Autonomia Actualidade
Foram objecto de apreciação a proposta do Governo e o projecto do PS

Nova Lei de Autonomia: FENPROF recebida na Assembleia da República

13 de fevereiro, 2004

Foi  recebida, no dia 28 de Outubro, pela Comissão da Educação Ciência e Cultura da AR, uma delegação da FENPROF - Ensino Superior. Esta audição parlamentar realizou-se no âmbito do processo de aprovação de uma nova lei de autonomia dos estabelecimentos de ensino superior.

Foram objecto de apreciação a proposta do Governo e o projecto do PS, ambos já aprovados na generalidade pela Assembleia da República.

A FENPROF acusou a proposta do Governo de procurar impor às instituições modelos de gestão autocrática e de pretender liquidar a gestão democrática ou participativa.

Quanto ao projecto do PS, a FENPROF afirmou que se aproximava mais das posições que defende, mas não oferece suficientes garantias de participação devido a não fixar quotas mínimas de representação para os diversos corpos, nos órgãos de natureza colegial.

A FENPROF reiterou a defesa de princípios como os da gestão participativa, da colegialidade das decisões, da eleição dos dirigentes máximos das instituições com a participação dos vários corpos, da liberdade académica e da liberdade de opinião, bem como o da independência perante interesses particulares ou de grupo (com carácter económico ou outro).

A FENPROF referiu ainda que considerava a participação na gestão como um direito individual essencial ao cumprimento, com a maior eficácia, das missões confiadas ao ensino superior, e destacou ser seu entendimento que a participação é parte integrante do processo educativo no ensino superior.

Mais concretamente, a FENPROF defendeu que a nova lei de autonomia deverá garantir cinco pontos básicos:

1. A eleição democrática por todos os corpos, dos reitores e dos presidentes dos institutos politécnicos;
2. A existência obrigatória de órgãos colegiais, como os actuais senados e conselhos gerais;
3. A existência obrigatória de um órgão colegial nas escolas, com poderes de fiscalização da acção de órgãos executivos (unipessoais, ou não);
4. A definição de quotas de representação mínima para os vários corpos, nos órgãos colegiais;
5. A fixação, pelos actuais senados e conselhos gerais, da composição, de acordo com o estabelecido na lei, das assembleias que aprovarão os novos estatutos das instituições.

Finalmente a FENPROF, em resposta a uma pergunta de uma deputada, reafirmou a sua posição de que, sem os meios necessários a um ensino e a uma investigação de qualidade, não haverá sistema de gestão, por mais aperfeiçoado que seja, que consiga resolver os principais problemas que afectam as instituições públicas de ensino superior.

O Departamento do Ensino Superior da FENPROF
João Cunha Serra