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Recomendação do CRUP

Estabelecimento das vagas de acesso ao Ensino Superior

01 de dezembro, 2004

A) - O CRUP reconhece a necessidade de se direccionar uma parte substantiva dos candidatos ao acesso ao ensino superior universitário, de harmonia com as exigências específicas do País em recursos humanos de base universitária, sem que isso signifique a alienação das responsabilidades das Universidades no que respeita a uma estratégia de longo prazo no âmbito da formação humanista, cultural e científica dos cidadãos.

As universidades, no seu compromisso de formação, estão actualmente condicionadas por poderosos obstáculos de natureza sociológica que não podem ser ultrapassados sem recurso a um esforço conjugado de muitas entidades de diferentes sectores sociais e políticos:

Em primeiro lugar, a procura social, muito distorcida e pouco motivada para certas áreas de grande importância, como é o exemplo das Ciências e das Tecnologias, problema ainda agravado pela deficiente preparação dos candidatos ao Ensino Superior, cabendo ao Governo montar sistemas consequentes de orientação nos Ensinos Básico e Secundário e não desviar a reforma do ensino dos objectivos fundamentais;

Em segundo lugar a estrutura do emprego, demasiadamente volúvel para que as universidades estabeleçam estratégias de longo prazo baseadas fundamentalmente nas exigências efémeras do mercado de trabalho.

O CRUP reconhece que o processo de avaliação da qualidade, de que foi primeiro promotor e que tem contribuído para a afirmação das Universidades que o integram, acarreta uma responsabilidade acrescida na oferta de vagas no contexto nacional, mesmo tendo em conta a previsível evolução global de candidatos.

B) - O CRUP sustenta que qualquer decisão política de fundo de reformulação do modelo de acesso ao ensino superior deverá ter em consideração, entre outros, os seguintes factores:

-  A fórmula do financiamento, que deveria introduzir maior estabilidade na gestão das instituições, diminuindo a excessiva dependência do número de alunos em formação inicial, sem prejuízo de se entender que a questão central continua a ser a atribuição do Orçamento Padrão ou de Referência às Universidades;

-  O acesso a cursos com designação idêntica em diferentes instituições, que deverá ser uniforme, independentemente de se tratar de Universidades ou Institutos Politécnicos, públicos ou privados;

-  As qualificações à entrada, cuja exigência deve ser a mesma para o conjunto dos sub-sistemas do ensino superior.

C) - Atendendo à responsabilidade de assegurar qualificações ao País e tendo em conta a necessidade de acautelar uma boa utilização da capacidade científica e pedagógica das Universidades, o CRUP recomenda os seguintes critérios genéricos para a fixação de vagas referentes ao ano lectivo de 2004/05:

1.O número global de vagas a fixar para cada Universidade terá como referência o número de vagas fixado em 2003/04.

Este valor de referência poderá ter uma majoração até 10%.

O número de vagas a fixar por curso não poderá ser inferior a 10 (dez).

2.No caso específico dos cursos das áreas da saúde o número de vagas a fixar fica subordinado ao previsto nos contratos de desenvolvimento estabelecidos entre o Estado e cada Universidade, e no pressuposto do seu cumprimento integral. Nas restantes situações referentes a estes cursos, o número de vagas será estabelecido por acordo entre a Tutela e cada uma das Instituições.

3. A título facultativo, a definir por cada Universidade, e nos termos de legislação geral a elaborar, é autorizada a proposta de vagas por áreas (incluindo vários cursos afins), sendo posteriormente redistribuídos os alunos pelos cursos envolvidos, sem aumento do número global de vagas da respectiva área, à luz do disposto no número 1.

4. As vagas referentes aos cursos novos não são incluídas no limite superior referido em 1., devendo ser objecto de análise casuística entre a Universidade e a Tutela.

Consideram-se também cursos novos os já registados mas não contemplados com vagas nos anos lectivos anteriores.

Não são considerados cursos novos os que resultam de reestruturação ou substituição de cursos existentes.

5.Deverão ser criadas vagas especiais em cursos considerados prioritários pela Tutela, para reconversão de diplomados, em número correspondente a 10% das vagas propostas para estes cursos e acrescendo às vagas estabelecidas para os concursos especiais.

6.As vagas estabelecidas nos pontos anteriores poderão ser preenchidas por estudantes estrangeiros, no âmbito da legislação sobre estudante internacional e cuja regulamentação se torna urgente.

CRUP, 10 de Fevereiro de 2004