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Direitos dos Docentes Universitários, Direitos dos Docentes do Politécnico, Direitos dos Investigadores

Direitos dos Docentes e Investigadores do Ensino Superior

22 de março, 2005

 

Direitos dos Docentes Universitários

Direitos dos Docentes do Politécnico

Direitos dos Investigadores

 

 

Direitos dos Docentes Universitários

Para além dos direitos consagrados na legislação geral do trabalho e na legislação geral da função pública, os docentes universitários dispõem de direitos específicos que se encontram estabelecidos nos Estatutos de Carreira Docente Universitária (ECDU) e em legislação anexa.

Um conhecimento preciso, por parte dos docentes, dos direitos que lhes assistem, assume especial importância numa altura em que, devido à crescente desresponsabilização do Estado pelo financiamento do Ensino Superior Público, muitas instituições usam dos mais variados expedientes para interpretar restritivamente esses direitos, se não mesmo para os contrariar e para cortar nas despesas com o pessoal docente. Entretanto, a anunciada revisão do ECDU, não poderá significar, em caso algum, limitação dos direitos adquiridos. Nesse sentido, a FENPROF elaborou este texto ao qual dará a mais ampla divulgação, visando dois objectivos.

O primeiro é o de permitir que todos os docentes se encontrem bem esclarecidos quanto aos seus direitos para que se achem melhor habilitados a resistir a eventuais tentativas para os pôr em causa. O segundo é o de, a partir desse esclarecimento, procurar melhorar as possibilidades de êxito de uma acção colectiva que venha a ser necessário pôr em prática com vista a fazer fracassar eventuais tentativas de os eliminar ou de os descaracterizar.

Inclui-se ainda neste texto uma listagem dos direitos que já existiram e foram revogados, e daqueles (os mais gerais) que a FENPROF actualmente reclama.

A FENPROF e os sindicatos que a integram, através dos respectivos Departamentos do Ensino Superior, encontram-se à disposição de todos os colegas para mais esclarecimentos sobre as condições de aplicação destes direitos e sobre as propostas da FENPROF para a sua ampliação. Para este efeito, poderá ser usado o botão criado para tal, no final do texto incluído em www.fenprof.pt/superior.

I. Direitos do Conjunto dos Docentes Universitários:

  1. Direito de todos os docentes universitários de carreira a prestar serviço em regime de dedicação exclusiva mediante a simples entrega de uma declaração de renúncia a qualquer actividade remunerada (Nº. 1 do Art.º 70.º do ECDU). [O mesmo direito aplica-se a todos os docentes convidados que se encontrem em regime de tempo integral.]
  2. Direito ao limite máximo de 9 horas semanais de aulas ou de seminários. [Este limite apenas pode ser excedido, mediante justificação, até ao máximo de 12 horas, caso em que as horas a mais deverão ser compensadas no serviço docente a distribuir no futuro (caso as condições de serviço o permitam!)] (N.ºs 1 e 2 do Art.º 71.º do ECDU e Despacho nº. 13/81, de 13 de Janeiro).
  3. Direito do pessoal docente contratado além do quadro (assistentes estagiários, assistentes, professores auxiliares, docentes convidados e leitores) à renovação tácita dos seus contratos, pelo período respectivo e independentemente de qualquer formalidade, no caso destes não serem denunciados até 30 dias antes do termo do seu prazo (N.º 2 do Art.º 36.º do ECDU).
  4. Direito de todos os docentes, com funções de regência ou encargo de aulas teórico-práticas, a integrar as comissões destinadas a coordenar os programas das diferentes disciplinas, ao nível de cada grupo ou departamento, sem prejuízo da acção de coordenação global dos conselhos científicos (Art.º 65.º do ECDU).
  5. Direito à liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias ensinadas, no contexto dos programas resultantes da referida coordenação (Art.º 64.º do ECDU).
  6. Direito a que cada hora lectiva nocturna (isto é, para além das 20 horas) corresponda a hora e meia diurna. [O Art.º 72.º do ECDU parece pretender excluir deste direito os docentes em regime de tempo parcial. Contudo, tal intenção viola o direito à igualdade consagrado na Constituição da República]

