterações na natureza do período experimental, então deverá acautelar-se o direito de opção pelo regime anterior a quem já se encontrava com provimento provisório.

 

 

A FENPROF põe deste modo à discussão de todos os colegas estas propostas que se encontram resumidas no quadro anexo. Para cada situação profissional, aí se resumem os actuais direitos, garantias e exigências e se projectam os que resultarão da transição futura: o que decorre directamente da lei e aquilo que a FENPROF propõe e que resulta da leitura que faz da aplicação da lei às especificidades das carreiras em questão (partes a sublinhado).

 

Ninguém se deverá alhear daquilo que se irá passar nos tempos mais próximos. De uma maneira ou de outra todos iremos ser afectados pelas alterações que o Governo aprovar para as carreiras.

 

As organizações sindicais irão ter um papel importante neste processo. Reforce-as, sindicalizando-se, no caso de ainda não o ter feito.

Cordiais Saudações Académicas e Sindicais

 

 

O Secretariado Nacional

João Cunha Serra

Coordenador do Departamento do Ensino Superior e Investigação

25/09/2008