II. Direitos dos Assistentes Estagiários:

  1. Direito a ser contratados de imediato como assistentes logo que obtenham o mestrado ou sejam aprovados em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica (N.º 2 do Art.º 12.º do ECDU).
  2. Direito à prorrogação do seu contrato por um máximo de 180 dias até à defesa da dissertação de mestrado ou à realização das provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, desde que tenham concluído o curso especializado e apresentado a dissertação para a obtenção do grau de mestre em universidade portuguesa ou requerido a admissão àquelas provas (Nºs. 2 e 3 do Art.º 29.º do ECDU).
  3. Direito a recusar a prestação de serviço docente em mais do que uma disciplina simultaneamente e em disciplina diversa ou não pertencente ao grupo de disciplinas para que foram contratados, excepto no caso de não ser possível o preenchimento do mínimo de 6 horas semanais numa só disciplina (Nº. 4 do Art.º 7.º do ECDU e Despacho n.º 253/81, de 23 de Setembro).
  4. Direito a ser orientados na sua actividade docente por professores anualmente designados para o efeito pelo conselho científico (Art.º 81.º do ECDU).
  5. Direito a que lhes seja atribuído serviço lectivo unicamente em aulas práticas ou teórico-práticas ou em trabalhos de laboratório ou de campo em disciplinas dos cursos de licenciatura (Nº. 3 do Art.º 7.º do ECDU).

III. Direitos dos Assistentes:

  1. Direito a ser contratados de imediato como professores auxiliares logo que obtenham o doutoramento e tenham estado vinculados à respectiva escola durante, pelo menos, 5 anos (Art.º 11º do ECDU).
  2. Direito a dispensa das actividades docentes por um máximo de 3 anos a fim de prepararem os respectivos doutoramentos, desde que tenham cumprido dois anos na categoria (Art.º 27º do ECDU).
  3. Direito à prorrogação do contrato inicial (que é de seis anos) por um biénio, desde que tenham em fase adiantada de realização o trabalho de doutoramento de forma reconhecida pelo conselho científico (Art.º 26.º do ECDU).
  4. Direito à renovação do respectivo contrato por mais um ano, renovável por mais um biénio e com dispensa total de serviço docente, exclusivamente para preparação do doutoramento, no caso de lhes não terem sido atribuídos os 3 anos de dispensa e de a terem requerido (Art.º 5.º do DL 245/86 de 21 de Agosto).
  5. Direito à prorrogação do seu contrato até à conclusão das provas de doutoramento, uma vez que estas tenham sido requeridas dentro dos prazos fixados (Nº. 3 do Art.º 26.º do ECDU).
  6. Direito a ser contratados como professores auxiliares logo que obtenham o doutoramento, no caso de terem sido obrigados a abandonar a carreira por não terem conseguido obter o doutoramento dentro dos prazos fixados e desde que tenham estado vinculados à respectiva instituição durante pelo menos 5 anos e não tenham ainda decorrido 5 anos após a sua saída (N.º 2 do Art.º 11º do ECDU).
  7. Direito a que lhes seja atribuído pelo conselho científico um orientador de tese (Art.º 1.º e 2.º do DL 245/86 de 21 de Agosto).
  8. Direito a ser orientados na sua actividade docente por professores anualmente designados para o efeito pelo conselho científico (Art.º 81.º do ECDU).
  9. Direito a recusar a prestação de serviço docente em mais do que uma disciplina simultaneamente e em disciplina diversa ou não pertencente ao grupo de disciplinas para que foram contratados, excepto no caso de não ser possível o preenchimento do mínimo de 6 horas semanais numa só disciplina (Nº. 4 do Art.º 7.º do ECDU e Despacho n.º 253/81, de 23 de Setembro).
  10. Direito a que não lhes seja atribuída pelo conselho científico a regência de disciplinas dos cursos de licenciatura, excepto se as necessidades de serviço manifesta e justificadamente o impuserem (N.º 2 do Art.º 7.º).
  11. Direito a que cada hora lectiva de aulas teóricas corresponda a hora e meia de serviço lectivo, no caso em que sejam incumbidos da regência de disciplinas (N.º 5 do Art.º 71.º do ECDU).

IV. Direitos dos Professores Auxiliares:

  1. Direito à nomeação definitiva, no final de 5 anos de um provimento provisório, mediante votação favorável do conselho científico (Art.º 25.º).
  2. Direito a que, sempre que possível, lhes seja distribuída pelo conselho científico a regência de disciplinas dos cursos de licenciatura, de cursos de pós-graduação ou a direcção de seminários, e lhes seja distribuído serviço idêntico ao dos professores associados (N.º 3 do Art.º 6.º e N.º 3 do Art.º 5.º).
  3. Direito a um ano de dispensa da actividade docente (licença sabática) sempre que completem seis anos de efectivo serviço, contando para esse número os próprios anos sabáticos (N.º 1 do Art.º 77.º do ECDU).

V. Direitos dos Professores Associados e Catedráticos:

  1. Direito à nomeação definitiva no final de um período de nomeação provisória, após votação favorável dos Professores Catedráticos. [Os professores que obtiveram nomeação definitiva na categoria anterior, mantêm esse provimento.]
  2. Direito a um segundo período de nomeação provisória caso a nomeação definitiva seja recusada no final do primeiro.
  3. Direito a um ano de dispensa da actividade docente (licença sabática) sempre que completem seis anos de efectivo serviço, contando para esse número os próprios anos sabáticos (N.º 1 do Art.º 77.º do ECDU).

VI. Direitos dos Assistentes Convidados:

  1. Direito à imediata contratação como assistentes logo que obtenham o mestrado ou sejam aprovados em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica (N.º 2 do Art.º 12.º do ECDU).
  2. Direito a ser contratados de imediato como professores auxiliares logo que obtenham o doutoramento e estejam vinculados à respectiva escola durante, pelo menos, 5 anos (Art.º 11º do ECDU).
  3. Direito a ser contratados como professores auxiliares logo que obtenham o doutoramento, no caso de ter havido rescisão do contrato antes disso e desde que tenham estado vinculados à respectiva instituição durante pelo menos 5 anos e não tenham ainda decorrido 5 anos após a mencionada rescisão (Art.º 11º do ECDU).

VII. Direitos dos Professores Auxiliares Convidados:

  1. Direito a ser contratados de imediato como professores auxiliares (de carreira) logo que obtenham o doutoramento e desde que tenham estado vinculados à respectiva escola durante, pelo menos, 5 anos (Art.º 11º do ECDU).
  2. Direito a ser contratados como professores auxiliares (de carreira) logo que obtenham o doutoramento, no caso de ter havido rescisão do contrato antes disso e desde que tenham estado vinculados à respectiva instituição durante pelo menos 5 anos e não tenham ainda decorrido 5 anos após a mencionada rescisão (Art.º 11º do ECDU).

VIII. Direitos Retirados desde 1989 por revogação de artigos do ECDU:

  1. Direito dos assistentes que não concluíssem o doutoramento nos prazos definidos e dos professores que não obtivessem a nomeação definitiva a serem colocados noutras funções públicas. [Estes direitos que se encontravam consagrados nos Art.º 28.º e N.º 4 do Art.º 22.º do ECDU foram revogados, respectivamente, pelos DL 48/85, de 27 de Fevereiro, e DL 359/88, de 13 de Outubro.]
  2. Direito dos professores auxiliares que desempenhassem funções de professor associado a serem remunerados de acordo com a escala salarial desta categoria. [O exercício deste direito que se encontra consagrado no N.º 1 do Art.º 75.º do ECDU tem sido impedido através da publicação de uma norma nesse sentido nos decretos anuais de Execução Orçamental.]

IX. Direitos reclamados pela FENPROF:

  1. Direito a um lugar de quadro na carreira para todos os docentes que se encontrem a satisfazer necessidades permanentes, que seria de nomeação inicial provisória até à obtenção de nomeação definitiva.
  2. Direito a colocação noutras funções públicas para todos quantos se vejam impedidos de prosseguir na carreira docente, desde que tenham prestado bom e efectivo serviço por um período de tempo a definir.
  3. Direito ao subsídio de desemprego, no caso de cessarem funções sem haverem denunciado os contratos por sua iniciativa.
  4. Direito a um adequado número de oportunidades para progressão na carreira.

 

Direitos dos Docentes do Politécnico

Para além dos direitos consagrados na legislação geral do trabalho e na legislação geral da função pública, os docentes do politécnico dispõem de direitos específicos que se encontram estabelecidos no Estatuto de Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) e em legislação anexa.

Um conhecimento preciso, por parte dos docentes, dos direitos que lhes assistem, assume especial importância numa altura em que, devido à crescente desresponsabilização do Estado pelo financiamento do Ensino Superior Público, muitas instituições usam dos mais variados expedientes para interpretar restritivamente esses direitos, se não mesmo para os contrariar e para cortar nas despesas com o pessoal docente. Entretanto, a anunciada revisão do ECPDESP, não poderá significar, em caso algum, limitação dos direitos adquiridos. Nesse sentido, a FENPROF elaborou este texto ao qual dará a mais ampla divulgação, visando dois objectivos.

O primeiro é o de permitir que todos os docentes se encontrem bem esclarecidos quanto aos seus direitos para que se achem melhor habilitados a resistir a eventuais tentativas para os pôr em causa. O segundo é o de, a partir desse esclarecimento, procurar melhorar as possibilidades de êxito de uma acção colectiva que venha a ser necessário pôr em prática com vista a fazer fracassar eventuais tentativas de os eliminar ou de os descaracterizar.

Inclui-se ainda neste texto uma listagem dos direitos (os mais gerais) que a FENPROF actualmente reclama.

A FENPROF e os sindicatos que a integram, através dos respectivos Departamentos do Ensino Superior, encontram-se à disposição de todos os colegas para mais esclarecimentos sobre as condições de aplicação destes direitos e sobre as propostas da FENPROF para a sua ampliação. Para este efeito, poderá ser usado o botão criado para tal, no final do texto incluído em www.fenprof.pt/superior.

I. Direitos do Conjunto dos Docentes do Politécnico:

  1. Direito de todos os docentes de carreira a prestar serviço em regime de dedicação exclusiva mediante a simples entrega de uma declaração de renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal (Art.º 1º e Art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março). [O mesmo direito aplica-se a todos os docentes equiparados que se encontrem em regime de tempo integral.]
  2. Direito ao limite máximo de 12 horas semanais de aulas ou de seminários.
  3. Direito do pessoal docente contratado além do quadro (assistentes, equiparados a assistente, e equiparados a professor adjunto ou a professor coordenador) à renovação dos seus contratos, mediante proposta fundamentada do conselho científico, no caso destes não terem sido denunciados pela instituição até 30 dias antes do termo do seu prazo (Alínea a do Art.º 14.º do ECPDESP).
  4. Direito à liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias, no contexto dos programas resultantes da coordenação que é feita a nível da respectiva área científica e tendo em conta as orientações genéricas do conselho científico (Art.º 31.º do ECPDESP).
  5. Direito a que cada hora lectiva nocturna (isto é, para além das 20 horas) corresponda, para todos os efeitos, a hora e meia diurna (Art.º 39.º do ECPDESP).

II. Direitos dos Assistentes:

  1. Direito a provimento por contrato trienal, renovável por igual período (N.º 1 do Art.º 9.º do ECPDESP) e que poderá ainda, para além destes prazos, ser prorrogado pelo período de um ano, renovável por duas vezes, caso desempenhem funções de professor-adjunto (nos termos do N.º 2 do Art.º 3.º do ECPDESP).
  2. Direito dos assistentes com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, que estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente e a quem tenham sido atribuídas pelo conselho científico funções idênticas às de professor adjunto, à percepção da remuneração correspondente à categoria de professor adjunto (Nº 3 do Art.º 3.º do ECPDESP).
  3. Direito a ser permanentemente orientados na sua actividade por professores anualmente designados para o efeito pelo conselho científico até ao fim do 1º trimestre de cada ano lectivo (Art.º 37.º do ECPDESP).

III. Direitos dos Professores Adjuntos:

  1. Direito à nomeação definitiva, no final de 3 anos de um provimento provisório, mediante votação favorável do conselho científico (Art.º 11.º do ECPDESP).
  2. Direito a um segundo período de 3 anos de nomeação provisória, caso a nomeação definitiva seja recusada no final do primeiro.
  3. Direito a que, sempre que possível, lhes seja distribuído pelo conselho científico serviço idêntico ao dos professores coordenadores, ou seja, atribuída a regência de disciplinas, a orientação de estágios e a direcção de seminários e de trabalhos de laboratório ou de campo (Art.º 38.º do ECPDESP).
  4. Direito a requerer dispensa da actividade docente, por motivos de actualização científica e técnica, por um período não superior a 6 meses em cada triénio, contando para este número os próprios períodos de licença para actualização científica e técnica (N.º 1 e N.º 2 do Art.º 36.º do ECPDESP).
  5. Direito dos professores cujo relatório para nomeação definitiva tenha obtido deliberação negativa do conselho científico no termo do período de nomeação provisória e que declarem não desejar manter-se na carreira, a ser colocados no quadro de qualquer departamento do Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiverem a auferir, desde que o requeiram no prazo máximo de trinta dias contados a partir do conhecimento da decisão daquele conselho.
  6. Direito dos professores cujo relatório para nomeação definitiva tenha obtido deliberação negativa do conselho científico no termo da prorrogação da nomeação provisória a ser colocados no quadro de qualquer departamento do Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiverem a auferir, desde que o requeiram no prazo máximo de trinta dias contados a partir do conhecimento da decisão daquele conselho.

IV. Direitos dos Professores Coordenadores:

  1. Direito à nomeação definitiva no final de um período de nomeação provisória, mediante votação favorável do conselho científico. [Os professores que obtiveram nomeação definitiva na categoria anterior, mantêm esse provimento.]
  2. Direito a um segundo período de 3 anos de nomeação provisória, caso a nomeação definitiva seja recusada no final do primeiro.
  3. Direito a que o serviço docente seja distribuído pelo conselho científico de forma a que todos os professores coordenadores tenham a seu cargo a regência de disciplinas, a orientação de estágios e a direcção de seminários e de trabalhos de laboratório ou de campo (Art.º 38.º do ECPDESP).
  4. Direito a requerer dispensa da actividade docente, por motivos de actualização científica e técnica, por um período não superior a 6 meses em cada triénio, contando para este número os próprios períodos de licença para actualização científica e técnica (N.º 1 e N.º 2 do Art.º 36.º do ECPDESP).
  5. Direito dos professores cujo relatório para nomeação definitiva tenha obtido deliberação negativa do conselho científico no termo do período de nomeação provisória e que declarem não desejar manter-se na carreira, a ser colocados no quadro de qualquer departamento do Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiverem a auferir, desde que o requeiram no prazo máximo de trinta dias contados a partir do conhecimento da decisão daquele conselho.
  6. Direito dos professores cujo relatório para nomeação definitiva tenha obtido deliberação negativa do conselho científico no termo da prorrogação da nomeação provisória a ser colocados no quadro de qualquer departamento do Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiverem a auferir, desde que o requeiram no prazo máximo de trinta dias contados a partir do conhecimento da decisão daquele conselho.

V. Direitos reclamados pela FENPROF:

  1. Direito a um lugar de quadro na carreira para todos os docentes que se encontrem a satisfazer necessidades permanentes, que seria de nomeação inicial provisória até à obtenção de nomeação definitiva.
  2. Direito a colocação noutras funções públicas para todos quantos se vejam impedidos de prosseguir na carreira docente, desde que tenham prestado bom e efectivo serviço por um período de tempo a definir.
  3. Direito ao subsídio de desemprego, no caso de cessarem funções sem haverem denunciado os contratos por sua iniciativa.
  4. Direito a um adequado número de oportunidades para progressão na carreira.

 

Direitos dos Investigadores

Para além dos direitos consagrados na legislação geral do trabalho e na legislação geral da função pública, os investigadores dispõem de direitos específicos que se encontram estabelecidos no Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC).

Um conhecimento preciso, por parte dos investigadores, dos direitos que lhes assistem, assume especial importância numa altura em que, devido à crescente desresponsabilização do Estado pelo financiamento do Ensino Superior Público, muitas instituições usam dos mais variados expedientes para interpretar restritivamente esses direitos, se não mesmo para os contrariar e para cortar nas despesas com o pessoal. Entretanto, a anunciada revisão do ECIC, não poderá significar, em caso algum, limitação dos direitos adquiridos. Nesse sentido, a FENPROF elaborou este texto ao qual dará a mais ampla divulgação, visando dois objectivos.

O primeiro é o de permitir que todos os investigadores se encontrem bem esclarecidos quanto aos seus direitos para que se achem melhor habilitados a resistir a eventuais tentativas para os pôr em causa. O segundo é o de, a partir desse esclarecimento, procurar melhorar as possibilidades de êxito de uma acção colectiva que venha a ser necessário pôr em prática com vista a fazer fracassar eventuais tentativas de os eliminar ou de os descaracterizar.

Inclui-se ainda neste texto uma listagem dos direitos que já existiram e foram revogados, e daqueles (os mais gerais) que a FENPROF actualmente reclama.

A FENPROF e os sindicatos que a integram, através dos respectivos Departamentos do Ensino Superior, encontram-se à disposição de todos os colegas para mais esclarecimentos sobre as condições de aplicação destes direitos e sobre as propostas da FENPROF para a sua ampliação. Para este efeito, poderá ser usado o botão criado para tal, no final do texto incluído em www.fenprof.pt/superior.

I. Direitos dos Investigadores Consagrados no ECIC

  1. Direito de todos os investigadores de carreira, investigadores convidados, assistentes de investigação e estagiários de investigação a optar pelo exercício de funções em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo integral, bem como o direito à passagem de um para outro desses regimes (N.º 2 do Art.º 51.º e N.º 12 do Art.º 44.º do ECIC).
  2. Direito dos investigadores auxiliares, principais e coordenadores à nomeação definitiva, no final de um período de 3 anos, findo o qual são nomeados a título definitivo (N.º 1 e Nº 2 do Art.º 38.º do ECIC). [Os investigadores que obtiveram nomeação definitiva na categoria anterior, mantêm esse provimento.]
  3. Direito ao provimento por novo período de nomeação provisória de duração igual ao da nomeação anterior, caso a nomeação definitiva seja recusada no final do primeiro (N.º 2 do Art.º 40.º do ECIC).
  4. Direito do pessoal investigador, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, a candidatar-se à obtenção de bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, e a ser equiparado a bolseiro (Art.º 55.º do ECIC).
  5. Direito a um ano de dispensa de serviço na instituição onde estiverem providos, no termo de cada sexénio de serviço (N.º 1 do Art.º 54.º do ECIC).
  6. Direito dos estagiários de investigação e dos assistentes de investigação a serem providos por dois períodos de dois anos após um período inicial de um ano, mediante posição favorável do Conselho Científico (N.º 3 e Nº 4 do Art.º 44.º do ECIC).
  7. Direito dos estagiários de investigação a serem contratados como assistentes de investigação, caso obtenham, na vigência do respectivo contrato, o grau de mestre (N.º 7 do Art.º 44.º do ECIC).
  8. Direito dos estagiários de investigação e dos assistentes de investigação a que, uma vez doutorados e desde que naquela qualidade tenham exercido funções na instituição, lhes seja aberto, num prazo de um mês, um concurso documental para investigador auxiliar no qual são únicos candidatos (Nº 8 e Nº 9 do Artº 44º do ECIC).
  9. Direito dos estagiários de investigação e dos assistentes de investigação a, obtido o doutoramento, terem o seu contrato prorrogado até ao provimento como investigador auxiliar caso tal venha a ser necessário para aplicação do referido no nº anterior (N.º 10 do Art.º 44.º do ECIC).
  10. Direito dos que eram, em 1/5/99, estagiários de investigação ou assistentes de investigação, ao regime previsto no D.-L. nº 219/92, de 15 de Outubro, no que concerne ao modo de progressão na carreira, ao sistema de provas de acesso e sua apreciação, às regras sobre constituição de júris e formas de provimento (Nº 1 do Artº 62º do ECIC).
  11. Direito dos que eram, em 1/5/99, investigadores-coordenadores, investigadores principais ou investigadores auxiliares, a obterem a nomeação definitiva pelo regime previsto no nº 2 do Artº 13º do D.-L. mencionado no nº anterior (Nº 2 do Artº 62º do ECIC).

II. Direitos Retirados aquando da publicação do actual Estatuto:

  1. Fim do direito ao provimento imediato como investigador auxiliar dos assistentes de investigação que obtivessem o doutoramento (Artº 44º, nº 8 do ECIC).

III. Direitos reclamados pela FENPROF:

  1. Direito a um lugar de quadro na carreira para todos os investigadores que se encontrem a satisfazer necessidades permanentes, que seria de nomeação inicial provisória até à obtenção de nomeação definitiva.
  2. Direito a colocação noutras funções públicas para todos quantos se vejam impedidos de prosseguir na carreira, desde que tenham prestado bom e efectivo serviço por um período de tempo a definir.
  3. Direito ao subsídio de desemprego, no caso de cessarem funções sem haverem denunciado os contratos por sua iniciativa.
  4. Direito a um adequado número de oportunidades para progressão na carreira.